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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MULTA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não comprovado o descumprimento deliberado da obrigação de implantação do benefício pela falta de intimação pessoal do Gerente Executivo da Autarquia Previdenciária, resta indevido falar em multa diária em desfavor do INSS. 2. Sobre multa diária não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta. (TRF4, AG 5050068-50.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050068-50.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ERENITE CLEUSA UBINSKI

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Seberi (Processo 00027025320178210133/RS), proferida nos seguintes termos:

Vistos. Homologo a renúncia ao quantum excedente ao comportado pela requisição. Assim, tendo em conta a concordância da parte autora com o cálculo apresentado pelo INSS à fl. 140, expeça-se requisição de pagamento, incluindo-se as despesas processuais pertinentes, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 14.634/14. Deixo de fixar honorários da fase de cumprimento de sentença, em razão de que não há valores controvertidos. Ressalto que a parte ré é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais. Após, intime-se o INSS para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito referente a multa diária decretada na sentença, conforme cálculo apresentado à fl. 150. Intimem-se.

O INSS sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que não há falar em descumprimento de ordem judicial, uma vez que a parte autora renunciou ao seu crédito no que excede a 60 salários mínimos, precisamente, para fins de recebimento de modo mais célere, por meio de RPV. Aduz, ainda, que, além de ter providenciado o pagamento no âmbito administrativo das parcelas desde o termo inicial fixado na ordem liminar, a multa (R$ 6.594,40) é desarrazoada e desproporcional, considerando o valor do benefício de R$ 2.492,77.

Insurge-se, ainda, contra o prazo fixado pelo juízo em sentença para implantação do benefício de 5 (cinco) dias, assim como a determinação de pagar o débito relativo à multa diária em 15 dias e o montante a título de honorários sucumbenciais sobre multa diária.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Procede a irresignação do INSS.

Inicialmente, cumpre anotar que na hipótese dos autos há titulo judicial (evento 1, PROCADM 2, fls. 125/130v) transitado em julgado, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 5 (cinco) dias e fixando a multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).

Nada obstante, tenho que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre deliberadamente decisão judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial no cumprimento da obrigação de fazer.

Nessa hipótese, o valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. Verificado eventual excesso, deve ser reduzido o seu valor, uma vez que o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único de forçar o cumprimento da obrigação.

Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise da aplicação da multa com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposição contida no art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza ao Juízo, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa.

Ou seja, a cominação antecipada da multa possui nítido propósito de advertência, não implicando presunção de descumprimento, não preclui nem faz coisa julgada, podendo a qualquer tempo ser revisada pelo juízo (REsp 1.333.988-SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014).

No caso dos autos, não parece que o INSS tenha descumprido a obrigação deliberadamente. Isso porque foi intimado da sentença em 12/04/2019 (evento 1, PROCADM 2, fl. 131), renunciou ao prazo recursal (fls. 132/133) e espontaneamente apresentou os cálculos dos valores devidos às fls. 136/143, inclusive comprovando a implantação do benefício (fl. 143). A parte autora veio aos autos (fls. 145/147) concordando com os cálculos e renunciando aos valores relativos ao montante principal que excedem o limite de 60 salários mínimos, requerendo, somente, os valores a título de multa diária.

Trata-se de procedimento que, inobstante o benefício não ter sido implantado ao tempo da decisão do Juízo Singular, não significa, por si só, que houve descumprimento de ordem judicial de forma deliberada, porquanto o INSS veio aos autos espontaneamente para apresentar a conta do valor pretérito devido e comprovar a implantação do benefício (06/06/2019) da parte agravada, inclusive com o pagamento das parcelas desde a liminar concedida em sentença.

Ou seja, é procedimento que seguiu a marcha processual, inclusive sem nenhuma manifestação contrária da parte autora, que desautoriza a imputação de procedimentos protelatórios no cumprimento de ordem judicial.

Demais disso, não verifico na documentação carreada intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS para implantação do benefício, porquanto é sabido que à autarquia, em juízo, compete somente os atos processuais privativos do patrocínio e não aqueles relacionados propriamente ao cumprimento da obrigação que, por ser ato administrativo, deve ser implementado pelo Gerente Executivo do INSS.

Na hipótese de ausência de prova da intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, incabível a aplicação da pena de multa por descumprimento de ordem judicial para implantação de benefício.

Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Não tendo sido devidamente intimado o gerente executivo da autarquia previdenciária para a implantação do benefício em razão da tutela antecipada, pois não efetivada a expedição de ofício determinada pelo Juízo monocrático, não pode ser exigida a multa diária por descumprimento. (TRF4, AG 5047154-47.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não tendo sido devidamente intimado o gerente executivo da autarquia previdenciária para a implantação do benefício em razão da tutela antecipada, pois não efetivada a expedição de ofício determinada pelo Juízo monocrático, não pode ser exigida a multa diária por descumprimento. 2. O termo inicial da contagem do prazo para cumprimento do julgamento, para fins de incidência de multa, é a data em que a autarquia foi intimada para cumpri-lo. (TRF4, AG 5041789-12.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. 1. Diante da ausência de intimação pessoal do gerente executivo da autarquia ré para a implantação imediata do benefício em razão da tutela antecipada deferida em sentença, é incabível a exigência da multa diária por descumprimento. Precedentes desta Corte. 2. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5056985-32.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/07/2019)

Por fim, oportuno anotar que sobre multa diária não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta. (TRF4, AC 0005075-90.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, por unanimidade, D.E. 28/04/2015, publicação em 29/04/2015).

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001625206v2 e do código CRC 903d9327.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:22:54


5050068-50.2019.4.04.0000
40001625206.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050068-50.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ERENITE CLEUSA UBINSKI

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Não comprovado o descumprimento deliberado da obrigação de implantação do benefício pela falta de intimação pessoal do Gerente Executivo da Autarquia Previdenciária, resta indevido falar em multa diária em desfavor do INSS. 2. Sobre multa diária não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001625207v9 e do código CRC 3bfd4d0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:22:54


5050068-50.2019.4.04.0000
40001625207 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5050068-50.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ERENITE CLEUSA UBINSKI

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:02.

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