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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. ANTERIOR MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. IMP...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:34:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. ANTERIOR MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. IMPOSSBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR EM FACE DA PRECLUSÃO. Tendo o Juízo Singular reconhecido, em decisão passada em julgado, o excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas vencidas no interregno de 17/04/2007 a 13/12/2011, não cabe, a posteriori, novo pronunciamento a respeito em sentido contrário, por já ter se operado a preclusão. (TRF4, AG 5036909-11.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/03/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036909-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VALDOMIRO PEDRO RIBEIRO
ADVOGADO
:
JEFFERSON PICOLI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. ANTERIOR MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. IMPOSSBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR EM FACE DA PRECLUSÃO.
Tendo o Juízo Singular reconhecido, em decisão passada em julgado, o excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas vencidas no interregno de 17/04/2007 a 13/12/2011, não cabe, a posteriori, novo pronunciamento a respeito em sentido contrário, por já ter se operado a preclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313053v4 e, se solicitado, do código CRC 3A3DD481.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:34




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036909-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VALDOMIRO PEDRO RIBEIRO
ADVOGADO
:
JEFFERSON PICOLI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"A exequente foi vencedora em demanda que lhe assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 17/04/2007 e, intimado o INSS para cumprimento da obrigação de fazer, a autarquia previdenciária implantou o benefício concedido na via judicial (NB 42/174.692.625-0). Quanto às parcelas vencidas, apresentou cálculo com valores negativos (ev. 66).
A parte autora promoveu execução do julgado, postulando a cobrança de montante equivalente a R$ 38.419,44 (ev. 74). Impugnou o cálculo apresentado pelo INSS (eventos 66 e 69), afirmando que: (a) o cálculo não contempla o valor das parcelas vencidas no período de 17/04/2007 a 07/07/2011; (b) as parcelas posteriores a 07/07/2011 (DIB do NB 42/157.281.926-7) não podem ser simplesmente "zeradas" ou conter "valores negativos".
Intimado, o INSS apresentou impugnação (ev. 77), alegando excesso de execução. Afirmou que as diferenças cobradas em excesso têm origem nos seguintes pontos: (a) equívoco quanto à data de início do cálculo, que deveria ser 14/12/2011, tendo em vista o provimento do recurso especial manejado pelo INSS; (b) como o benefício pago na via administrativa possui vlor superior, restam valores negativos a serem devolvidos, de modo que não há valores a executar.
Atribuiu à impugnação o valor de R$ 47.026,41.
Parte exequente apresentou resposta (ev. 81). Afirmou que, em que pese seja possível o desconto dos valores percebidos administrativamente, o desconto deverá ser limitado ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado. Defendeu a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé, salientando que a pretensão da autarquia configura meio de execução indireta. Requereu a rejeição da impugnação.
Em nova manifestação, a parte exequente informou que não tem interesse na aposentadoria concedida neste feito. Requereu o cancelamento do benefício que está ativo (NB 42/174.692.625-0) e o restabelecimento do benefício 42/157.281.926-7 (ev. 89).
Intimado, o INSS apresentou petição nos autos (ev. 100). Afirmou que os pedidos deduzidos pela parte exequente são incompatíveis, nãosendo possível mesclar as duas situações: (a) opção pelo requerimento do benefício administrativo e; (b) opção pelo benefício concedido na via judicial.

