Agravo de Instrumento Nº 5029622-89.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA LUCIA LICURGO SANTOS
ADVOGADO: KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB PR030902)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, determinou que a DIB deve ser fixada na data de ajuizamento da ação.
Alega o INSS que não houve prévio requerimento administrativo, tendo o Tribunal determinado o retorno dos autos à origem para formulação do pedido perante o INSS, o que ocorreu com o protocolo do pedido em 31-8-2015. Refere que não houve a fixação da DIB na data de ajuizamento da ação, devendo ser considerado o disposto em lei. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946810v3 e do código CRC 0245b330.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5029622-89.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA LUCIA LICURGO SANTOS
ADVOGADO: KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB PR030902)
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE
Nos termos do julgamento do RE nº 631.240, considerando que a ação foi ajuizada em 2010, antes, portanto, do julgamento de repercussão geral, nos autos da Apelação Cível nº 0008980-35.2015.4.04.9999, determinou-se o retorno dos autos à origem para prévia formulação do requerimento administrativo, consignando-se que, em caso de indeferimento do benefício, estaria caracterizado o interesse de agir e o feito deveria prosseguir.
A parte autora comprovou, então, o protocolo do pedido administrativo em 31-8-2015, bem como o indeferimento do benefício na esfera administrativa.
No julgamento do mérito, entendeu o Juízo a quo pela improcedência do pedido, tendo a parte autora apelado.
Quando do julgamento do recurso, esta Turma reconheceu que estavam preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, determinando a implantação do benefício.
Embora tenha constado da fundamentação a referência à data do protocolo administrativo, somente o dispositivo faz coisa julgada, a teor do disposto no art. 504 do CPC.
Logo, com razão o Juízo de origem, sendo inafastável a aplicação do Tema 350 do STF (precedente de observância obrigatória e vinculante), que determina a adoção de fórmula de transição para fixação da DIB na data de ajuizamento da ação:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada nopedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3-9-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (grifei)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. 1. A falta do prévio requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário afasta o necessário interesse de agir, salvo configuração da lide pela contestação de mérito em juízo. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, quando não houver prévio requerimento na via administrativa. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
(TRF4, AC 5028735-18.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 7-5-2020) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350. REPERCUSSÃO GERAL. TEMPO URBANO COMUM. VÍNCULO. MANTIDA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 2. Considerada a determinação, pelo juízo a quo, no curso da ação, de efetivação da justificação administrativa e, concluído o procedimento, fora negado o tempo rural, caracterizado está o interesse de agir. 3. Mantida a sentença quanto à extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/07/1971 a 13/08/1972, 20/04/1977 a 25/05/1977 e 21/10/1996 a 05/03/1997. Na instrução, não houve discussão prévia acerca dos vínculos, havendo incertezas que deveriam passar, necessariamente, pelo crivo do contraditório. 4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 5. Comprovado o labor rural, a parte faz jus à revisão do benefício comum que percebe, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 7. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
(TRF4, AC 5031780-16.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28-3-2019)
CONCLUSÃO
Inexistindo disposição transitada em julgado em sentido contrário, mantida a decisão agravada que fixou a DIB na data de ajuizamento da ação, segundo precedente de repercussão geral, sendo devido o pagamento dos atrasados desde então.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029622-89.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA LUCIA LICURGO SANTOS
ADVOGADO: KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB PR030902)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de sentença movida contra a Fazenda Pública. DIB fixada na data de ajuizamento da ação. interesse de agir superveniente.
1. Nos termos do julgamento do RE nº 631.240, considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento de repercussão geral, nos autos da Apelação Cível nº 0008980-35.2015.4.04.9999, determinou-se o retorno dos autos à origem para prévia formulação do requerimento administrativo, consignando-se que, em caso de indeferimento do benefício, estaria caracterizado o interesse de agir e o feito deveria prosseguir.
2. A parte autora comprovou, então, o protocolo do pedido administrativo em 31-8-2015, bem como o indeferimento do benefício na esfera administrativa.
3. Com razão o Juízo de origem, sendo inafastável a aplicação do Tema 350 do STF (precedente de observância obrigatória e vinculante), que determina a adoção de fórmula de transição para fixação da DIB na data de ajuizamento da ação.
4. Inexistindo disposição transitada em julgado em sentido contrário, mantida a decisão agravada que fixou a DIB na data de ajuizamento da ação, segundo precedente de repercussão geral, sendo devido o pagamento dos atrasados desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946812v4 e do código CRC f60221c6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5029622-89.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA LUCIA LICURGO SANTOS
ADVOGADO: KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB PR030902)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:28.