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Agravo de Instrumento Nº 5050583-51.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDERLEI CARLOS BONELA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que "indeferiu a pesquisa via sistemas INFOJUD eRENAJUD, ao fundamento de já fora realizadas, nos autos".
A parte agravante afirma, in verbis: "A eleição dos bens penhoráreis não é arbitrária ao credor, devendo-se atender ao princípiodo resultado da execução (pelo qual a execução deve correr de forma mais proveitosa ao credor e de menor sacrifício ao devedor). Assim, deve-se observar a ordem estipulada no art. 835 do CPC/2015. A decisão recorrida não pode prevalecer, porquanto à evidência afronta o disposto nosartigos 11 da Lei 6.830/80 e 835 do CPC/2015, os quais estipulam a preferência em dinheiro em primeiro lugar. Porém como a busca mostrou-se infrutífera, cabe a Autarquia Federal buscar outros meios, tendo solicitado a busca por declarações de imposto de renda, obedecendo a ordem estipulada no art. 835 doCPC/2015 ... observa-se clara intenção legislativa, e do próprio Poder Judiciário no sentido de se conferir ao processo de execução maior efetividade e celeridade, realizando-se o direito do credor, já constituído no bojo do título executivo. Perceba-se que, da interpretação conjunta dos referidos dispositivos, não existe óbice aque se realize, em mais de uma oportunidade, tentativa de penhora via sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD. A LEF estabelece a preferência da penhora em dinheiro em primeiro lugar. O mesmo diploma legal possibilita a substituição dos bens penhorados por outros em qualquer fase do processo. Assim sendo, a busca de patrimônio via sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD não pode ser tratada como uma “bala de prata”, que somente se pode utilizar uma vez. Obviamente não pode haver abusos na utilização do instrumento. Por isso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, ultrapassado lapso de temporal razoável, a reiteração da tentativa de penhora via sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD seria possível, frente à probabilidade de mudança da situação econômica do devedor ... No caso dos autos, a última tentativa de penhora via sistemas RENAJUD/INFOJUD ocorreu há mais de um ano". Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Conforme decidido pela Sexta Turma nos autos do AI nº 5038379-72.2020.4.04.0000, j. em 20/10/2020), não merece acolhida a pretensão de acionamento dos mencionados sistemas neste especial período, como segue -
[...]
Com efeito, verifica-se que todos os precedentes até o momento formados em torno da possibilidade de bloqueio de ativos financeiros durante a pandemia decorrente do "novo" coronavírus (COVID-19) envolvem a execução de créditos tributários e não tributários de devedores ordinários, isto, não vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em se tratando de segurados do RGPS, cabe lembrar que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), assim como os benefícios previdenciários em geral (art. 114, Lei 8.213/91). Embora não desconsidere que a penhora eletrônica possibilite o bloqueio de diversos valores, inclusive verbas que não estejam protegidas pelo benefício, é preciso ponderar concretamente as dificuldades reais que podem advir da restrição imediata do numerário quando, notoriamente, o país enfrenta um quadro de grave crise sanitária que tem prejudicado justamente o segmento mais frágil da sociedade brasileira.
Cumpre adicionar que foi noticiado também uma série de problemas de ordem técnica em razão da implantação do novo sistema eletrônico de penhora on-line (SISBAJUD) a exigir intervenção do Conselho Nacional de Justiça (evento 126).
Embora a pandemia decorrente do "novo" coronavírus (COVID-19) não traduza, por si só, fato que justifique a mitigação dos atos executórios, fato é que não se podem desconsiderar a posição do segurado vinculado ao RGPS (sujeito mais frágil da relação previdenciária) e os entraves burocráticos relacionados com bloqueios indevidos decorrentes do novo sistema eletrônico (SISBAJUD).
[...]
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002186657v2 e do código CRC 943a3396.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050583-51.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDERLEI CARLOS BONELA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. pesquisa de bensvia sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para a localização de bens passíveis de penhora. SEGURADOS DO RGPS. SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE SOCIAL. COVID-19.
1. De acordo com a jurisprudência mais recente, a pandemia decorrente do "novo" coronavírus (COVID-19) não traduz, por si só, fato que justique a mitigação dos atos executórios, com a penhora on-line (BACENJUD/SISBAJUD). 2. Em se tratando de segurados do RGPS, contudo, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), assim como os benefícios previdenciários em geral (art. 114, Lei 8.213/91). 3. É preciso ponderar as dificuldades reais advindas da restrição imediata do numerário quando, notoriamente, o país enfrenta um quadro de grave crise sanitária que tem prejudicado justamente o segmento mais frágil da sociedade brasileira. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002186659v3 e do código CRC 5270debf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021
Agravo de Instrumento Nº 5050583-51.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDERLEI CARLOS BONELA
ADVOGADO: DIEGO DE BONA (OAB RS076762)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 11/12/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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