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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEFERIDO EM JUÍZO. OPÇÃO PELO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO INSS, MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DE APOSENTADORIA ATÉ A DIB DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ. TRF4. 5005905-48.2020.4.04.0000

Data da publicação: 27/11/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEFERIDO EM JUÍZO. OPÇÃO PELO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO INSS, MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DE APOSENTADORIA ATÉ A DIB DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ. 1. No processo de origem, debate-se a seguinte questão: possibilidade de execução de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de serviço reconhecida judicialmente até a DIB de auxílio-doença mais benéfico deferido pelo INSS durante o trâmite processual. 2. Se a concessão administrativa da prestação mais benéfica se deu por condição alheia à demanda judicial, sem fazer uso de qualquer declaração jurídica do processo que lhe antecede (como é o auxílio-doença face à aposentadoria por tempo de serviço), possível o aproveitamento de ambos os benefícios durante o período de não coexistência, sendo exatamente esta a situação do Tema 1018 do STJ. (TRF4, AG 5005905-48.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005905-48.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000065-44.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PAULO ROES DA SILVA CORREA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento aforado por Paulo Roes da S. Correa contra decisão proferida em cumprimento de sentença pelo MM Juízo Federal da 20ª Vara de Porto Alegre, nos seguintes termos:

Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.

A inconformidade do embargante refere-se à impossibilidade de cobrança das par-celas decorrentes da condenação imposta nos autos da ação principal com a manu-tenção do benefício posteriormente concedido na via administrativa.

A pretensão, em tese, não mereceria prosperar.

Com efeito, embora este Juízo sempre tenha adotado o entendimento manifestado pelo devedor em sua impugnação, especialmente em razão da clara inacumulabili-dade das prestações (artigo 124, incisos I a VI, da Lei n.º 8.213/91), bem assim por-quanto a pretensão deduzida em sede de execução de sentença implicaria, ainda que de forma indireta, a renúncia ao benefício concedida judicialmente a partir da con-cessão da prestação deferida administrativamente, procedimento que careceria de amparo legal, haja vista a vedação imposta no artigo 18, § 2º, da LBPS, levado a re-pensar o tema tenho que, sobretudo em homenagem à necessidade de pacificação das relações sociais mediante harmonização da jurisprudência das Cortes, deve ser adotado o entendimento uniformizado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo que, ressalvando meu ponto de vista pessoal, passei a admitir a percep-ção dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício im-plantado na esfera administrativa, sem que ocorra a substituição/alteração deste por aquele, do que decorreria diminuição na renda mensal atual. Neste sentido, transcrevo o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, pedindo vênia para adotar como razões de decidir:

(...)

No caso concreto, entretanto, a fim de assegurar o pagamento do benefício de auxí-lio-doença que lhe foi deferido na via administrativa, e referindo que "...não preten-de se aposentar neste momento" (evento 78, PET1, p.01), inclusive manifestando es-tar "...ciente que ao renunciar ao benefício já implantado estará renunciando, con-sequentemente, aos valores dos atrasados (montante do condenatório)" (evento 78, PET1, p.01 - sublinhei), o autor requereu "a IMEDIATA cessação do benefício B42/ 173.311.326-3, diante da expressa RENÚNCIA do parte autora, sinalando, nova-mente, que não houve o saque dos valores depositados administrativamente pelo INSS (nem PIS, nem FGTS)" (evento 78, PET1, p. 02 - sublinhei), o que restou defe-rido pelo Juízo na decisão do evento 111, contra a qual não interpôs o autor qual-quer recurso, não sendo possível, por óbvio, seja procedida a cobrança posterior dos valores ora pretendidos.

Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para o efeito de reconhe-cer a impossibilidade de cobrança dos montantes pretendidos pela parte exequente, nos termos da fundamentação.

O agravante postula a reforma da decisão. Alega, em apertada síntese, que é cabível a cobrança de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de serviço deferida na via judicial até a DIB de auxílio-doença recebido de forma administrativa durante a tramitação do processo e que apresenta renda mais vantajosa.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A matéria posta nos autos foi resolvida pelo julgamento do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido adminis-trativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos van-tajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judici-al, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Ab initio, cumpre esclarecer que no presente cumprimento de sentença discute-se a seguinte questão: possibilidade de pagamento de prestações vencidas de aposentadoria por tempo de serviço reconhecida judicialmente até a DIB de auxílio-doença mais vantajoso recebido na via administrativa durante o trâmite processual.

O Juízo de 1ª Instância teria negado tal possibilidade, ao argumento de que, no exerício da opção pelo benefício mais vantajoso, teria o segurado renunciado à totalidade dos efeitos do benefício de menor valor (efeito condenatório do julgado), inclusive a execução das parcelas de aposentadoria em atraso.

Todavia, na linha do quanto estabelecido no julgamento do Tema 1018 do STJ, equivocada tal hermenêutica. De fato, nada obsta que o segurado renuncie a um benefício previdenciário de menor valor deferido judicialmente em prol de outro que lhe conceda a Administração, de caráter mais vantajoso. Tal escolha, porém, não tem o poder de anular os efeitos da coisa julgada produzida no bojo da ação judicial, admitida a manutenção de algumas implicações.

O que seria inviável, caso exercido tal direito, seria a consideração dos efeitos declaratórios do provimento judicial prévio para implementação dos preceitos necessários à concessão administrativa do benefício mais vantajoso. Nesta hipótese, os efeitos de cada um seriam, de fato, inagregáveis, subsistindo somente as benesses daquele de maior valor.

Por seu turno, se a concessão administrativa da prestação mais benéfica se deu por condição totalmente alheia à demanda judicial, sem fazer uso de qualquer reconhecimento jurídico do processo que lhe antecede (como é, no caso dos autos, o auxílio-doença frente à aposentadoria por tempo de serviço), viável a cumulação de efeitos, sendo exatamente como esta a situação submetida a resolução no Tema 1018 do STJ.

A propósito, trago à colação recente julgado da 6ª Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NO PROCESSO, COM VISTAS À FUTURA APO-SENTADORIA ADMINISTRATIVA MAIS VANTAJOSA. EXECUÇÃO DAS PARCE-LAS VENCIDAS. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1018/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Não é vedado, à parte autora, renunciar à implantação de benefício deferido em juízo (efeito condenatório do julgado), apro-veitando apenas o reconhecimento do tempo judicial (efeito declaratório), com vis-tas a uma futura aposentadoria administrativa mais vantajosa. O que é inviável, ca-so exerça esse direito de opção, é buscar parcelas vencidas de um suposto benefício judicial, se fez uso do tempo reconhecido no processo para somá-lo com tempo pos-terior à DER e obter benefício mais vantajoso na via administrativa. A conduta equivale à desaposentação indireta. 2. A desaposentação, como se sabe, é hipótese vedada no ordenamento jurídico pátrio. A questão foi objeto de decisão do Plenário do STF, Tema 503 (RE 661256): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não haven-do, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a re-gra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 3. Situação que não se confunde com a sub-metida a julgamento pelo regime de recursos repetitivos, no Tema 1018 do STJ, em que o segurado obtém, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial, mas sem fazer uso de qualquer tempo reconhecido em juízo. É nessa hipótese que se pode cogitar da cobrança de parcelas vencidas do be-nefício deferido judicialmente, porque em tal caso, o segurado vai ao INSS no intui-to de se aposentar, ao ter implementado os requisitos posteriormente à DER preten-dida, independentemente do processo judicial e por força do decurso do tempo. (TRF4, AG 5019655-49.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora Tais Schilling Ferraz, juntado aos autos em 01/08/2022)

Como referido no precedente, é nessas hipóteses que se pode cogitar da cobrança de parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, pois, em tal caso, o segurado vai ao INSS com o objetivo de obter um benefício cujas condições foram implementados posteriormente à DER judicial, independentemente do processo e por força de uma lesão ou doença incapacitante.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003562911v17 e do código CRC cea49998.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:57:41


5005905-48.2020.4.04.0000
40003562911.V17


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005905-48.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000065-44.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: PAULO ROES DA SILVA CORREA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃo DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO deferido EM JUÍZO. OPÇÃO PELo auxílio-doença CONCEDIDo pelo inss, MAIS VANTAJOSo. EXECUÇÃO DAS prestações vencidas de aposentadoria até a dib do benefício de auxilio-doença. POSSIBILIDADE. tema 1018 do stj.

1. No processo de origem, debate-se a seguinte questão: possibilidade de execução de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de serviço reconhecida judicialmente até a DIB de auxílio-doença mais benéfico deferido pelo INSS durante o trâmite processual.

2. Se a concessão administrativa da prestação mais benéfica se deu por condição alheia à demanda judicial, sem fazer uso de qualquer declaração jurídica do processo que lhe antecede (como é o auxílio-doença face à aposentadoria por tempo de serviço), possível o aproveitamento de ambos os benefícios durante o período de não coexistência, sendo exatamente esta a situação do Tema 1018 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003562912v4 e do código CRC a51c8ada.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO PAIM DA SILVA
Data e Hora: 19/11/2022, às 16:57:41


5005905-48.2020.4.04.0000
40003562912 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005905-48.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: PAULO ROES DA SILVA CORREA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 195, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2022 04:00:59.

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