Agravo de Instrumento Nº 5010805-11.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ADRIANO TADEU TROLI
AGRAVADO: GASPAR ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedidos formulados pelo interveniente ora agravante, com ressalva de que postule em ação própria o direito que alega possuir.
Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que não pode ser prejudicado pela morosidade do cartório em juntar petição onde informava ao Juízo a cessão de crédito em seu favor e a falta de destreza ao emitir um alvará de levantamento judicial com petição pendente de análise. Alega, ainda, ilegalidade da cessão de crédito entre a patrona do autor e credor originário que não comunicou o juízo sobre o negócio pactuado, pois jamais poderia ter se efetivado por vedação do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, artigos 5º e 45 e artigo 1º § 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Aduz que tal decisão fere o princípio da economia processual, da cooperação entre as partes e da segurança jurídica. Requer a concessão da tutela de urgência para que os valores relativos à negociação da cessão de crédito e levantados por meio de alvará sejam devolvidos nos autos de origem até a finalização do julgamento deste recurso e o provimento final do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Convém transcrever a decisão agravada para melhor compreensão do que se está tratando neste agravo de instrumento:
"Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte promovida por GASPAR ALVES DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora em fase de cumprimento de sentença.
Por sentença prolatada à seq.1.2-fls.35/41 foi julgado procedente o pedido, cuja sentença foi mantida pelo acórdão de seq.1.3-fls.11/23.
O INSS apresentou comprovante de implantação do benefício e cálculo dos valores em atraso (seq.1.5-fls.01/06), com o qual a parte autora manifestou concordância (seq.1.5-fls.09).
Os cálculos foram homologados (seq.1.5-fls.10). Requisitados os pagamentos, vieram para os autos os demonstrativos de pagamentos relativos aos honorários sucumbenciais, custas processuais e principal, tendo na sequência sido expedidos os respectivos alvarás para levantamento.
Em relação ao principal foi expedido alvará judicial à seq.1.5-fl.34 em 23/03/2018, em favor do autor e/ou seus procuradores, retirado em Secretaria em 04/04/2018 (seq.1.5-fl.35).
Por petição à seq.1.6-fls.01/05, terceiro interessado (Adriano Tadeu Troli) na condição de cessionário de crédito, aduz que firmou com a parte autora Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios em 07/12/2017, tendo adquirido 62% direito creditório incontroverso pertencente ao “cedente” decorrente do precatório n.º 5022162-56.2016.4.04.9388, de forma que na qualidade de cessionário, o ora requerente passa a figurar como sucessor/substituto processual no precatório, o que lhe garante o direito de prosseguir na execução, nos termos do disposto no art. 778, inciso III, do Novo Código de Processo Civil e a sua inclusão no polo ativo da ação. Requer pela sua admissão como sucessor/substituto processual, intimação do INSS e liberação do crédito em seu favor, como cessionário.
Em petição à seq.1.6-fls.22/23 a parte autora, por meio de sua procuradora apresentou prestação de contas quanto ao alvará relativo ao crédito principal, onde informou que o valor foi creditado em conta bancária da procuradora do autor em razão de cessão de créditos de direitos creditórios na qual o autor (cedente) transferiu à procuradora da autora (cessionária) os direitos do crédito constituído nesta ação, nos termos da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada em 08/12/2016.
Sobre a petição apresentada à seq.1.6-fls.22/23, o interveniente se manifestou em petição de seq.1.6-fls.31/33 postulando pela intimação da procuradora do autor para que efetuasse a devolução dosvalores levantados, em razão de ter sido juntado aos autos cessão de crédito em data anterior à expedição do alvará, sendo 62% do valor depositado de propriedade do cessionário, ora requerente bem como pela instauração de processo disciplinar em face da procuradora da parte autora.
Em petição à seq.1.6-fl.42, o autor afirma que desconhece as supostas negociações de venda de precatório, pois não teria assinado qualquer documento referente ao processo de aposentadoria ou recebimento de precatório por outra pessoa que não fosse a sua procuradora.
O INSS em petição de seq.14.1, requer pela extinção da execução, pois a questão relativa a eventual cessão de créditos se trata de questão de interesse das partes envolvidas, nada mais sendo devido pela autarquia.
Vieram-me conclusos. Decido
Cuida-se de pedido formulado por terceiro interessado (Adriano Tadeu Troli) na condição de cessionário de crédito, visando a sua inclusão no polo ativo da ação como sucessor/substituto processual para o fim de ser liberado o crédito principal em seu favor, como cessionário, cujo valor, em razão do levantamento realizado pela procuradora da parte autora, pretende seja restituído por ela ao cessionário Adriano Tadeu Troli.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional n.° 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13º e 14º, de modo que em razão desta alteração constitucional, a previsão constante no art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, restou superada, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100.
De igual modo, no âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Neste sentido, a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1. Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, §13, da Constituição Federal). 2. Transferidos os créditos pela agravante, por meio de contrato particular de cessão, referentes ao pagamento de precatório, ainda que haja eventual abuso, a decisão do juízo da execução não poderá importar em prejuízo às partes contratantes.”
(TRF4, AG 5072970-65.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018).
No mesmo sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. 1. Conforme leitura do parágrafo 13º, do artigo 100 da Constituição Federal é possível afirmar que não há vedação em relação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar. 2. No entanto, a sentença proferida em ação de divórcio, em data anterior a cessão de créditos, determinou a partilha dos valores requisitados na origem.
Logo, quando realizada a cessão, o cedente já não era titular da integralidade de tais créditos. Assim, o reconhecimento da validade da cessão de créditos realizada entre o agravante e o cedente deve ser objeto de ação própria.”(TRF4,AG 5072524-62.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIOBONAT, juntado aos autos em 24/04/2018).
Pelo que se infere dos autos foi requisitado o pagamento relativo ao principal por meio de precatório em 29/08/2016 (seq.1.5-fls.16/17), sendo disponibilizado o seu pagamento em 22/03/2018 (seq.1.5-fl.33), cujo valor foi disponibilizado por meio do alvará judicial expedido em 23/03/2018 e retirado em 04/04/2018 pela procuradora da parte autora.
E, ao prestar contas do alvará expedido, a procuradora do autor informou que o valor levantado foi creditado na conta bancária desta, em razão de cessão de direitos creditórios, na qual o autor (cedente) transferiu à procuradora Kelly Christine Soares de Oliveira (cessionária) os direitos do crédito constituído nesta ação e requisitados por meio do precatório (seq.1.6-fls.22/23).
Portanto, segundo consta dos autos há duas escrituras públicas de cessão de direitos creditórios constando como outorgante cedente o autor Gaspar Alves de Oliveira.
E, da análise da Escritura Pública apresentada pelo interveniente, onde consta como outorgante o autor Gaspar Alves de Oliveira (seq.1.6-fls.18/19), verifica-se que foi lavrada em data de24/11/2017, enquanto que a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios apresentada pela procuradora do autor, constando também como cedente o autor Gaspar Alves de Oliveira foi lavrada em 08/12/2016. Considerando que o autor da ação, Sr. Gaspar Alves de Oliveira, cedeu à sua procuradora constituída nestes autos, os direitos de crédito constituído nesta ação, compreendendo o valor relativo ao principal requisitado por meio do precatório (R$75.264,16) acrescidos de juros e correção monetária, e sendo esta Escritura lavrada em data anterior àquela apresentada pelo interveniente, eventual discussão acerca dessa questão, deve ser dirimida em ação autônoma, com direito ao contraditório e ampla defesa.
Isso porque, trata-se de matéria que extrapola os limites da lide, pois, alcança terceiro que não é parte neste processo, o qual poderá em ação própria demonstrar através de outras provas que o levantamento foi realizado de forma indevida pela procuradora do autor.
Ademais, a procuradora do autor informa que o autor desconhece as supostas negociações acerca de venda de precatório realizada com terceiro, dizendo que não teria assinado qualquer documento referente a este processo de aposentadoria ou recebimento de precatório a outra pessoa que não à sua procuradora.
Portanto, trata-se de questão que demanda realização de outras provas, inclusive periciais, para o fim de verificar a veracidade das alegações do interveniente, o que, como dito, extrapola os limites desta lide.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos formulados pelo interveniente Adriano Tadeu Troli em petição de seq.1.6-fls.01/06, com ressalva de que postule em ação própria o direito que alega possuir.
Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença."
Assim, em juízo de cognição sumária, tenho como acertada a decisão ora combatida, uma vez que somente em ação própria poderá a parte prejudicada buscar seus direitos supostamente violados, visto se tratar de pessoa estranha aos autos.
Por outro lado, não conseguiu o agravante demonstrar onde estaria o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porque a questão está preclusa, o valor já foi levantado por alvará judicial e porque prejuízos financeiros não são irreparáveis.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5010805-11.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ADRIANO TADEU TROLI
AGRAVADO: GASPAR ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. execução de sentença. cessão de crédito. pessoa estranha aos autos. ação própria.
Não não há vedação em relação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (CF, § 13, art. 100).
Somente em ação própria poderá a parte prejudicada buscar seus direitos supostamente violados, visto se tratar de pessoa estranha aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Agravo de Instrumento Nº 5010805-11.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ADRIANO TADEU TROLI
ADVOGADO: BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA MANTOVAN (OAB SP296679)
AGRAVADO: GASPAR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB PR030902)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 189, disponibilizada no DE de 29/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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