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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". TRF4. 5031023-60.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". 1. In casu, as diferenças geradas em favor da parte autora não dizem respeito especificamente ao afastamento da limitação representada pelos antigos tetos, com observância dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mas decorrem da recuperação, em junho de 1992, da parcela excedente ao limite máximo do salário de benefício glosada por ocasião do cálculo da renda mensal inicial revista em conformidade com o art. 144 da Lei 8.213/91. 2. Portanto, não há desvirtuamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial estabelecida pelo artigo 23 da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto 89.312/84, mas de consideração de aspecto intrinsecamente relacionado ao mérito de questão já resolvida por decisão transitada em julgado e que, portanto, não poderá ser revolvido neste momento, em sede de cumprimento do respectivo título judicial. 3. Com relação ao coeficiente de proporcionalidade, deve ser aplicado o de 94%, pois guarda direta relação com a data da DIB ficta (02/07/1989), quando a segurada havia completado 34 anos de contribuição, menos, pois, que na DIB real de 13/09/1990. (TRF4, AG 5031023-60.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031023-60.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA CONCEICAO LEITE MENDES

ADVOGADO: GERSON CORRÊA DA SILVEIRA (OAB RS074041)

INTERESSADO: Julio Augusto de Oliveira

ADVOGADO: Julio Augusto de Oliveira

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"1. Diante da petição do evento 107, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 92).

2. Trata-se de apreciar impugnação manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do procedimento de cumprimento de sentença, em que alega haver excesso de execução dos valores apresentados e reconhecendo como devido o montante bruto de R$ 297.518,00 (duzentos e noventa e sete mil quinhentos e dezoito reais) posição em 06/2018.

Recebida a impugnação (evento 79), foi determinado o prosseguimento do feito em relação aos valores incontroversos.

Remetidos os autos ao Setor de Cálculos Judiciais e devidamente intimadas as partes acerca da informação da Contadoria (evento 96, PET1), os autos vieram conclusos para decisão.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

Apresentado o cálculo de liquidação pela parte exequente, o INSS impugnou-o (evento70), alegando: a) equívoco na renda mensal inicial apontada pela exequente, pois seria correta a aplicação do coeficiente-teto na elevação do limite máximo do salário-de-benefício em 12/1998 e 12/2013; b) necessidade de aplicação do coeficiente de proporcionalidade na evolução da renda mensal; c) ser equivocada a consideração da competência de 11/2014 na base de cálculos dos honorários, pois a decisão condenatória foi proferida em 27/11/2014.

Passo a analisar.

Da renda mensal inicial

O INSS defende a necessidade de aplicação do coeficiente-teto na elevação do limite máximo do salário-de-benefício em 12/1998 e 12/2003, o que resultaria em uma renda mensal de R$ 5.071,35 em 01/2018.

Contudo, como esclarecido pela Contadoria (evento 96, INF3), não é correta a metodologia do INSS de aplicar o coeficiente-teto sobre a renda já limitada pelos tetos, porquanto a renda mensal deve ser limitada apenas no momento do pagamento, devendo a evolução tomar como base a "renda real".

Nesse sentido, é claro o seguinte trecho do voto que serviu como base para o acórdão exequendo:

[...]Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, 'pois coerente com as contribuições efetivamente pagas' (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)[...]

Por isso, entendo como correta a metodologia de cálculo adotada pela parte autora e pela Contadoria, evoluindo a renda mensal em seu valor real para aplicação posterior dos limites dos tetos.

Do coeficiente de proporcionalidade

Assiste razão ao INSS no ponto. De fato, o coeficiente de proporcionalidade deve ser aplicado após a redução do salário de benefício ao teto, sob pena de burla ao caráter proporcional da aposentadoria.

Nesse sentido, a orientação jurisprudencial dominante:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI.1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. (TRF4, AC 5000026-38.2013.404.7200, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/12/2014) *grifei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A diretriz assentada no julgamento do RE 564354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício. 2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AG 5021253-14.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017) *grifei

Assim, é errada a aplicação do coeficiente de proporcionalidade antes da adequação ao teto, pois, dependendo do salário de benefício do segurado, a renda mensal, mesmo reduzida pelo coeficiente, pode atingir o teto, e com isso transformar-se irregularmente em uma aposentadoria integral.

Portanto, acolho em parte impugnação apresentada pelo INSS no que se refere à renda mensal devida, a qual deve ser calculada aplicando-se o coeficiente de proporcionalidade sempre após a limitação do salário de benefício ao teto, com a ressalva de que o coeficiente é 95% (evento 01, CCON13) e não 94%, como apontado pela autarquia.

Do início dos juros

Também assiste razão ao INSS no tocante ao marco inicial para fluência dos juros, o qual deve ser a citação, pois o título judicial é expresso nesse sentido, conforme seguinte trecho do voto:

"Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439)"

Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais

O INSS aduz que a parcela de 11/2014 não pode ser utilizada como base de cálculo para os honorários sucumbenciais, pois o acórdão condenatório foi proferido em 27/11/2014.

Considerando que o acórdão foi publicado em 27/11/2014, assiste razão ao INSS, pois a base de cálculo para os honorários sucumbenciais deve ser o montante compreendido entre o marco inicial das diferenças a serem pagas e a última parcela vencida antes da decisão condenatória, que no caso é a competência de 10/2014.

Dos consectários legais

Embora não mencionado pelo INSS na impugnação, vejo que há equívoco da parte exequente na utilização do INPC como íncide de correção (evento 60, CALC3), pois em decisão proferida em juízo de retratação foi determinada a utilização do IPCA-E a partir de 30/06/2009, conforme seguinte trecho do voto (evento 53 da apelação):

[...] Assim, impõe-se a adequação do acórdão desta 6ª Turma aos termos do julgamento do STF, para fins de determinar a observância do IPCA-E como índice de correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas, a partir de 30-06-2009, nos termos da fundamentação.[...]

Assim, deve ser retificada a conta para utilização dos parâmetros definidos no título exequendo.

Da prescrição

O Setor de Cálculos do Juízo apontou como valor devido montante muito superior (R$ 602.290,02) àquele constante da petição de cumprimento de sentença (R$ 374.313,95).

Isso porque entendeu que o título judicial determina a aplicação da prescrição quinquenal, a qual, retroagindo desde o ajuizamento da ação (16/05/2006), alcança as parcelas anteriores a 16/05/2006.

Por sua vez, os cálculos da parte exequente consideram como marco inicial para pagamento das diferenças a data de concessão da pensão por morte (07/2010) (evento 60, CALC3).

Independentemente de qual dos cálculos adequa-se melhor ao título executivo judicial, não é possível que o Juízo acolha o cálculo da Contadoria quando superior ao apontado pela parte exequente, sob pena de incorrer em nulidade por julgamento ultra petita. Decidir de outro modo implicaria em violação ao princípio da adstrição ou demanda, além de ferir o contraditório da parte executada, que elaborou sua impugnação com base no cálculo inicial da parte exequente.

Nesse sentido, os recentes julgados da Corte Regional:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO. CONTADORIA. CÁLCULO. ULTRA PETITA. Em impugnação ao cumprimento de sentença, é inviável o acolhimento de valor superior ao indicado pela parte credora, sob pena de constituir decisão ultra petita. (TRF4, AG 5034122-72.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/01/2019)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. Não cabe, em impugnação o cumprimento de sentença, o acolhimento de valor superior ao indicado pela parte credora, sob pena de constituir decisão ultra petita. (TRF4, AG 5052528-78.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 27/02/2018)

Portanto, incabível estender a execução às parcelas anteriores ao marco inicial definido pelo cálculo apresentado pela parte exequente, devendo ser retificado o cálculo da Contadoria no ponto.

Do cálculo

Ante o exposto, verifico que nenhum dos cálculos apresentados pode ser integralmente aproveitado para o prosseguimento correto do cumprimento de sentença.

Sendo assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, o feito deverá ser novamente remetido ao Setor de Cálculos para retificação da conta, procedendo-se às seguintes alterações: a) aplicação do coeficiente de proporcionalidade (95%) sempre após a limitação do salário de benefício ao teto; b) desconsideração da parcela de 11/2014 para composição da base de cálculo dos honorários advocatícios; c) exclusão de todas as competências anteriores ao marco inicial utilizado pela exequente para pagamento de parcelas vencidas (07/2010, evento 60, CALC3). Nos demais pontos (consectários legais e marco inicial dos juros), o Setor de Cálculos deve manter os parâmetros adotados na conta do evento 96, os quais já estão em consonância com a presente decisão.

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, para determinar o prosseguimento da execução segundo o cálculo da Contadoria, feitas as seguintes alterações: a) aplicação do coeficiente de proporcionalidade (95%) sempre após a limitação do salário de benefício ao teto; b) desconsideração da parcela de 11/2014 para composição da base de cálculo dos honorários advocatícios; c) exclusão de todas as competências anteriores ao marco inicial utilizado pela exequente para pagamento de parcelas vencidas (07/2010, evento 60, CALC3).

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para retificação da conta exequenda, nos parâmetros fixados nesta decisão.

Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85,§ 2º do NCPC, fixo em 10% sobre o excesso ora reconhecido, que será vislumbrado após a retificação da conta, corrigidos pelo IPCA-E, a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade, em vista que o exequente ligita sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ev. 3, DESPDEC2).

Intimem-se.

Preclusa a presente decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença."

O agravante alega que o principal equívoco no cálculo adotado decorre da evolução da RMI, sendo que aplicou o coeficiente-teto (1,3614 e 1,2269) na elevação do limite máximo do salário de benefício em 12/1998 e 12/2003, resultando em uma MR de 5.071,35, em 01/2018, ao passo que a exequente evolui a renda sem limitação ao teto desde a DIB até 05/2018, limitando ao teto apenas para fins de pagamento, apurando uma renda mensal de R$ 5.645,80 (teto), em 01/2018; o mesmo critério foi adotado pela Contadoria Judicial, considerado correto na decisão agravada. Aduz que a diferença decorre da limitação ao teto após o reajuste disposto na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/92, tendo a parte autora incorporado o resíduo verificado entre o valor reajustado em 06/1992 e o teto na época, quando da elevação do limite máximo do salário de benefício em 12/1998 e 12/2003. Relata que, tendo a Lei 8.213/91 demorado para ser editada, diversas ações judiciais propugnaram a extensão do reajuste pelo IRSM aos benefícios concedidos no "buraco negro", por se entender que esse atraso, em um ambiente hiperinflacionário, instaurou inconstitucionalidade progressiva em razão da situação anti-isonômica criada pela aplicação do reajustamento pelo salário-mínimo apenas aos benefícios anteriores à Constituição (ADCT, art. 58), atualizando-se os benefícios posteriores pelo INPC. Diante do impasse judicial, foi publicada a Portaria/MPS nº 302/92, pela qual se estendeu aos benefícios do "buraco negro" o reajuste do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em princípio, diz, nãi haveria qualquer problema, não fosse o fato de que a aludida Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cálculo da revisão correspondente ao art. 144 da Lei 8.213/91, ter inserido, erroneamente, o IRSM nos meses correspondentes ao período previsto no art. 58 do ADCT, aplicando o INPC nos demais casos. O propósito da Portaria/MPS nº 302/92 era compensar os beneficiários pela demora na revisão do art. 144, pois a situação anti-isonômica identificada pelo STJ (MS 1.233/DF) e pelo STF (RE 147.684/SP) dizia respeito à insustentabilidade da diferença entre os índices de reajustamento para benefícios anteriores e posteriores à Constituição, mas apenas na ausência da Lei de Benefícios que, retroagindo, procederia ao recálculo desses benefícios nos termos do novo regime previdenciário. Seria, portanto, uma situação eminentemente transitória, e inteiramente incompatível com a revisão pelo art. 144, que foi inteiramente pautada pela igualação do regime de cálculo da RMI dos benefícios concedidos a partir da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos entre a Constituição e este Diploma, ao passo que a extensão da revisão do art. 58 do ADCT a estes benefícios era medida que só se justificava pelo não-advento da nova Lei de Benefícios tornar anti-isonômica a restrição deste último reajuste aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição. Sustenta que, realizada a revisão do art. 144 por parâmetros errôneos, não se poderia, mesmo nos casos em que a pretensão do beneficiário de revisão pelos tetos das Emendas Constitucionais não estiver coberta pela decadência, falar-se da necessidade de compensação de perdas quanto à média dos salários de contribuição que, se existirem, certamente não correspondem à aplicação conjunta do IRSM e do INPC no período de apuração, vez que a recomposição dos benefícios
do "buraco negro" não pode ser superior a dos benefícios concedidos após o advento da Lei 8.213/91, quando ambos sofreram exatamente o mesmo prejuízo pela incidência do teto de junho/92, e o art. 58 compensou apenas as desvantagens sofridas no período anterior à revisão do art. 144. Assim, pondera, obtida a média dos salários de contribuição, o reajustamento desta para fins de cálculo da renda mensal, antes da incidência do teto, deve sofrer deságio mínimo de 37,28%, correspondente ao IRSM indevidamente embutido na OS nº 121/92. Sustenta, então, que, não havendo menção expressa no título executivo judicial sobre a aplicação do resíduo decorrente da limitação ao teto em 06/1992, deve ser considerada correta a renda mensal atual implantada pela APSADJ. Por fim, pugna pelo afastamento da aplicação do coeficiente de proporcionalidade de 95%, que foi aplicado na concessão original, tendo sido apurado na DIB em 13/09/1990, sendo que o título executivo judicial assegurou ao autor a revisão do benefício para apuração da RMI com DIB fictícia em 02/07/1989, com base no direito adquirido, data em que havia completado apenas 34 anos de contribuição, razão pela qual o coeficiente de proporcionalidade a ser aplicado, observado o art. 144 da Lei 8.213/91, equivale a 94%.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na decisão judicial transitada em julgado restou consignado o direito da parte autora à revisão do valor do benefício previdenciário quando da limitação ao teto.

O reconhecimento daquele direito, por remissão à decisão proferida pelo Pretório Excelso no RE nº 564.354, aplica-se a qualquer situação em que, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial ou mesmo de reajuste posterior, houver a limitação do salário de benefício ou da renda mensal pela aplicação do teto, a fim de que o excesso não aproveitado em virtude da restrição seja utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário de contribuição, adequando-se ao novo limite.

Muito embora nos processos envolvendo a limitação dos benefícios previdenciários ao teto de pagamento o enfoque efetivamente seja na data de concessão do benefício - oportunidade em que mais comumente a média dos salários de contribuição é superior e acaba havendo a limitação da renda mensal inicial ao teto -, deve ser considerada a possibilidade de a limitação também ocorrer em momento posterior à concessão, sobretudo no que tange a benefício concedidos no período denominado "buraco negro", época em que houve um descompasso entre o índice de reajuste aplicado sobre os benefícios e o percentual de aumento incidente sobre o teto dos benefícios previdenciários.

No caso em apreço, os cálculos elaborados pela Contadoria estão a demonstrar que, quando da evolução da renda mensal inicial recalculada com base no base no art. 144 da Lei 8.213/91, o valor do benefício da exequente ficou limitado pelo teto vigente à época, fazendo surgir o direito às diferenças nas subsequentes elevações do valor do teto.

Em outras palavras: alguns benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", por equívoco do INSS ao cumprir a Ordem de Serviço nº 121/92, acabaram por ter índices de reajustes superiores à majoração do teto previdenciário, fazendo com que, mesmo inferiores àquele patamar quando da concessão, acabassem ficando com a renda mensal limitada a ele em momento posterior.

Portanto, é inviável o acolhimento da pretensão de aplicar, em 1992, para fins de evolução do valor do benefício, um deságio de 37,28%, sob o pretexto de corrigir equívoco cometido à época pela Administração Pública.

Em primeiro lugar, porque está completamente fulminada pela decadência a possibilidade de modificar índices de reajuste aplicados sobre os benefícios previdenciários há mais de vinte anos.

Em segundo lugar, porque o acolhimento da tese, no caso, configuraria, na prática, a aplicação de medida mais gravosa aos interesses da parte autora, penalizando-a apenas por ajuizar ação.

Em terceiro lugar, porque, sendo o objeto deste processo apenas a revisão do valor do benefício a partir da observância dos tetos apenas para fins de pagamento, todos os outros dados, valores e índices de reajuste aplicados na esfera administrativa no curso do tempo, desde a concessão do benefício, devem se manter inalterados, sob pena de, na verdade, ser proferido julgamento que desborda dos limites da lide.

Logo, o valor que suplantou o teto dos benefícios previdenciários em 1992 não deve ser desprezado - como pretende o INSS -, mas, sim, utilizado como base de cálculo dos reajustes subsequentes, limitando-se ao teto apenas para fins de pagamento, o que, por conseguinte, acarreta a manutenção do cálculo elaborado pela Contadoria.

Com relação ao coeficiente de proporcionalidade, tem razão o INSS, devendo ser aplicado o de 94%, pois guarda direta relação com a data da DIB ficta (02/07/1989), quando a segurada havia completado 34 anos de contribuição, menos, pois, que na DIB real de 13/09/1990. Deve, então, ser retificado, neste tópico, o cálculo considerado correto pela decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001704809v3 e do código CRC 35e90c5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:47:6


5031023-60.2019.4.04.0000
40001704809.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031023-60.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA CONCEICAO LEITE MENDES

ADVOGADO: GERSON CORRÊA DA SILVEIRA (OAB RS074041)

INTERESSADO: Julio Augusto de Oliveira

ADVOGADO: Julio Augusto de Oliveira

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO".

1. In casu, as diferenças geradas em favor da parte autora não dizem respeito especificamente ao afastamento da limitação representada pelos antigos tetos, com observância dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mas decorrem da recuperação, em junho de 1992, da parcela excedente ao limite máximo do salário de benefício glosada por ocasião do cálculo da renda mensal inicial revista em conformidade com o art. 144 da Lei 8.213/91.

2. Portanto, não há desvirtuamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial estabelecida pelo artigo 23 da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto 89.312/84, mas de consideração de aspecto intrinsecamente relacionado ao mérito de questão já resolvida por decisão transitada em julgado e que, portanto, não poderá ser revolvido neste momento, em sede de cumprimento do respectivo título judicial.

3. Com relação ao coeficiente de proporcionalidade, deve ser aplicado o de 94%, pois guarda direta relação com a data da DIB ficta (02/07/1989), quando a segurada havia completado 34 anos de contribuição, menos, pois, que na DIB real de 13/09/1990.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001704810v3 e do código CRC 9ed1b343.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:47:7


5031023-60.2019.4.04.0000
40001704810 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5031023-60.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA CONCEICAO LEITE MENDES

ADVOGADO: GERSON CORRÊA DA SILVEIRA (OAB RS074041)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 778, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

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