Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. TRF4. 5040830-07.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. 1. Uma vez decidida a impugnação, com a fixação do quantum debeatur, o executado poderá se valer de todas as instâncias ordinárias e porventura extraordinárias para rediscutir o mérito da decisão, inclusive quanto a pontos que considere omissos. 2. A fase de cumprimento de sentença também se submete ao regramento geral da preclusão, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3. Fixados os critérios de cálculo em decisão que julga a impugnação, operada a preclusão, é descabida a sua alteração por decisão posterior. (TRF4, AG 5040830-07.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040830-07.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: GERALDO GONCALVES FARIAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que acolheu a nova impugnação apresentada pelo INSS para modificar o método de cálculo dos valores atrasados relativos à revisão de benefício reconhecida na fase de conhecimento.

O agravante defende, em síntese, que houve preclusão da questão atinente à quantia devida, posto que a impugnação já havia sido apreciada em decisão anterior. Aduz, ainda, que os critérios de cálculo utilizados pelo magistrado não têm amparo no título cuja execução é pretendida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

O cumprimento de sentença se desenvolve em fase própria e é passível de impugnação pelo executado. A impugnação da Fazenda Pública traduz a forma e o momento adequados para que haja insurgência quanto ao valor devido. Uma vez decidida a impugnação, com a fixação do quantum debeatur, o executado ainda poderá se valer de todas as instâncias ordinárias e porventura extraordinárias para rediscutir o mérito da decisão, inclusive quanto a pontos que considere omissos.

A fase de cumprimento de sentença, por outro lado, também se submete ao regramento geral da preclusão. Assim, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse mesmo sentido, inclusive na fase executória:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DO CÁLCULO. FIXAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não se altera, em liquidação, ou mesmo em execução, o título que decidiu a demanda. 2. A preclusão apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. 3. No particular, a preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (a perda do prazo é inércia que implica preclusão). 4. A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese. (TRF4, AC 5017542-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. Não é admissível a insurgência quanto aos critérios de cálculo que foram definidos pelo juízo da execução, pois, além de estar configurada a preclusão, representa comportamento contraditório do exequente que deixou de se manifestar no momento oportuno. Além disso, o entendimento do juízo de origem, quanto ao momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria está de acordo com o título executivo e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 5010385-40.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. SALDO COMPLEMENTAR HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. Hipótese em que não não se trata de erro material, mas de decisão de homologação dos cálculos já preclusa, sem interposição de recurso no momento oportuno. (TRF4, AG 5011095-26.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Não é admissível nova insurgência quanto ao cálculo dos valores executados, pois, além de estar configurada a preclusão, representa comportamento contraditório do autor, que deixou de se manifestar no momento oportuno. (TRF4, AG 5004335-61.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/09/2019)

No caso dos autos, a impugnação do INSS foi apreciada em decisão anterior (evento 86). Essa decisão não foi objeto de recurso, restando preclusa a matéria em 26/02/2019. Anote-se que o INSS alegou posteriormente, em petição simples, que haveria impugnação pendente, de modo que não poderia ser expedido o requisitório (e. 96). O pedido do INSS, contudo, foi negado e novamente não houve recurso (e. 102). Após a realização parcial dos pagamentos - perfectibilizados pela ausência de recursos por parte do executado - o magistrado reapreciou a impugnação anteriormente apresentada pelo INSS e determinou o recálculo dos valores (evento 118).

Ocorre que a matéria já havia sido decidida em sentido favorável ao exequente e, por duas oportunidades distintas, não houve insurgência recursal da autarquia. Nesse panorama, embora a decisão do evento 86 pudesse ser considerada inadequada ou incompleta, ela não poderia simplesmente ser desconsiderada em momento posterior do procedimento executório. Na prática, a decisão do evento 86 importou no reconhecimento judicial do acerto dos cálculos em favor do exequente, não sendo cabível a sua modificação após a expedição dos requisitórios.

Por fim, ainda que fosse afastada a preclusão, os critérios de cálculo da decisão desafiada estão em desacordo com o título executivo, que expressamente garantiu a atualização dos valores em razão dos novos tetos trazidos pelas EC 20/98 e EC41/03. Desse modo, deve prevalecer o cálculo originário elaborada pela contadoria no evento 78.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001618096v6 e do código CRC f8a0bed1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/3/2020, às 11:11:17


5040830-07.2019.4.04.0000
40001618096.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040830-07.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: GERALDO GONCALVES FARIAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.

1. Uma vez decidida a impugnação, com a fixação do quantum debeatur, o executado poderá se valer de todas as instâncias ordinárias e porventura extraordinárias para rediscutir o mérito da decisão, inclusive quanto a pontos que considere omissos.

2. A fase de cumprimento de sentença também se submete ao regramento geral da preclusão, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

3. Fixados os critérios de cálculo em decisão que julga a impugnação, operada a preclusão, é descabida a sua alteração por decisão posterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001618097v3 e do código CRC 82a9b021.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/3/2020, às 11:11:17


5040830-07.2019.4.04.0000
40001618097 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5040830-07.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: GERALDO GONCALVES FARIAS

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LINEBURGUER DE SOUZA (OAB SC016367)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2020, na sequência 137, disponibilizada no DE de 17/02/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora