Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. TRF4. 5056894-63.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:55:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. 1. Muito embora já tenha proferido decisão no sentido que a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC abarcaria também os valores devidos a título de honorários advocatícios, melhor avaliando a questão tenho por alinhar-me ao entendimento firmado neste Tribunal, no sentido de que essa exceção se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia devida em razão de uma relação civil de dependência econômica. 2. Logo, muito embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve reformada a decisão agravada no ponto em que indeferiu a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD relativa à parcela devida a título de honorários advocatícios. (TRF4, AG 5056894-63.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056894-63.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: SUELI TERESINHA DIEHL

ADVOGADO: ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu em parte o pedido de liberação de valores bloqueados via BACENJUD.

A parte agravante, em suas razões, defende a possibilidade de liberação da integralidade dos valores bloqueados, eis que se trata de verba alimentar, a teor do disposto no art. 833, IV e X, do CPC. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Em pauta.

VOTO

A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos:

"A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Nesse sentido os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO PAGA AO COEXECUTADO POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS À COOPERATIVA MÉDICA UNIMED. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)", em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1.374.755/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 14/06/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedentes. 2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1.262.995/AM, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/11/2012)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19/11/2007, p. 243)

Ademais, o art. 833, do Código de Processo Civil, em seu inciso X, prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança, verbis:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Tal impenhorabilidade visa à proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. (...)(RESP 201000763284, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2013)

Ademais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. A ementa do acórdão restou assim redigida, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)

No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALORES. INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC. LIBERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente entendimento no sentido de que é aplicável a proteção do inciso X do art. 649 do CPC, por interpretação extensiva, para outras formas de investimento. Decidiu aquela Corte que é possível estender a proteção do inciso X do art. 649 do CPC para a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, de forma a admitir interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041173-42.2015.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2015)

Logo, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Por sua vez, o § 2 º do art. 833 do CPC expressamente prevê que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem".

Muito embora já tenha proferido decisão no sentido que a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC abarcaria também os valores devidos a título de honorários advocatícios, melhor avaliando a questão tenho por alinhar-me ao entendimento firmado neste Tribunal, no sentido de que essa exceção se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia devida em razão de uma relação civil de dependência econômica. Nesse sentido os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADOS. BACENJUD. VERBA ALIMENTAR BLOQUEADA. 1. A exceção prevista no artigo 833, §2º, do nCPC (artigo 649, §2º, do CPC/73) se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia (alimentos) devidos em razão de uma relação civil de dependência econômica entre alimentando e alimentado, tratando-se de espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios, apesar de estes constituírem verba de caráter alimentar. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008218-84.2017.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra decisão de juiz estadual, mormente quando inexistente recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009).2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos previstos em legislação específica, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91.3. Em que pese o caráter alimentar dos honorários advocatícios, trata-se de relação de ordem privada que não se confunde com a dependência econômica entre alimentante e alimentando, não abrangidos, portanto, pela exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto 3.048/1999. (TRF4, MS 0000467-05.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 11/06/2015)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.1. A exceção à absoluta impenhorabilidade dos salários, prevista em no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil, diz respeito apenas ao pagamento de prestação alimentícia. Tal exceção pressupõe uma relação civil de dependência econômica entre alimentando e alimentado, situação que, a toda evidência, não abarca os honorários sucumbenciais em ação monitória movida por instituição financeira. (TRF4, AG 5029159-60.2014.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/03/2015)

Logo, muito embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve reformada a decisão agravada no ponto em que indeferiu a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD relativa à parcela devida a título de honorários advocatícios.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."

Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000312996v3 e do código CRC a3311d78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 14/12/2017 09:44:18


5056894-63.2017.4.04.0000
40000312996 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:55:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056894-63.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: SUELI TERESINHA DIEHL

ADVOGADO: ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.

1. Muito embora já tenha proferido decisão no sentido que a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC abarcaria também os valores devidos a título de honorários advocatícios, melhor avaliando a questão tenho por alinhar-me ao entendimento firmado neste Tribunal, no sentido de que essa exceção se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia devida em razão de uma relação civil de dependência econômica.

2. Logo, muito embora os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve reformada a decisão agravada no ponto em que indeferiu a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD relativa à parcela devida a título de honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000312997v4 e do código CRC 7fea170d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 14/12/2017 09:44:18


5056894-63.2017.4.04.0000
40000312997 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:55:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017

Agravo de Instrumento Nº 5056894-63.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: SUELI TERESINHA DIEHL

ADVOGADO: ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 12/12/2017, na seqüência 1347, disponibilizada no DE de 28/11/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:55:51.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora