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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMUTABILIDADE. TRF4. 5045683-25.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMUTABILIDADE. 1. A presente execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo. 2. Hipótese em que rejeitado expressamente o pedido de reconhecimento do adimplemento das contribuições previdenciárias pela pessoa jurídica, sendo reconhecida a obrigação do segurado ao recolhimento dos valores, na condição de contribuinte individual, de modo que descabida a pretensão de reabrir a discussão na fase de cumprimento de sentença. 3. O cálculo da indenização pauta-se nos parâmetros legais aplicáveis. (TRF4, AG 5045683-25.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045683-25.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055441-24.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: JOSE RESENDE SAMPAIO

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em sede de execução, indeferiu a impugnação aos cálculos da indenização realizada pelo INSS.

Sustenta a agravante, em síntese, que nos autos da execução fiscal nº 98.00.18597-6 a empresa da qual era sócio efetivou o pagamento das contribuições previdenciárias devidas sobre o período. Assevera que sempre contribuiu sobre o teto máximo do INSS, não estando correta a base de cálculo de apenas 20% sobre o salário mínimo.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O agravante constituiu novo procurador ao evento 12.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002309947v4 e do código CRC 63864908.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 25/2/2021, às 15:45:18


5045683-25.2020.4.04.0000
40002309947 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045683-25.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055441-24.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: JOSE RESENDE SAMPAIO

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

LIMITES DA COISA JULGADA

A presente ação foi ajuizada em 26-11-2013, objetivando (evento 1 - INIC1):

4.1) seja reconhecido o tempo de contribuição do períodos compreendidos entre 10/1982 à 12/1982; 01/1983 à 07/1993 e 07/1993 à 06/1999.

Sucessivamente, caso Vossa Excelência não reconheça o período de 07/1993 à 06/1999, em razão de não haver o efetivo pagamento do mesmo, REQUER-SE, que seja realizado o cálculo pela Ilustríssima contadoria judicial, para levantar quais são os reais valores devidos para pagamento das contribuições sociais (calculadas sobre o teto dos períodos) referente ao período de 07/1993 à 06/1999, sem incidência de juros de mora e multa moratória até 10/10/1996. Devendo sempre observar se o pagamento já não foi realizado nos autos de execuções fiscais nº 2003.70.00.058039-1, em tramite perante a 02ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba – PR. (grifei)

Quando do julgamento do recurso em segundo grau, constou (evento 23):

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM

Pretende a parte autora a averbação de tempo de serviço trabalhado como sócio-gerente L'Ambiente decorações Ltda., Móveis e Decorações Modelo Ltda. e Indústria de Móveis e Decorações Decofer Ltda..

O Juízo a quo reconheceu apenas parcela do período postulado, determinando a averbação dos períodos de 10-1982 a 12-1982, 1-1983 a 7-1983, 11-1983 a 10-1984, 11-1984 a 10-1985 e 10-1988 a 7-1993, reconhecendo o direito ao recolhimento de contribuições para o período de 7-1993 a 6-1999.

A parte autora postula que também os períodos de 8-1983 a 10-1983, 10-1987 a 9-1988 devem ser averbados, bem como defende a desnecessidade de recolhimento das contribuições já adimplidas pela empresa para o período de 7-1993 a 6-1999.

Primeiramente, importa registrar que os documentos anexados em sede de apelação são insuficientes para comprovar que o crédito habilitado pelo INSS nos autos da falência da massa falida da Indústria de Móveis e Decorações Decofer Ltda. está estritamente vinculado com as contribuições previdenciárias devidas pelo autor.

Ressalta-se que o próprio autor reconhece que havia crédito destinado ao pagamento das contribuições previdenciárias da outra sócia-gerente que era sua esposa.

Além do mais, conforme exposto na origem, não resta efetivamente demonstrado o adimplemento da dívida.

Assim entendo ser o caso de confirmação da sentença, no ponto, inclusive com relação aos demais períodos, in verbis:

Do pedido de reconhecimento do tempo de contribuição dos períodos compreendidos entre 10/82 e 12/82, 01/83 e 31/10/85 e 01/10/88 a 07/93 e 06/99 e, sucessivamente, do recolhimento para o interregno de 07/93 a 06/99.

O autor pretende o reconhecimento do tempo de contribuição dos períodos compreendidos entre 10/82 e 12/82, 01/83 e 07/93 e 07/93 e 06/99, períodos laborados como sócio-gerente L'Ambiente decorações Ltda., Móveis e Decorações Modelo Ltda. e Indústria de Móveis e Decorações Decofer Ltda.

(...)

Os documentos trazidos pelo autor (GPS10, GPS11 e GPS12) a título de comprovação referem-se às obrigações da empresa, e não trazem o recolhimento das contribuições do segurado, que ocupava a função de sócio-gerente. Sendo assim, no período anterior à competência 04/2003 (com a publicação da Lei 10666/03 que trouxe a presunção do recolhimento do prestador de serviços), a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviços era do próprio contribuinte.

(...)

Por fim, refere que o período de 07/93 a 06/99, quando laborou como sócio-gerente das empresas L'Ambiente Decorações Ltda., Móveis e Decorações Modelo Ltda. E Indústria de Móveis e Decorações Decofer Ltda., dizendo que a prova está na NFLD nº 32.793.531-6, bem como as declarações de IR, folhas de pagamentos e demonstrativos de lucros e prejuízos. Alega que em 10/97 foi feita fiscalização na empresa Móveis e Decorações Modelo Ltda., sendo que foi apurado que no período de 1992 a 1995 constam contribuições dos segurados obrigatórios. Fiscalização esta que gerou o processo administrativo 325009058, e o pagamento realizado diretamente na via administrativa. No processo 2003.70.00.058039-1, em tramite perante a 2ª vara de Execuções Fiscais de Curitiba - PR, estão sendo cobrados os valores correspondentes às contribuições sociais referente ao período compreendido entre 07/93 e 06/99.

Há prova de pagamento de pró-labore nas competências de 01/94 a 12/94 (OUT3, ev. 55) na empresa Móveis e Decorações Modelo Ltda.

Entretanto, no tocante ao período de 07/93 a 06/99, como reconhece o próprio autor, não foram ainda recolhidos os valores nos autos de Execução Fiscal nº 2003.70.00.058039-1 (PET1 ev. 34).

Assim, vejamos a possibilidade de recolhimento em atraso do período em que prestou atividade de empresário, já não mais controversa. Não houve, pontualmente, o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que o autor reconhece.

Aplica-se, por não ter havido o pontual recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do segurado autônomo, a regra do 45 da Lei 8.212/91, na forma como já estava em vigor na DER/DIB (20/08/2012).

O valor exigido é, nos termos da lei, indenização. No dizer do art. 96, IV, da Lei 8213/91: "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo".

Entretanto, na linha da jurisprudência do STJ, a multa e os juros previstos no art. 45-A, da Lei 8.212/91 devem ser afastados no caso concreto, porque se trata, o tempo de serviço indenizável, de período anterior ao início da vigência da MP 1.523/96, que previu a penalidade:

1. O art. 45 da Lei n.º 8.212/91 assim dispõe, in verbis: "Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: § 1° Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.

§ 2° Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado.

(...) § 4° Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." 2. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe o referido parágrafo. (Precedentes: REsp 541.917/PR, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 27/09/2004; AgRg no Ag 911.548/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008; REsp 479.072/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006; REsp 774.126/RS, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05/12/2005) 3. Isto porque, inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado.

4. In casu, o período pleiteado estende-se de 10/1971 a 07/1986, sendo anterior à edição da citada Medida Provisória, por isso que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo das contribuições previdenciárias pagas em atraso.

(AgRg no REsp 1143979/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010).

Somente depois do pagamento da indenização, cujo valor deve ser calculado na forma acima disposta, poderá o autor contar o tempo de serviço correspondente. Portanto, trata-se de provimento apenas declaratório do exercício de atividade remunerada e do direito de contar o período como tempo de serviço depois de indenizado.

Para fins de carência, contudo, não poderão ser utilizados os períodos ora reconhecidos, uma vez ausente a primeira contribuição pontual:

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. No caso do contribuinte individual, a lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso; o que prevê é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar todas as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo. 2.Na hipótese, a autora recolheu as contribuições em atraso em novembro de 2009, e a partir de então passou ao recolhimento em dia. Todas as contribuições posteriores podem ser computadas para fins de carência, já que nos moldes do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 ("os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência"). 3. Como a data de início da incapacidade, segundo as conclusões periciais remonta a 26/09/2006, considera-se que a doença era preexistente à filiação, razão pela qual a pretensão vestibular deve ser indeferida. (TRF4, AC 5008335-91.2012.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 13/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONSTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. 4. Reconhecido o tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário. 5. Preenchidos os requisitos da carência e da idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0018867-14.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)

Pontua-se, ademais, que, como se verá a seguir, estando a parte autora aposentada por idade e sendo incabível a desaposentação, a averbação de tempo de contribuição não terá o condão de revisar a RMI fixada.

Em face do exposto, improcede o apelo da parte autora e a remessa ex officio, no ponto.

Concluiu-se, assim, pelo reconhecimento do direito do autor ao recolhimento de contribuições para o período de 7-1993 a 6-1999, sendo o pedido de reconhecimento do adimplemento das obrigações pela pessoa jurídica expressamente rejeitado.

Logo, o trânsito em julgado torna imutável o julgamento, razão porque incabível a pretensão de rediscussão sobre a responsabilidade do segurado pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Quanto a base para o cálculo do valor a ser indenizado, nenhum reparo merece a decisão agravada fundamentada nos dispositivos legais aplicáveis:

2. Verifico que o período a ser indenizado, o autor detinha a qualidade de contribuinte individual e, na época, a responsabilidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias era do segurado individual. Assim, a forma de cálculo deverá observar o inciso I do art. 45-A da Lei 8.212/91, como segue:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

...

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou ...

Assim, corretos a formula de cálculos utilizada pelo INSS, pois vai ao encontro do referido dispositivo legal, conforme se depreende da informação constante do evento 206.2.

O argumento de que 'sempre realizou recolhimentos pelo teto máximo' não merece acolhida, pois evidentemente não se aplica aos períodos em que não houve recolhimento, sobre os quais a indenização é calculada nos moldes legais.

CONCLUSÃO

Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação da parte exequente contra os cálculos de indenização apresentados pelo INSS.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002309948v6 e do código CRC 1610686a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 25/2/2021, às 15:45:18


5045683-25.2020.4.04.0000
40002309948 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045683-25.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055441-24.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: JOSE RESENDE SAMPAIO

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de sentença. COISA JULGADA. LIMITES. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMUTABILIDADE.

1. A presente execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo.

2. Hipótese em que rejeitado expressamente o pedido de reconhecimento do adimplemento das contribuições previdenciárias pela pessoa jurídica, sendo reconhecida a obrigação do segurado ao recolhimento dos valores, na condição de contribuinte individual, de modo que descabida a pretensão de reabrir a discussão na fase de cumprimento de sentença.

3. O cálculo da indenização pauta-se nos parâmetros legais aplicáveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002309949v4 e do código CRC 12cb42ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 25/2/2021, às 15:45:18


5045683-25.2020.4.04.0000
40002309949 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5045683-25.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: JOSE RESENDE SAMPAIO

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2021, na sequência 433, disponibilizada no DE de 10/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:52.

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