Agravo de Instrumento Nº 5039943-18.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011874-39.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO ALTAIR DE MORAES
ADVOGADO(A): EDUARDO SIMIONATO
ADVOGADO(A): PAULO SIMIONATO
ADVOGADO(A): RAMONA OTOBELLI MENDES
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão do MM.º Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul, que acolheu apenas parte da impugnção oposta pelo INSS ao cumprimento de sentença, fundamentando sua convicção no Tema 709 do STF.
No entender do INSS, o segurado não faria jus às diferenças de revisão no período que vai de 21/01/2021 até 01/01/2022, pois, em razão do Tema 709, teria se afastado do labor nocivo apenas em 10/01/2022.
Com contrarrazões no Evento 6, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Tenho que improcede o pedido.
Questão análoga a deste recurso foi recentemente enfrentada por esta 6ª Turma no julgamento da Apelação Cível nº 5012021-28.2016.4.04.7108, em acórdão que, por unanimidade, restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema n.º 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ense-jou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrati-va, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culmi-nou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o se-gurado permaneceu no exercício da atividade nociva. 4. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, assegura-se à parte autora o recebimento do benefício, independentemente do afastamento da atividade, até o trânsito em julgado da decisão paradigma do Supremo Tribunal Fe-deral. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notifi-cação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. O STF, no jul-gamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, ao modular os efei-tos da tese de repercussão geral fixada, concluiu pela irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado por força de decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica. 7. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patri-mônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido. (TRF4, AC 5012021-28.2016.4.04.7108, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, jun-tado aos autos em 23/04/2021)
Ao que interessa o presente recurso, se extrai do citado precedente:
- o beneficiário de aposentadoria especial não pode continuar atuando no labor nocivo ou a ele retornar, seja esta ocupação aquela que originou a jubilação precoce ou não;
- implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao labor nocivo ou a sua continuidade resultará na imediata ordem de cessação do pagamento, mas não ao cancelamento do aposentadoria;
- o afastamento da atividade prejudicial à saúde é exigível tão-somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo de prestações vencidas no curso da ação judicial ou administrativa que culminou na concessão da aposentadoria especial.
Nesta seara, por não haver óbice ao recebimento de parcelas pretéritas do benefício especial, relativas a períodos em que o segurado não tinha outra escolha senão a de parmancer no exercício do labor prejudicial até a efetiva implantação da aposentadoria, entendo que não merece reparos a decisão agravada.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003729345v11 e do código CRC ece47573.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039943-18.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011874-39.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO ALTAIR DE MORAES
ADVOGADO(A): EDUARDO SIMIONATO
ADVOGADO(A): PAULO SIMIONATO
ADVOGADO(A): RAMONA OTOBELLI MENDES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução / cumprimento de sentença. tema 709 do stf. efeitos.
1. A partir da resolução do Tema nº 709 do STF, fixou a 6ª Turma desta Corte as seguintes premissas: (1.1) o beneficiário de aposentadoria especial não pode continuar atuando no labor nocivo ou a ele retornar, seja esta atividade aquela que deu origem à jubilação precoce ou não; (1.2) implantada a aposentadoria, seja na via administrativa, seja na via judicial, o retorno voluntário à atividade nociva ou a sua manutenção resultará na imediata suspensão dos pagamentos, mas não à cassação do benefício; (1.3) o afastamento da atividade prejudicial à saúde é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo de prestações vencidas no curso da ação judicial ou administrativa que culminou na concessão da aposentadoria especial.
2. Assim, por não haver óbice ao recebimento de parcelas pretéritas do benefício especial, relativas a períodos em que o segurado não tinha outra escolha senão a de permanecer no exercício do labor nocivo até a efetiva implantação da aposentadoria, entende-se que não merece reparos a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003729346v4 e do código CRC d028fa8f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5039943-18.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO ALTAIR DE MORAES
ADVOGADO(A): EDUARDO SIMIONATO
ADVOGADO(A): PAULO SIMIONATO
ADVOGADO(A): RAMONA OTOBELLI MENDES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 289, disponibilizada no DE de 27/02/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:10.