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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado. 2. No presente caso, o agravante Emerson Haymussi juntou cópia de extratos bancários da sua conta-corrente do Banco do Brasil, em que se verifica que há depósito de benefício do INSS, bem como benefício da PREVI. Contudo, observa-se que nesses extratos há transferências bancárias de terceiros, o que indica que os valores encontrados na conta-corrente não são originários exclusivamente da PREVI e da aposentadoria pelo regime geral de previdência. Assim, o caráter alimentar da verba não restou comprovado. 3. Quanto às importâncias bloqueadas nas contas bancárias da agravante Giselle no Banco Bradesco e no SICOOB, inexiste comprovação acerca da origem da verba, de modo que o interesse de recorrer, baseado na impenhorabilidade de bens oriundos de aposentadoria/pensão, não se encontra presente. (TRF4, AG 5031050-43.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031050-43.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: EMERSON HAYMUSSI

AGRAVANTE: GISELLE FORESTI BRUSCO COMAZZETTO

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON HAYMUSSI E GISELLE FORESTI BRUSCO COMAZZETTO, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias depositados em conta corrente, ao entendimento de que os lançamentos feitos na conta corrente apresentariam características típicas de fluxo financeiro (entrada e saída de valores), sem a demonstração clara de que há o interesse, pelo executado, da constituição de uma reserva desse numerário.

Pugnaram, os agravantes, em síntese, pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores existentes em contas-correntes ou outras aplicações até o limite de 40 salários mínimos, visto que originários de aposentadoria - PREVI e RGPS.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"Constitui-se, a ação originária, de execução movida contra AUTO POSTO ARAUCARIA LTDA, EMERSON HAYMUSSI E GISELLE FORESTI BRUSCO COMAZZETTO para cobrança de dívida resultante do não pagamento do Contrato de Limite de Crédito nº 0000000000017157, que em 18/11/2016 perfazia a quantia de R$ 1.009.912,30.

Efetuado o bloqueio de valores via Bacenjud, os executados postularam a liberação das verbas alimentares e o magistrado, Juiz Federal ADRIANO VITALINO DOS SANTOS, assim decidiu:

"Os executados Emerson Haymussi e Giselle Comazzetto alegaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados via BACENJUD, sob o fundamento de que o bloqueio ocorreu em conta bancária na qual recebem proventos de aposentadoria e por ser o montante bloqueado abaixo de 50 salários mínimos. Além disso, argumentaram que valores aprisionados, desde que inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, nos termos da Súmula 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decido.

Os documentos juntados (evento 80, OUT3 e OUT4) demonstram que o executado Emerson Haymussi efetivamente recebe seus proventos de aposentadoria na conta do Banco do Brasil, conta na qual foi feito o bloqueio parcial de R$ 1.613,84.

A quantia de R$ 99,79, por sua vez, foi bloqueada em conta do Banco Bradesco.

Os proventos de aposentadoria recebidos do INSS e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil atingem a quantia de R$ 5.909,89.

Contudo, na conta do Banco do Brasil não são apenas creditadas as aposentadorias mencionadas. Na referida conta bancária o executado realiza toda a sua movimentação financeira, o que inclui depósitos que ultrapassam o valor das aposentadorias. Veja-se, por exemplo, que nos dias 5, 6 e 21 de fevereiro o executado recebeu valores que superaram R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Nesses termos, percebe-se que o bloqueio judicial de R$ 1.613,84 é legitimo, pois não incidiu sobre os valores de aposentadoria, mas sim sobre os valores excedentes a eles, preservando, assim, a quantia impenhorável, tendo em vista que a conta não se destina somente ao recebimento de aposentadoria.

Assim sendo, não merece ser acolhida a alegação de que o montante bloqueado seria impenhorável por não ter atingido o patamar de 40 salários mínimos, nos termos da Súmula 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isso porque o da referida súmula foi reconhecer a impenhorabilidade de valores destinados à formação de reserva financeira, ainda que depositados em conta corrente. No entanto, isso não ocorre no caso dos autos, pois os lançamentos feitos na conta corrente apresentam características típicas de fluxo financeiro (entrada e saída de valores), sem a demonstração clara de que há o interesse, pelo executado, da constituição de uma reserva desse numerário.

