Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADOS. BACENJUD. VERBA ALIMENTAR BLOQUEADA. TRF4. 5008218-84.2017.4....

Data da publicação: 29/06/2020, 03:00:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADOS. BACENJUD. VERBA ALIMENTAR BLOQUEADA. 1. A exceção prevista no artigo 833, §2º, do nCPC (artigo 649, §2º, do CPC/73) se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia (alimentos) devidos em razão de uma relação civil de dependência econômica entre alimentando e alimentado, tratando-se de espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios, apesar de estes constituírem verba de caráter alimentar. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5008218-84.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008218-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
SERGIO ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PAULO GUSTAVO FERRET DOS SANTOS
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
T S ILHA DA SILVA - EPP
:
TANIA SALETE ILHA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADOS. BACENJUD. VERBA ALIMENTAR BLOQUEADA.
1. A exceção prevista no artigo 833, §2º, do nCPC (artigo 649, §2º, do CPC/73) se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia (alimentos) devidos em razão de uma relação civil de dependência econômica entre alimentando e alimentado, tratando-se de espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios, apesar de estes constituírem verba de caráter alimentar.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120443v4 e, se solicitado, do código CRC 53D12B55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 14/09/2017 19:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008218-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
SERGIO ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PAULO GUSTAVO FERRET DOS SANTOS
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
T S ILHA DA SILVA - EPP
:
TANIA SALETE ILHA DA SILVA
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que determinou a manutenção da penhora dos valores bloqueados (evento 157), proferida pela juíza federal Andreia Momolli, que está assim fundamentada:
Vistos.
A pesquisa BACENJUD, anexada ao evento 149 resultou no bloqueio de R$ 3.396,17, no Banrisul, da conta bancária do executado SERGIO ROBERTO GONÇALVES DOS SANTOS.
O executado requer o desbloqueio dos valores, alegando, em síntese, que os depósitos em comento possuem natureza alimentar, porquanto se tratam de proventos de aposentadoria percebidos do INSS. Anexou documentos (evento 154: EXTR2 e EXTR3).
Não obstante a origem alimentar do montante bloqueado em nome do executado, tenho por manter o bloqueio até o limite dos honorários advocatícios executados nesta ação, porquanto constituem crédito de natureza alimentar, portanto, estamos diante de verba alimentar de parte a parte, e a relativização dos direitos do devedor deve se dar de forma a garantir o pagamento da dívida relativa à verba honorária em questão.
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA NA ORDEM DOS PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno. 2. Os honorários advocatícios, tanto contratuais como sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme recente entendimento do STF no julgamento do RE n 470407. 3. Agravo improvido. (TRF4 5011667-89.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 13/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA ON LINE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. "O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias" (REsp 1.365.469/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/6/2013).2. A jurisprudência desta Corte estabelece que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora on line dos vencimentos do devedor, para a satisfação do débito.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 32031/SC, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Raul Araújo, DJe 03/02/2014). (grifei).
Consigno, outrossim, que o entendimento jurisprudencial acerca da natureza alimentar dos honorários foi encampado pelo NCPC, ao dispor no art. 85, § 14 que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
Diante do exposto, mantenho a penhora dos valores bloqueados da conta do executado SERGIO ROBERTO GONÇALVES DOS SANTOS, via Bacen-Jud.
Intime-se.
Com a preclusão, tomo o referido montante como penhora, devendo ser providenciada a transferência para conta judicial associada a este feito, via Sistema BACENJUD.
Após, retornem para análise da petição agregada ao evento 122.
Alega a parte agravante que:
(a) os valores sequestrados são referentes aos vencimentos do executado e estão no rol taxativo do artigo 649, IV, do CPC;
(b) a decisão afronta o princípio constitucional de proteção ao salário;
(c) o agravante litiga sob o pálio da AJG e os procuradores da CEF são funcionários públicos remunerados, não logrando seu sustento dos honorários sucumbenciais;
(d) o benefício da gratuidade da justiça foi deferido nos embargos à execução, o que suspende a exigibilidade da execução dos honorários;
(e) causa estranheza a decisão, a qual deve ser declarada nula e investigada a natureza da relação da magistrada com os procuradores da Caixa Econômica Federal.
Pede a reforma da decisão com a imediata liberação dos valores.
Foi proferida decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Apesar de serem devidos honorários advocatícios na execução em curso, tal fato não configura ressalva à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e de pensões, prevista no artigo 833, inciso IV, do nCPC (artigo 649, inciso IV, do CPC/73).
Ocorre que a exceção prevista no artigo 833, §2º, do nCPC (artigo 649, §2º, do CPC/73) se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia (alimentos) devidos em razão de uma relação civil de dependência econômica entre alimentando e alimentado, tratando-se de espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios, apesar de estes constituírem verba de caráter alimentar.
Nesse sentido, precedentes desta Corte (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA BACENJUD. PENHORA ONLINE. DESBLOQUEIO. DEFERIMENTO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Nesse sentido os seguintes precedentes: "A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas." 2. O § 2 º do art. 833 do CPC, por sua vez, expressamente dispõe que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Novo CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Muito embora já tenha proferido decisão no sentido que a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC abarcaria também os valores devidos a título de honorários advocatícios, melhor avaliando a questão tenho por alterar o entendimento, uma vez que este Tribunal firmou entendimento do sentido de que essa exceção se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia devida em razão de uma relação civil de dependência econômica. 3. Conforme precedentes "Em que pese o caráter alimentar dos honorários advocatícios, trata-se de relação de ordem privada que não se confunde com a dependência econômica entre alimentante e alimentando, não abrangidos, portanto, pela exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC(...)." Logo, muito embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve ser afastado o fundamento da decisão agravada, que manteve o bloqueio dos valores em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios. (TRF4, AG 5052912-75.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/03/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGALIDADE. ARTS. 114 E 115 DA LEI N. 8.213/91.1. Há ilegalidade na determinação judicial para desconto sobre o benefício previdenciário mensal.2. No caso, não cabe aplicar a exceção constante do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ser possível a leitura ampliativa do dispositivo quando se trata de penhorar proventos de aposentadoria para saldar dívida de natureza distinta da prestação alimentícia. (TRF4, MS 0000674-67.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 05/10/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.1. A exceção à absoluta impenhorabilidade dos salários, prevista em no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil, diz respeito apenas ao pagamento de prestação alimentícia. Tal exceção pressupõe uma relação civil de dependência econômica entre alimentando e alimentado, situação que, a toda evidência, não abarca os honorários sucumbenciais em ação monitória movida por instituição financeira. (TRF4, AG 5029159-60.2014.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/03/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra decisão de juiz estadual, mormente quando inexistente recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009).2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos previstos em legislação específica, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91.3. Em que pese o caráter alimentar dos honorários advocatícios, trata-se de relação de ordem privada que não se confunde com a dependência econômica entre alimentante e alimentando, não abrangidos, portanto, pela exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto 3.048/1999. (TRF4, MS 0000467-05.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 11/06/2015)
Assim, deve ser afastado o fundamento da decisão agravada, que manteve o bloqueio dos valores em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Ressalto que o montante recebido a título de provento e não utilizado antes do recebimento de nova remuneração não mantém necessariamente a natureza de verba alimentar. Assim, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do nCPC (artigo 649, inciso IV, do CPC/73), recairia apenas sobre a última remuneração percebida.
Nesse sentido, precedente do STJ (grifei):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Seção, REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)
Também nesse sentido, precedentes desta Corte (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. BACENJUD. VALOR. RENUMERAÇÃO MENSAL. DESBLOQUEIO. ART. 649 DO CPC.No caso, o montante que ainda permanece bloqueado (30% dos rendimentos) não perdeu seu caráter alimentar, porquanto não se trata de reserva de capital proveniente dos rendimentos de mês anterior, não entrando na esfera de disponibilidade da parte executada. Trata-se de saldo resultante do pagamento de proventos de aposentadoria do mês em curso e, portanto, configura-se a aventada hipótese de impenhorabilidade. Hipótese em que se aplica o art. 649 do CPC. (TRF4, AG 5050024-70.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 31/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. SISTEMA BACENJUD. VERBA ALIMENTAR. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAção.1. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes.2. O montante recebido a título de salário/provento e não utilizado antes do recebimento de nova remuneração não mantém necessariamente a natureza de verba alimentar, na medida em que o excesso passa a integrar uma reserva de economia, desnaturando seu caráter alimentar.3. Impenhorabilidade dos valores não comprovada.4 Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5045607-74.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/03/2016)
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. DESBLOQUEIO DE VALOR CONSTRITO. BACENJUD. PENHORA. ORIGEM DO DEPÓSITO. ÔNUS DO EMBARGANTE.1. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe, na hipótese, à embargante.2. O montante recebido a título de salário/provento e não utilizado antes do recebimento de nova remuneração não mantém necessariamente a natureza de verba alimentar, na medida em que o excesso passa a integrar uma reserva de economia, desnaturando seu caráter alimentar.3. Hipótese em que apenas parcela do saldo bloqueado possui origem salarial, não tendo sido comprovada a impenhorabilidade do valor remanescente. (TRF4, AC 5018226-93.2013.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 20/08/2015)
No caso dos autos, a executada comprovou a origem alimentícia de todo o valor bloqueado ("FOLHA PGTO INSS" - 154-EXTR2 do processo originário). Assim, merece reforma a decisão agravada, para que sejam desbloqueados os valores.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120442v16 e, se solicitado, do código CRC 3EC553D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 14/09/2017 19:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008218-84.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50006956020144047102
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
SERGIO ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PAULO GUSTAVO FERRET DOS SANTOS
AGRAVADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
T S ILHA DA SILVA - EPP
:
TANIA SALETE ILHA DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 16/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172878v1 e, se solicitado, do código CRC 337EF723.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 13/09/2017 15:45




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora