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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. TRF4. 5008072-43.2017....

Data da publicação: 29/06/2020, 07:51:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não podendo ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a Previ não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É evidente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AG 5008072-43.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/05/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5008072-43.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
MARLETE CATTANI BISCAGLIA
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CLEITON MACHADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
RAFAEL GIACOMINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS.
1. A existência de complementação paga por entidade privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada.
2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não podendo ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a Previ não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção.
3. É evidente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, vencida a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916463v8 e, se solicitado, do código CRC 717EBFD6.
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Data e Hora: 26/05/2017 12:08




Agravo de Instrumento Nº 5008072-43.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
MARLETE CATTANI BISCAGLIA
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CLEITON MACHADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
RAFAEL GIACOMINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face da seguinte decisão:

Na fase de conhecimento, o INSS foi condenado a revisar o benefício previdenciário titularizado pela parte autora, bem como pagar os valores atrasados.
Após o trânsito em julgado, o INSS juntou, no evento 98, demonstrativo de revisão da RMI e, em relação à obrigação de pagar, disse que o autor não teria valores a receber. Afirmou que a renda do autor era complementada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e que a renda mensal que revisou não superaria o benefício a que o autor faria jus, caso na ativa estivesse.
Intimado, o autor manifestou a satisfação da obrigação de fazer, porém se insurgiu contra a afirmação de que não lhe são devidos valores. Em síntese, alegou ser distinta a relação jurídica que mantém com o INSS e com a Caixa de Previdência, não podendo a autarquia se beneficiar de forma cruzada.
Relatei o essencial. Decido.
Em relação à obrigação de fazer, não resta qualquer controvérsia sobre o cumprimento. Declaro satisfeita.
No tocante à obrigação de pagar, observo que o montante mensal recebido pelo autor era o somatório da complementação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil com o benefício previdenciário, somatório esse para atingir a remuneração dos funcionários da ativa.
Nessa linha de ideias, se revisado o benefício e esse não superar a remuneração dos funcionários da ativa, evidente que será complementada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (ainda que de forma menos onerosa à Caixa de Previdência). O proveito econômico vertido ao autor, porém, será o mesmo que o anterior à revisão, qual seja, igual à remuneração dos funcionários da ativa.
No caso dos autos, o ofício juntado ao evento 101 demonstra claramente que a revisão promovida pela autarquia em nada alterou a renda do autor, apenas diminuiu a parcela que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil complementa. Assim, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa ao autor, de fato, não há valores a serem executados.
Nessa sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA FASE EXECUTIVA. DIFERENÇAS JÁ PAGAS EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Sendo o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, garantido, via previdência complementar, o grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a entidade de previdência privada e não a segurada, já que quanto maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação. Daí não decorre que a segurada não pudesse buscar a revisão do valor de sua renda mensal na fase de conhecimento, já que mantém relações jurídicas distintas com o INSS e com a entidade de previdência privada. Eventual impossibilidade de tal entidade pagar a complementação não eximiria o INSS da obrigação de pagar corretamente (revisado) o benefício de aposentadoria nos limites previstos pelo Regime Geral. O que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento sem causa, é que a segurada execute valores que de fato já recebeu. A questão é quem deveria ter pago, e deverá ser resolvida entre INSS e entidade de previdência complementar, diante do reconhecimento do direito à revisão do benefício. Embora se lhe reconheça o direito de ter o valor da renda mensal revisado, a segurada não tem interesse processual na execução de valores que já recebeu. Em se tratando de questão relevante e ainda controversa, no âmbito desta 5ª Turma, e em sendo o precedente da 3ª Seção sobre o tema originado de composição substancialmente diversa, justifica-se que a matéria seja afetada ao colegiado maior, pela via do Incidente de Assunção de Competência. (TRF4, AC 5011027-49.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)

Com efeito, indefiro o pedido de processamento da execução.
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se."

Alega a agravante que o benefício pago pelo INSS e o recebido por ela da entidade de previdência privada são de regime distintos, de modo que não se sustenta a alegação de que não são devidos os atrasados a seu favor pela Autarquia. Adita que admitir tal possibilidade incentivaria o INSS a cometer erros, pois saberia que se condenado a revisar esta autarquia não terá que arcar com os custos de seus erros alegando a complementação do benefício. Requer o processamento da execução, viabilizando o direito de receber os valores atrasados oriundos da revisão do seu benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A agravante recebe complementação ao seu benefício previdenciário da PREVI.
A questão que se põe a debate é se o INSS deve pagar diferenças decorrentes da revisão.
Não se desconhece a existência de cizânias a respeito. A despeito, tenho que persiste o direito à execução.
Isso porque a existência de complementação ao benefício não tem o condão de obviar os consectários da revisão determinada judicialmente, porquanto a relação jurídica existente entre o segurado e a Autarquia Previdenciária não se confunde com eventuais relações existentes entre o INSS e entidades de previdência privada, ou entre estas e o segurado.
Ora, mesmo que o benefício seja objeto de complementação (como é o caso), tal circunstância não pode ser invocada como fundamento para que o INSS se exima de cumprir a decisão judicial transitada em julgado que o condenou a revisar o benefício. Contrario sensu, o INSS, que pagou menos do que o devido, seria beneficiado pelo fato de a PREVI ter pago mais do que devia.
Cabe referir, nesta linha, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. INTERESSE PROCESSUAL NO RECÁLCULO. DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. Remessa oficial não conhecida.
2. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada.
3. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
4. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. Precedentes.
5. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5005751-07.2015.4.04.7113/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 13.12.2016)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes.
(TRF 4ª Região, Embargos Infringentes nº. 5001987-70.2011.404.7107, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 03.12.2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada trata-se de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo agora ser discutida, sob pena de desrespeito ao título executivo. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portando não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PETROS não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035072-52.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2016)