Assim, não são impenhoráveis os valores encontrados na conta do Banco do Brasil, que superam a soma das aposentadorias.

Ainda, acerca do saldo de R$ 99,79 na conta do Banco Bradesco, o executado também não comprovou que o valor depositado se destinaria à constituição de reserva financeira.

Da mesma forma, também não há a comprovação de que os valores aprisionados em contas da executada Giselle são impenhoráveis. Ademais, percebe-se, igualmente, que nas contas em que realizado o bloqueio judicial há movimentação financeira, sem o intuito de que seja estabelecida reserva financeira ou alguma espécie de poupança (evento 80, EXTR4 e EXTR5). Desse modo, não incide a Súmula 108 do TRF4.

Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio das quantias aprisionadas pelo sistema BACENJUD nas contas de Emerson Haymussi e Giselle Comazzetto. (...)"

O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes a renda do indivíduo, nos seguintes termos:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado, neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)

No presente caso, o agravante Emerson Haymussi juntou cópia de extratos bancários da sua conta-corrente do Banco do Brasil (agência 375-1, conta nº 2896970-7), em que se verifica que há depósito de benefício do INSS no valor de R$2.095,73, tanto no mês de fevereiro como no mês de março de 2019, bem como benefício da PREVI no valor de R$3.814,16, em 20/02/2019.

A despeito da alegação em sentido diverso, observa-se que nesses extratos há transferências bancárias de terceiros, como nos dias 05 e 06 de fevereiro e 06 e 07 de março de 2019, o que indica que os valores encontrados na conta-corrente não são originários exclusivamente da PREVI e da aposentadoria pelo regime geral de previdência (eventos 80 - OUT2 e OUT3).

Assim, entendo que o caráter alimentar da verba não restou comprovado.

Quanto às importâncias de R$351,47 e de R$101,71, bloqueadas nas contas bancárias da executada Giselle no Banco Bradesco e no SICOOB, inexiste comprovação acerca da origem da verba, de modo que o interesse de recorrer, baseado na impenhorabilidade de bens oriundos de aposentadoria/pensão, não se encontra presente.

Isto posto, indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados em contas-correntes dos agravantes."

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001355605v2 e do código CRC d42e7b6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 22/10/2019, às 19:25:26


5031050-43.2019.4.04.0000
40001355605.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031050-43.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: GISELLE FORESTI BRUSCO COMAZZETTO

AGRAVANTE: EMERSON HAYMUSSI

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. bacenjud. hipótese de impenhorabilidade. inocorrência. desbloqueio de valores. impossibilidade.

1. Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.

2. No presente caso, o agravante Emerson Haymussi juntou cópia de extratos bancários da sua conta-corrente do Banco do Brasil, em que se verifica que há depósito de benefício do INSS, bem como benefício da PREVI. Contudo, observa-se que nesses extratos há transferências bancárias de terceiros, o que indica que os valores encontrados na conta-corrente não são originários exclusivamente da PREVI e da aposentadoria pelo regime geral de previdência. Assim, o caráter alimentar da verba não restou comprovado.

3. Quanto às importâncias bloqueadas nas contas bancárias da agravante Giselle no Banco Bradesco e no SICOOB, inexiste comprovação acerca da origem da verba, de modo que o interesse de recorrer, baseado na impenhorabilidade de bens oriundos de aposentadoria/pensão, não se encontra presente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001355606v3 e do código CRC ffde8e5f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/10/2019, às 19:25:26


5031050-43.2019.4.04.0000
40001355606 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5031050-43.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: EMERSON HAYMUSSI

ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)

ADVOGADO: LEANDRO BELLO (OAB SC006957)

AGRAVANTE: GISELLE FORESTI BRUSCO COMAZZETTO

ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)

ADVOGADO: LEANDRO BELLO (OAB SC006957)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 1066, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:03.

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