Vieram os autos conclusos para decisão.
1. Execução de Atrasados. Concomitante Opção pela Renda mais Benéfica Decorrente de Concessão Administrativa Posterior, Ocorrida no Curso da Ação Concessória. Possibilidade
Sobre o tema em foco, num primeiro momento entendi - assim como entendia o TRF-4 - que havia dois óbices à pretensão do segurado. O primeiro, de ordem processual, consistia em que o título executivo não poderia ser fracionado pelo seu beneficiário. Sua execução ou renúncia à execução haveriam de ocorrer por completo (abrangendo a obrigação de pagar e a obrigação de fazer). Por isso, não poderia o segurado executar o título apenas em parte (obrigação de pagar), renunciando à outra parte (obrigação de fazer, consistente em implantar a renda do benefício inicialmente indeferido e reconhecido em juízo como devido), quando ambas estão logicamente implicadas. O segundo óbice, de natureza material, consistia na caracterização da desaposentação indireta, proibida pelo art. 18, § 2.º, da LBPS, já que - do ponto de vista atuarial - a situação gerada pela execução dos atrasados concomitante à opção pela renda atual majorada é a mesma da desaposentação típica, em que o trabalhador, já aposentado e efetivamente recebendo a renda do benefício, opta por seguir trabalhando e pede, anos após, o cômputo deste tempo de serviço para fins de majoração da renda do benefício.
Todavia, revendo o tema num segundo momento, passei a reconhecer que a questão em debate é mais complexa e impõe uma análise mais ampla, a fim de se compor de forma justa o litígio submetido ao Poder Judiciário. Há outros fatores relevantes, de natureza não atuarial, a serem ponderados. E tais fatores foram analisados pelo TRF-4, por sua Terceira Seção, em julgamento definido por maioria apertada de votos, o que demonstra que há pelo menos duas orientações razoáveis sobre o assunto. E, admitindo o tema pelo menos duas soluções razoáveis, aceitáveis, compreensíveis, considero conveniente a adoção da posição da superior instância, como forma de prestigiar a função uniformizadora da Corte Federal ad quem. Confira-se a ementa dos EINF n.º 2008.71.05.001644-4:

EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate.
(EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011)

Tal entendimento, que foi primeiramente adotado por maioria apertada de votos, acabou se consolidando no âmbito do TRF-4: v. AI n. 5005291-87.2013.404.0000/PR, Des. Néfi Cordeiro, 03.07.2013, AI n. 2009.04.00.042966-4/RS, TRF4ªR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. em 16-09-2010; AC n. 2002.04.01.046356-0/PR, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. em 08/07/2010; AI n. 2008.04.00.023495-2/RS, TRF4ªR., Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 11-11-2008; AI n. 2004.04.01.038695-0/RS, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU em 01-12-2004. Mais recentemente, foi acolhido pelo STJ (REsp 1397815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014).
Embora este magistrado desacolha as pretensões de desaposentação típicas, não há contradição entre tal entendimento e a posição ora externada, por se tratar de questões distintas, embora assemelhadas, em que há um aspecto comum (atuarial) e pelo menos dois aspectos diferenciadores (a situação subjetiva do segurado diante das opções que lhe são possíveis durante o aguardo ao julgamento do processo judicial e a não incidência da norma proibitiva em sua literalidade).
O art. 18, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 realmente não incide perfeitamente à hipótese em foco. É que o segurado, após o indeferimento administrativo originário, enquanto aguardava o julgamento do processo concessório, não estava "aposentado" (antecedente normativo necessário para fazer incidir o consequente da norma proibitiva). Estava, isto sim, pretendendo aposentar-se após negativa indevida da autarquia, cuja condenação viria a ocorrer em definitivo. O fato de a sentença produzir efeitos condenatórios retroativos à data de indeferimento originário a meu ver iguala a situação à da desaposentação típica do ponto de vista atuarial, mas a mantém diferenciada do ponto de vista da proibição normativa (que, como visto, não incide perfeitamente) e no aspecto subjetivo do trabalhador. É que são inconfundíveis as situações daquele segurado já aposentado e recebendo mês a mês renda do benefício, que livremente opta por seguir trabalhando, mesmo sabendo que as contribuições então recolhidas não reverterão em benefícios (art. 18, § 2.º), e daquele outro segurado cuja inativação foi indeferida pelo INSS e que busca em juízo a obtenção de uma sentença, que poderá acolher ou não o seu pedido. Suas opções possíveis, diante de tal contexto, são diversas. No último caso, não há livre, voluntária e espontânea decisão de seguir trabalhando, mesmo sabendo da vedação ao cômputo das contribuições. Há decisão forçada de seguir trabalhando para auferir a necessária renda.
Diante disso, admito a opção de execução do julgado, quanto aos atrasados, relativamente ao benefício declarado devido em juízo, até o dia imediatamente anterior ao de implemento da renda do benefício deferido na via administrativa, no curso da demanda judicial.
Por tais razões, declaro válida a opção feita pelo(a) segurado(a).

