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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. REVOGAÇÃO D...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:55:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DOS BENEFÍCOS DA JUSTIÇA GRAUITA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. No caso, o aresto exequendo estabeleceu que o indexador, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, seria a TR, tendo assim transitado em julgado. 2. Deve ser revogada a justiça gratuita se comprovada a alteração sua situação de necessidade que ensejou a sua concessão, dentro do prazo e nos termos do disposto no § 3º do art. 98 do CPC. 3. É incabível a extensão da gratuidade da justiça à sociedade advocatícia quando executa a sua verba, pois não pode se valer do benefício titularizado pela parte constituinte (AI nº 5018844-65.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, por unanimidade, juntado aos autos em 09/06/2017). (TRF4, AG 5019277-69.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019277-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
LUIS CARLOS FREITAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DOS BENEFÍCOS DA JUSTIÇA GRAUITA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. No caso, o aresto exequendo estabeleceu que o indexador, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, seria a TR, tendo assim transitado em julgado.
2. Deve ser revogada a justiça gratuita se comprovada a alteração sua situação de necessidade que ensejou a sua concessão, dentro do prazo e nos termos do disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
3. É incabível a extensão da gratuidade da justiça à sociedade advocatícia quando executa a sua verba, pois não pode se valer do benefício titularizado pela parte constituinte (AI nº 5018844-65.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, por unanimidade, juntado aos autos em 09/06/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131095v4 e, se solicitado, do código CRC 8756B466.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019277-69.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
LUIS CARLOS FREITAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão, proferida em execução de sentença contra o INSS (Fazenda Pública), verbis:

Trata-se de impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face dos cálculos executivos apresentados pela parte exequente.
Alega o impugnante não estarem corretos os cálculos apresentados pela parte autora, conforme o STF, alegando que em março de 2015, o STF terminou o julgamento da questão de ordem das ADIs 4357 e 4425, definindo a questão da modulação dos efeitos da decisão dessas ADIs, ao passo que o autor aplicou INPC. Postula ainda, a revogação/limitação da AJG, bem como a fixação de honorários em favor da advocacia pública.
Intimada, a parte impugnada não concordou com o índice de correção apresentado pela Autarquia Previdenciária, tampouco quanto ao pedido de suspensão da AJG, conforme evento 57 e 58, e novamente no evento 66.
Os autos foram remetidos para a Contadoria, que afirmou a correção do cálculo do INSS (evento 60), atualizando-o até outubro de 2016.
No evento 64, o INSS reiterou o pedido de revogação da AJG do impugnado, destacando que ele tem renda mensal atual elevada diante da soma do valor da aposentadoria e do salário percebido por continuar em atividade.
O impugnado manteve o pedido de rejeição da impugnação.

Decido.

Em sede recursal, transitou em julgado (evento 9 da apelação) o que segue:

[...] Até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. [...]

Assim sendo, correta a conta do INSS, no ponto, haja vista que aplicou os índices de correção e juros que transitaram em julgado.
Não há falar em modificação de tais critérios, no presente momento, seja porque já se formou a coisa julgada, seja ainda porque o próprio STF não pacificou seu entendimento sobre os critérios de correção de débitos da Fazenda na fase de conhecimento de ações judiciais.
Com efeito, é verdade que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza" previstas no § 12 do artigo 100 da Constituição (com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009) - tendo, em questão de ordem, modulado os efeitos da decisão para manter a aplicação da TR até 25/03/2015 - e, por arrastamento, declarou também inconstitucional a previsão similar dada pela Lei n.º 11.960.
Entretanto, encerrados referidos julgamentos, a própria Suprema Corte demonstrou não estar pacificada a questão tocante à correção monetária na fase de conhecimento, uma vez que afetou para julgamento, sob o regime de repercussão geral, o RE n.º 870.947, também da relatoria do Ministro Luiz Fux, versando justamente a "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (Tema 810). Manifestando-se pela existência da repercussão geral da questão debatida, referiu expressamente o Relator:

[...] Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. [...]
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. [...]
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. [...]
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos. [...] (Grifo nosso.)