Com efeito, o contrato firmado pela PREVI com a segurada visava exatamente a complementação do valor do benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao salário que receberia se estivesse trabalhando. Todavia, se aquela Autarquia paga menos, sem dúvida a PREVI arcou com um valor maior do que o devido, pois não só complementaria o benefício ao valor do salário, mas também pagaria essa diferença paga a menor pelo INSS. Em suma, se a autora, na ativa, recebia 100, e ao aposentar passou a receber apenas 60 do INSS, os outros 40 seriam pagos pela PREVI; assim é que, se o INSS paga 50, a entidade de previdência privada teria de pagar não mais 40, mas também 50, justamente para o fim de alcançar os 100.
Dessarte, afigura-se evidente o interesse processual executório da parte autora no recebimento de valores corretos da Autarquia Previdenciária.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008072-43.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
MARLETE CATTANI BISCAGLIA
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CLEITON MACHADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
RAFAEL GIACOMINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para analisar a existência, ou não de interesse processual da exequente em relação à obrigação de pagar.
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pelo eminente relator.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de processamento da execução no que diz respeito ao pagamento decorrente da revisão da renda mensal do benefício.
O relator deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o interesse processual da exequente no recebimento de valores corretos da Autarquia Previdenciária.
A matéria posta no presente agravo de instrumento é objeto de Incidente de Assunção de Competência. A questão foi afetada para a sessão no julgamento da AC 5011027-49.2015.404.7200:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA FASE EXECUTIVA. DIFERENÇAS JÁ PAGAS EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Sendo o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, garantido, via previdência complementar, o grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a entidade de previdência privada e não a segurada, já que quanto maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação.
Daí não decorre que a segurada não pudesse buscar a revisão do valor de sua renda mensal na fase de conhecimento, já que mantém relações jurídicas distintas com o INSS e com a entidade de previdência privada. Eventual impossibilidade de tal entidade pagar a complementação não eximiria o INSS da obrigação de pagar corretamente (revisado) o benefício de aposentadoria nos limites previstos pelo Regime Geral.
O que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento sem causa, é que a segurada execute valores que de fato já recebeu.
A questão é quem deveria ter pago, e deverá ser resolvida entre INSS e entidade de previdência complementar, diante do reconhecimento do direito à revisão do benefício.
Embora se lhe reconheça o direito de ter o valor da renda mensal revisado, a segurada não tem interesse processual na execução de valores que já recebeu.
Em se tratando de questão relevante e ainda controversa, no âmbito desta 5ª Turma, e em sendo o precedente da 3ª Seção sobre o tema originado de composição substancialmente diversa, justifica-se que a matéria seja afetada ao colegiado maior, pela via do Incidente de Assunção de Competência.
Cumpre esclarecer que a Terceira Seção ainda não apreciou o incidente.
E inobstante a conclusão da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, no julgamento dos embargos infringentes nº 5001987-70.2011.404.7107, no sentido da existência de interesse processual do segurado no recebimento dos valores atrasados decorrente da revisão do seu benefício, ainda que complementado pela previdência privada, a meu ver, não há interesse processual na execução de valores decorrentes da revisão da renda mensal, na medida em que a segurada já recebeu, a título de complementação de aposentadoria, o referido crédito da Caixa de Previdência do Banco do Brasil. Transcrevo o acórdão proferido no aludido recurso:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. 2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001987-70.2011.404.7107, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)
Também não desconheço julgado do Superior Tribunal de Justiça que decidiu não importar falta de interesse processual:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de o segurado receber complementação de sua aposentadoria de entidade privada não importa na falta de interesse à revisão judicial, quando à parte do benefício paga pelo INSS, pois o vínculo jurídico é distinto.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 721.627/SC; Sesta Turma; Relatora Ministra Maira Thereza de Assis Moura; DJe 19/10/2009)
A verdade é que o fato do INSS não ter revisado o benefício da autora, conforme requerido na ação de conhecimento, não causou prejuízo à segurada, porque a Caixa de Previdência do Banco do Brasil procedeu à complementação integral do seu benefício e, em decorrência, não há interesse processual na execução no que diz respeito ao pagamento decorrente da revisão da renda mensal do benefício.
Não digo que o segurado não tenha interesse no que diz respeito ao pedido de revisão da renda mensal, isto tem. E deve a autarquia, caso inobservadas as regras constitucionais e infraconstitucionais que tratam da revisão dos benefícios previdenciários, proceder a revisão, o que não importa pagamento ao segurado, quando complementado o benefício pela Caixa de Previdência. Assim foi decidido no julgamento do Agravo Interno em Apelação/Remessa Necessária nº 5015032-21.2014.4.04.7113, nesta Sexta Turma, em que fui relatora:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Não há direito ao pagamento de atrasados quando o benefício é complementado por entidade de previdência privada com a finalidade de equiparar a remuneração ao pessoal da ativa, pois a revisão deferida na ação não altera o valor global efetivamente recebido, que seguirá correspondendo à remuneração dos trabalhadores em atividade.
A meu ver, ocorrido o pagamento do crédito, objeto da execução, pela Caixa de Previdência do Banco do Brasil, não me parece razoável a pretensão da exequente, porque a obrigação em relação à segurada/exequente foi satisfeita com o pagamento integral do benefício.
E satisfeita a obrigação devida à segurada/exequente, não se justifica impor ao devedor, INSS, que pague outra vez à segurada, quando demonstrado nos autos que a credora destes valores é, na verdade, a Caixa de Previdência do Banco do Brasil.
Foi neste sentido que decidiu a eminente Juíza Federal Taís Schiling, no julgamento da AC 5011027-49.2015.404.7200:
A situação posta nos autos pelo INSS é relevante.
Embora a situação trazida pelo INSS não possa, de fato, ser subsumida nas hipóteses do antigo art.741 do CPC/1973, ela se caracteriza como ausência de condição para a execução e poderia ter sido suscitada inclusive em sede de exceção/oposição de pré-executividade.
A ausência de chamamento ao processo de um litisconsorte passivo é causa de ineficácia da decisão em face do litisconsorte, que, acaso venha a ser atingido pelos efeitos da sentença condenatória, poderá movimentar-se na busca de retirar do mundo jurídico tal decisão, invocando a sua nulidade, por ausência de citação, e por não lhe ter sido oportunizado defender-se.
Não é, porém, a ausência de chamamento da PREVI aos autos, aqui, o grande problema, mas sim a ausência de interesse processual da autora para a execução de diferenças pretéritas, já que não foi prejudicada, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular.
É que o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, é garantido pela complementação via previdência privada. Maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação.
O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a PREVI e não a autora.
Daí não decorre que a autora não pudesse buscar a revisão do valor de sua renda mensal na fase de conhecimento, já que mantém relações jurídicas distintas com o INSS e com a PREVI. Eventual impossibilidade de a PREVI pagar a complementação, por exemplo, não eximiria o INSS da obrigação de pagar corretamente (revisado) o benefício de aposentadoria nos limites previstos pelo Regime Geral. Presente, pois, o interesse na revisão da renda mensal em manutenção.
O que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento sem causa, é que a parte autora execute valores que de fato já recebeu.
A questão é quem deveria ter pago, e deverá ser resolvida entre INSS e PREVI, diante do reconhecimento do direito à revisão do benefício, mas a segurada não foi prejudicada no pagamento efetivo do valor de aposentadoria, considerando-se o seu total.
Em tais condições, embora se lhe reconheça o direito de ter o valor da renda mensal revisado, a autora não tem interesse processual na execução de valores que já recebeu.
De se acolher, portanto, os embargos à execução opostos pelo INSS, invertendo-se, com isto a sucumbência fixada na sentença, e restando prejudicado o recurso da parte embargada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS, prejudicado o apelo da autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964380v4 e, se solicitado, do código CRC E839ED1F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Agravo de Instrumento Nº 5008072-43.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50008720720134047119
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
MARLETE CATTANI BISCAGLIA
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CLEITON MACHADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
RAFAEL GIACOMINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1155, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951260v1 e, se solicitado, do código CRC 92A87E48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/04/2017 14:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008072-43.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50008720720134047119
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
MARLETE CATTANI BISCAGLIA
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CLEITON MACHADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
RAFAEL GIACOMINI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PREJUDICADO O APELO DA AUTORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTO VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002157v1 e, se solicitado, do código CRC A4B354C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2017 16:45




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