Agravo de Instrumento Nº 5033686-40.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002263-30.2022.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: DALVO ANTUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo Substituto da 1ª VF de Uruguaiana que, nos autos de ação concessória de aposentadoria especial julgada procedente, indeferiu pedido de arquivamento da ação, nos termos a seguir:
O pedido da parte autora desafia os limites da própria má-fé processual.
A parte autora requer a postergação do cumprimento do julgado para continu-ar trabalhando na atividade especial, garantindo neste período, valores do be-nefício de aposentadoria especial, sem a necessidade de afastamento da ativi-dade especial.
Em seu entendimento, a parte autora poderia postergar o cumprimento do jul-gado por mais cinco anos, para continuar a trabalhar na atividade especial e posteriormente receber integralmente as parcelas do benefício previdenciário, em manifesto atentado ao texto legal e do título judicial que determina o afas-tamento da atividade especial.
Uma vez reconhecido o direito ao benefício e a necessidade de afastamento da atividade, cabe ao INSS implantar o benefício e a parte autora cumprir com sua obrigação legal de afastamento da atividade especial.
O texto legal prevê a necessidade de afastamento da atividade justamente para garantir a saúde do trabalhador e que este não voltará a sofrer os efeitos dos agentes que ensejaram a aposentadoria precoce.
Além disso, o valor do benefício de aposentadoria especial já é superior aos demais benefícios como forma de "indenização ao segurado" pelo prejuízo so-frido e pela necessidade de afastamento da atividade.
O pedido apresentado pelo segurado, vale-se da sua esperteza para burlar tal regramento, a permitir o melhor dos dois mundos (continuar a trabalhar na a-tividade especial e receber aposentadoria especial) o que não é permitido.
Entendendo que a implantação do benefício não lhe é vantajosa, poderá renun-ciar ao direito reconhecido no título judicial e permanecer trabalhando e go-zando do benefício que já recebe.
O que não é possível é postergar a implantação do benefício para acumular parcelas vencidas, sem a necessidade de afastamento da atividade.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Prossiga-se com a implantação do benefício.
Ao ver do agravante, cabível a suspensão da ordem de implantação da aposentadoria, em respeito ao seu direito de escolha ao melhor benefício.
O pedido de tutela recursal foi deferido no
.Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Tenho que procede o pedido.
Questão análoga a deste recurso foi recentemente enfrentada por esta 6ª Turma no julgamento da Apelação Cível nº 5012021-28.2016.4.04.7108, em acórdão que, por unanimidade, restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMEN TO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema n.º 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta ati-vidade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefí-cio, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao traba-lho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu paga-mento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre a manuten-ção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo i-nicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, re-montando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefí-cio, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva. 4. Havendo implanta-ção da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, assegura-se à parte autora o recebimento do benefício, independentemente do afastamento da atividade, até o trânsito em julgado da decisão paradigma do Supremo Tribunal Fe-deral. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. O STF, no julgamento dos embargos de de-claração opostos ao Tema 709, ao modular os efeitos da tese de repercussão geral fixada, concluiu pela irrepetibilidade dos valores de natureza alimen-tar recebidos de boa-fé pelo segurado por força de decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica. 7. Uma vez reconhecido no a-córdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patrimônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido. (T RF4, AC 5012021-28.2016.4.04.7108, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/04/2021)
Ao que interessa o presente recurso, se extrai do citado precedente:
- o beneficiário de aposentadoria especial não pode continuar atuando no la-bor nocivo ou a ele retornar, seja esta atividade aquela que originou a jubila-ção precoce ou não;
- implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao labor nocivo ou a sua continuidade resultará na imediata ordem de cessação do pagamento, mas não ao cancelamento do aposentadoria;
- o afastamento da atividade prejudicial à saúde é exigível tão-somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo de prestações vencidas no curso da ação judicial ou administrativa que culminou na concessão da apo-sentadoria especial.
A procedência do feito de origem, portanto, não impede por si só que o agra-vante permaneça no exercício do labor nocivo, hipótese em que as prestações do benefício de aposentadoria especial serão devidas apenas a partir do real a-fastamento da atividade nociva, não havendo se falar em recebimento em du-plicidade do mesmo direito.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004260755v2 e do código CRC c056c47d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5033686-40.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002263-30.2022.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: DALVO ANTUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução / cumprimento de sentença. tema 709 do stf. efeitos.
1. A partir da resolução do Tema nº 709 do STF, fixou a 6ª Turma desta Corte as seguintes premissas: (1) o beneficiário de aposentadoria especial não pode continuar atuando no labor nocivo ou a ele retornar, seja esta atividade a que deu origem à jubilação precoce ou não; (2) implantada a aposentadoria, seja na via administrativa, seja na via judicial, o retorno voluntário à atividade nociva ou a sua manutenção resultará na imediata suspensão dos pagamentos, mas não à cassação do benefício; (3) o afastamento da atividade prejudicial à saúde é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo de prestações vencidas no curso da ação judicial ou administrativa que culminou na concessão da aposentadoria especial.
2. A procedência da ação de origem não impede, por si só, que a parte agravante permaneça no exercício do trabalho nocivo, hipótese em que as parcelas do benefício especial serão devidas apenas a partir do real afastamento da atividade nociva, não havendo se falar em recebimento "em duplicidade" do mesmo direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004260756v3 e do código CRC 0c8b7025.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5033686-40.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: DALVO ANTUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:38.