Note-se que dispôs o Pretório Excelso que estão "em pleno vigor" os critérios de correção trazidos pela Lei n.º 11.960/2009.
Cabe, pois, acolher a impugnação do INSS, quanto à atualização, fixando o valor devido conforme o cálculo apresentado pelo Instituto no evento 46 (atualizado pela Contadoria no evento 60).
Nos termos do artigo 85 do CPC, em virtude da sucumbência das exequentes por conta da impugnação - parte autora, quanto ao principal, e sociedade de advogados, quanto aos honorários da fase de conhecimento -, fixo honorários advocatícios em favor dos advogados públicos no percentual de 10% sobre a diferença entre os montantes exigidos e aqueles efetivamente devidos.
No sentido de ser cabível a fixação de honorários em tal incidente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, devida a fixação de honorários sobre o excesso reconhecido. (TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor que teve acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença. A compensação da verba honorária arbitrada no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença em favor do devedor não é passível de compensação com o crédito principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5048122-48.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)

A sociedade de advocacia, que executa sua verba, não é titular de gratuidade judiciária, de modo que deve arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.
No que se refere à parte autora, teve deferida, na fase de conhecimento, a assistência judiciária gratuita.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero recebimento de atrasados, em demanda previdenciária, não ocasiona efetiva modificação da situação econômica da parte autora e não justifica, portanto, a revogação da gratuidade judiciária, com a consequente exigibilidade dos ônus sucumbenciais (exemplificativamente: TRF4, AC 5002247-71.2016.404.7108, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 31/03/2017; TRF4, AC 0000277-47.2017.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 08/03/2017).
Entretanto, no caso em tela, o INSS comprovou que a parte demandante efetivamente teve modificação em seus ganhos mensais em relação à situação do início do processo, uma vez que, atualmente, encontra-se em gozo de aposentadoria especial, no montante de R$ 3.819,91 (evento 64, INFBEN3), e ainda aufere salário (desde 2011) em valor que gira em torno de quatro mil reais (evento 64, CNIS2).
Com isso, entendo que fica elidida a hipossuficiência inicialmente constatada e necessária à manutenção do beneplácito nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição. O próprio TRF4, mais recentemente, em alguns casos, vem negando o beneplácito a titulares de rendimentos mensais semelhantes ao presente (exemplificativamente, AG n.º 5035720-32.2016.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/12/2016; AG n.º 5040310-52.2016.404.0000, Terceira Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 09/12/2016; AG n.º 5036661-79.2016.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 25/11/2016).
Assim, revogo a AJG da parte autora. Na fase de conhecimento, não lhe foram impostos ônus da sucumbência, de modo que nada há a executar nesse sentido; entretanto, deverá ela arcar com os honorários relativos à derrota na presente impugnação.
Vincule-se o escritório de advocacia à parte autora para permitir a expedição de requisição de pagamento em seu nome e a intimação para pagamento dos honorários aqui fixados.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições, de acordo com os cálculos da Contadoria (evento 60, CALC1), que apenas atualizaram a conta do INSS, e intimem-se a parte autora e seus procuradores para depositarem os valores devidos a título de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação.
Feitos os depósitos, intime-se a Procuradoria para informar o modo de repasse dos valores. Do contrário, providencie a Secretaria, antes da transmissão das requisições ou no prazo para pagamento, o seu bloqueio para posterior abatimento da quantia devida a título de honorários da impugnação acrescida dos consectários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC.
Havendo recurso, providencie-se apenas a requisição do valor incontroverso, nos termos dos cálculos da Contadoria, conforme requerido no evento 58, com bloqueio das requisições; vindo aos autos os pagamentos, expeça-se alvará para levantamento das quantias, descontado o montante em princípio devido a título de honorários na impugnação, aguardando-se o julgamento das instâncias superiores para repasse de valores à Procuradoria.
Cumpra-se.

Sustenta o agravante que: a) deve ser mantido o seu cálculo de liquidação com a aplicação do INPC como índice de correção monetária, afastando-se a TR por ter sido declarada inconstitucional; b) deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, pois a sua renda líquida mensal é inferior a dez salários-mínimos; c) o benefício da justiça gratuita estende-se aos advogados que patrocinam a causa.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. Apenas em hipóteses excepcionais tem sido admitida pela jurisprudência a alteração superveniente dos índices de atualização monetária e juros de mora. Não tem sido mais acolhida pela jurisprudência que, diante da superveniência de alterações legislativas ou jurisprudenciais, a aplicação de outros indexadores em relação ao período posterior à data do cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente.
No caso em epígrafe, como consignado na decisão agravada, o aresto exequendo deixou bem claro que o indexador, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, seria a TR, tendo assim transitado em julgado.
Blindado tal tópico pela autoridade da coisa julgada, não há falar em aplicação da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e 4.425, em que a Suprema Corte manteve a eficácia da redação dada pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, declarando-a como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatórios até 25/03/2015, exceto quanto aos precatórios da Administração Pública Federal, os quais seguem o IPCA-E como índice de correção monetária, de acordo com o art. 27 da Lei 12.919/2013 e o art. 27 da Lei 13.080/2015.
Outrossim, não tem nenhuma ressonância o fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido repercussão geral no que se refere à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública incidente na condenação (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux - 'Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009' (DJe 27/04/2015), sob o fundamento de que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Demais, o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que, ao menos até que sobrevenha decisão no RE 870.947, deve-se adotar o entendimento prevalecente segundo o qual a eficácia vinculante das ADIs 4.357 e 4.425 serve para manter a aplicação da TR à correção de débitos da Fazenda Pública, exceto para as condenações posteriores a 25/03/2015 (...) (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/06/2015) só tem aplicação aos processos judiciais cujas decisões condenatórias ainda não transitaram em julgado.
Curial anotar que, no caso dos autos, não está sendo discutido o índice de atualização de precatório ou RPV.
Correta, portanto, a decisão agravada ao considerar correto o cálculo do INSS, que aplicou os índices de correção previstos do título executivo transitado em julgado.
Com relação à revogação da justiça gratuita, cabe consignar que este benefício é regido pela condição suspensiva da obrigação de recolher as custas processuais, tendo ontológica conexão com a chamada cláusula rebus sic stantibus (permanecendo as coisas como estavam antes). Logo, comprovada a alteração da sua situação de necessitado, o beneficiário deixa de fazer jus ao beneplácito da justiça gratuita dentro do prazo e nos termos do disposto no § 3º do art. 98 do CPC, o qual prevê no § 2º do seu art. 99 a possibilidade de revisão da situação que ensejou a concessão da justiça gratuita. Neste passo, cabe notar que tem sido tomado como paradigmático ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida, a priori, a presunção decorrente da própria declaração, como previsto no § 3º do já citado art. 99; sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
No caso dos autos, o exequente-agravante recebe atualmente uma renda mensal de R$ 7.765,21 (evento 9 - CNIS2/INFBEN3), importância superior ao teto de R$ 5.531,31, razão pela qual não faz mais jus aos benefícios da justiça gratuita.
No tocante à extensão da gratuidade da justiça à sociedade advocatícia, merece ser mantida a decisão agravada. Com efeito, quando executa a sua verba, ela não pode se valer do benefício titularizado pela parte constituinte, devendo arcar com os honorários advocatícios resultantes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS (AI nº 5018844-65.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, por unanimidade, juntado aos autos em 09/06/2017).
Por fim, em sede recursal, os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no § 1º c/c com o § 11 do art. 85 do CPC.
In casu, considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aumento a verba advocatícia para 15% sobre a diferença entre o montante exigido e aquele efetivamente devido, considerando as variáveis dos incs. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019277-69.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50014916020104047112
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
LUIS CARLOS FREITAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/09/2017 21:52




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