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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DEVIDO APURADO PELA CONTADORIA. PR...

Data da publicação: 05/11/2020, 07:02:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DEVIDO APURADO PELA CONTADORIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1. Caso concreto em que não foi possibilitada vista prévia das partes sobre cálculo da Contadoria, violando o princípio da não surpresa. 2. Ausente alegação de erro material na apuração da RMI e não intimadas as partes para manifestação sobre o cálculo da Contadoria, deve ser homologado o montante incontroverso apresentado pelo INSS. (TRF4, AG 5034986-42.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034986-42.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DO PRADO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, homologou o cálculo da RMI e do montante devido apurado pela Contadoria.

Alega a parte agravante que o INSS apresentou o cálculo de execução em montante superior ao posteriormente apurado pela Contadoria, de modo que os valores devem ser acolhidos como corretos e homologados, eis que incontroversos. Defende que não deve ser homologado valor inferior ao apontado pelo INSS. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002103327v4 e do código CRC b19ed792.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:55:58


5034986-42.2020.4.04.0000
40002103327 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034986-42.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DO PRADO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS

A decisão agravada homologou o cálculo da Contadoria nos seguintes termos:

Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, efetuando o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas.

A parte autora apresentou o cálculo dos valores que entende devidos no evento 132.

O INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou os cálculos dos artrasados no evento 108.

Remetidos os autos para a Contadoria, que apresentou os cálculos dos eventos 144/145.

Decido.

Homologo os cálculos da contadoria judicial, porque elaborados em conformidade com o julgado, e acolho a impugnação à execução feita pelo INSS.

Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.

Sendo este o caso dos autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução, cuja cobrança resta suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.

Digitem-se as requisições de pagamento e intimem-se em seguida.

Os cálculos da Contadoria do evento 144 apontaram RMI no valor de R$ 1.953,35 (mil novecentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos).

O INSS, porém, havia calculado a RMI no valor de R$ 1.971,07 (mil, novecentos e setenta e um reais e sete centavos) - evento 141.

No caso os valores propostos pelo INSS devem ser considerados incontroversos quando não apontado erro material na apuração da RMI.

Caso concreto em que não foi possibilitada vista prévia das partes sobre sobre cálculo da Contadoria, violando o princípio da não surpresa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PONTO NÃO CONTROVERTIDO TAMPOUCO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9, 10 E 437, § 1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. É vedado ao juiz surpreender as partes na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório. 2. Hipótese em que a parte demandante não teve a oportunidade de produzir prova acerca de sua qualidade de segurada especial, sendo surpreendida por decisão que não reconheceu essa condição. Inteligência dos artigos 9, 10 e 437, § 1º, DO CPC. 3. Anulada sentença.

(TRF4, AC 5032311-53.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28-11-2019)

PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGOS 9, 10 E 437, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Dentre as inovações promovidas pelo novo Código de Processo Civil, está a exigência de prévia oitiva das partes sobre fatos e questões da causa, sendo vedado ao juiz surpreendê-las na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório. 2. Configurado o cerceamento de defesa, por violação ao princípio do contraditório (falta de intimação da parte para se manifestar sobre novos documentos), com prejuízo para a parte autora, impõe-se a anulação da sentença, a fim de assegurar o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF, e arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC).

(TRF4, AC 5007072-47.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15-10-2019)

CONCLUSÃO

Ausente alegação de erro material na apuração da RMI e não intimadas as partes para manifestação sobre o cálculo da Contadoria, deve ser homologado o montante incontroverso apresentado pelo INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002103328v3 e do código CRC 2123aff1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:55:58


5034986-42.2020.4.04.0000
40002103328 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034986-42.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DO PRADO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de sentença movida contra a Fazenda Pública. homologação do cálculo da RMI e do montante devido apurado pela Contadoria. princípio da não surpresa.

1. Caso concreto em que não foi possibilitada vista prévia das partes sobre cálculo da Contadoria, violando o princípio da não surpresa.

2. Ausente alegação de erro material na apuração da RMI e não intimadas as partes para manifestação sobre o cálculo da Contadoria, deve ser homologado o montante incontroverso apresentado pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002103329v4 e do código CRC c2e57117.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:55:58


5034986-42.2020.4.04.0000
40002103329 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5034986-42.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DO PRADO

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 913, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:36.

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