Ante o exposto:
(a) acolho o pedido de renúncia formulado pela parte exequente e, relativamente à obrigação de fazer (implantação do benefício), determino ao INSS que cesse o benefício concedido por força do título executivo e restabeleça o benefício concedido na via administrativa, com efeitos financeiros desde sua cessação;
(b) rejeito a impugnação apresentada pelo INSS e determino o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela parte exequente (ev. 74 CALC2), no montante de R$ 38.419,44, nos termos da fundamentação.
Em razão da rejeição da impugnação, condeno a parte impugnante (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atribuído à impugnação (R$ 47.026,41), valor que deverá ser atualizado pelo INPC, forte no art. 85, §§ 2º, 3º e 7º, CPC/2015.
Sem incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, em face da previsão contida no art. 534, § 2º, ambos do do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Requisitem-se imediatamente os valores devidos, dê-se vista às partes na forma do art. 11 da Resolução nº 405/16 do CJF e, não havendo oposição, transmita-se a requisição. Transmitida, aguarde-se o pagamento."

Refere o agravante que na decisão ora recorrida (evento 103), o MM. Juízo a quo acolheu os cálculos apresentados pelo exequente, refutando, por conseguinte, a sua impugnação, apresentada no evento 77, fundamentada em dois pontos: (a) termo inicial dos cálculos; (b) não limitação dos descontos do valor do benefício recebido administrativamente. No entanto, aduz, houve nova manifestação em sentido contrário à do evento 83, acolhendo o cálculo do credor quanto ao termo inicial do pagamento das prestações. Portanto, pondera, tendo em vista que em relação ao termo inicial do cálculo já houvera decisão judicial transitada em julgado, requer a reforma da decisão ora agravada na parte em que acolhido o termo inicial apontado no cálculo do autor. Pugna que seja mantido como correto o termo inicial de 14/12/2011, e não 17/04/2007.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De fato, apresentado o cálculo de liquidação pelo credor no evento 74 dos autos originários, o INSS impugnou, entre outros tópicos, o termo inicial do pagamento das prestações.
Decidindo a respeito no evento 83, o MM. Juízo a quo assim se manifestou:

"(...)
Quanto à data de início do pagamento das parcelas

Sobre o ponto, oportuna a transcrição dos seguintes excertos da sentença prolatada nestes autos (ev. 40 SENT1):

'(...)
2.1. Considerações iniciais.
Consoante se extrai dos autos, em 10/01/2008 o autor ajuizou a ação n. 2008.71.58.000305-2 com o intuito de que fossem averbados e convertidos em tempo comum os períodos laborados em atividade especial, com base no requerimento administrativo indeferido pelo INSS em 17/04/2007. Os períodos pretendidos pelo autor no presente processo poderiam ter sido requeridos naquela demanda, tendo ocorrido a preclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 17/04/2007.
Destarte, havendo procedência desta demanda, os efeitos contarão a partir do ajuizamento da ação.
(...)
2.4. Consectários legais.
As parcelas vencidas deverão ser pagas a partir do ajuizamento da ação (14/12/2011), como já referido no item 2.1.'

Essa questão não foi objeto de recurso pelas partes, não tendo sido alterada pela Corte Regional, de modo que, efetivamente, há incorreção no cálculo apresentado pela parte exequente (ev. 74), porquanto contempla parcelas vencidas desde 17/04/2007, sendo inequívoco o excesso de execução.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação oposta pelo INSS, para o fim de reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas vencidas no interregno de 17/04/2007 a 13/12/2011, porquanto em desacordo com o título executivo judicial, assim, determinar o recálculo dos valores devidos, observando-se, quanto aos valores percebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável, os parâmetros estabelecidos na presente decisão, nos termos da fundamentação."

Logo, mercê da preclusão a respeito, assiste razão ao INSS, ora agravante, devendo ser cumprida a decisão do evento 83, que determinou a exclusão dos valores relativos ao período de 17/04/2007 a 13/12/2011.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313052v2 e, se solicitado, do código CRC 1917A1CB.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/03/2018 09:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036909-11.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50182966620114047108
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VALDOMIRO PEDRO RIBEIRO
ADVOGADO
:
JEFFERSON PICOLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/03/2018 14:06




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