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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PRECATÓRIO. VALOR EXCEDENTE...

Data da publicação: 15/02/2024, 07:01:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PRECATÓRIO. VALOR EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Cabível a penhora de crédito oriundo de demanda previdenciária recebido acumuladamente via precatório, por não mais ostentar caráter alimentar. 2. A penhora deverá incidir somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, tendo em conta a necessidade de preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, bem como o disposto no art. 833, §2º, do CPC. (TRF4, AG 5034467-96.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034467-96.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: LUIZ YOSHIHARU SATO

RELATÓRIO

​Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 5019151-41.2012.4.04.7001 da 3ª Vara Federal de Londrina, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos em razão da natureza alimentar do crédito.

Sustenta a parte agravante que, "ainda que os valores daquela ação digam quanto a proventos de aposentadoria, o recebimento de diferenças na via judicial retira o caráter da impenhorabilidade da verba".

Aduz que "o crédito que o autor possui na ação nem de longe se destina para manutenção da sua sobrevivência, pois não há instantaneidade na fruição do numerário".

Afirma que "não são alcançadas pela regra de impenhorabilidade os valores ora em debate, os quais referem-se a prestações atrasadas já vencidas há muito tempo, pagas em momento muito posterior, de forma acumulada, não sendo mais destinadas à subsistência da pessoa".

Requer sejam penhorados os créditos do executado decorrentes do processo 5006946-04.2017.404.7001, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Cascavel/PR.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida no processo 5019151-41.2012.4.04.7001/PR, evento 421, DESPADEC1 nos seguintes termos:

"Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela União (evento 420, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1), porquanto o valor a que se refere a requisição de pagamento nº 2270019525 (evento 420, ANEXO3) é relativo a crédito de benefício previdenciário, o qual, ainda que recebido acumuladamente, não perde a sua natureza alimentar - sendo, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833 DO CPC. VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC. 2. Tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. (TRF4, AG 5026275-14.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 26/08/2021)

Intime-se a União e, após, voltem conclusos para deliberação acerca do pedido formulado no evento 407."

O Código de Processo Civil reconhece a impenhorabilidade de rendimentos oriundos de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos moldes do inciso IV do art. 833 do NCPC.

Referida impenhorabilidade visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.

Contudo, muito embora a impenhorabilidade do salário decorra de sua natureza alimentar, tal presunção é relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais ou outras indenizações, recebidos acumuladamente via precatório ou RPV, mantenham o caráter alimentar (TRF4, AG 5006712-97.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/06/2022).

Nesse contexto, tratando-se de verba a ser recebida de forma acumulada pelo executado via precatório, cabível a penhora de crédito oriundo de demanda previdenciária, por não ostentar mais caráter alimentar.

Por oportuno, os seguintes precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE. I. A impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, não é absoluta, sendo admitida a mitigação da regra em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC. II. A remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado, sendo que, após esse período, eventuais "sobras" perdem a proteção legal. III. É irretocável a assertiva de que, a despeito de ter origem em benefício previdenciário, o crédito penhorado consiste em valores pretéritos, que não mais ostentam caráter alimentar - mas, sim, indenizatório. Logo, não aproveita à agravante a alegação de que o montante penhorado é essencial à sua subsistência, porquanto a constrição judicial não atingiu o direito à regular percepção de seus proventos de aposentadoria. (TRF4, AG 5056307-36.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/04/2021) grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. 1. A impenhorabilidade só é característica que se atrela às verbas do inciso IV do art. 833 quando necessária ao sustento do devedor e de sua família, ou seja, quando tais verbas perfazem ganhos de natureza alimentar. O valor não consumido integralmente no suprimento de necessidades básicas passa à esfera de disponibilidade do devedor. 2. No caso do precatório referente ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição paga acumuladamente, perde-se a natureza alimentar, de modo que os valores tornam-se penhoráveis, porque passam a integrar o patrimônio da parte executada. 3. Deve ser preservado, contudo, valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, aplicando-se o disposto no art. 833, §2º, do CPC, a fim de que a penhora incida somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 4. Agravo parcialmente provido para determinar a penhora do montante que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos sobre os valores que serão recebidos pelo executado via precatório, até o limite do crédito exequendo (art. 833, § 2º, do CPC). (TRF4, AG 5013805-77.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 20/07/2023) grifei

Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.

Confira-se a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (STJ, Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, DJE 16/10/2018) grifei

Restou consignado no precedente da Corte Especial que "a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".

Assim, com a ressalva de minha posição pessoal, tendo-se em conta a necessidade de preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, bem como o disposto no art. 833, §2º, do CPC, a penhora deverá incidir somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. (grifei).

Nesse sentido, o entendimento desta 12ª Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. ART. 833, §2º, DO CPC. VALOR EXCEDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é no sentido de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado. Assim, os valores pretéritos recebidos acumuladamente em ação judicial, ainda que referente ao pagamento de proventos de aposentadoria, passam a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar. 2. Impõe-se a preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 833, §2º, do CPC, a fim de que a penhora incida somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos. (TRF4, AG 5036395-82.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/11/2023)

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora de crédito de natureza previdenciária pago acumuladamente, na parte que excede a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC. 2. Impedir a penhora pretendida pela exequente fiscal introduz o risco de liquidação do precatório por pagamento ao seu titular, favorecendo o distraimento do crédito e dificultando o pagamento ao Fisco. (TRF4, AG 5003054-31.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 17/04/2023) grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. 1. A impenhorabilidade só é característica que se atrela às verbas do inciso IV do art. 833 quando necessária ao sustento do devedor e de sua família, ou seja, quando tais verbas perfazem ganhos de natureza alimentar. O valor não consumido integralmente no suprimento de necessidades básicas passa à esfera de disponibilidade do devedor. 2. No caso do precatório referente ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição paga acumuladamente, perde-se a natureza alimentar, de modo que os valores tornam-se penhoráveis, porque passam a integrar o patrimônio da parte executada. 3. Deve ser preservado, contudo, valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, aplicando-se o disposto no art. 833, §2º, do CPC, a fim de que a penhora incida somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 4. Agravo parcialmente provido para determinar a penhora do montante que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos sobre os valores que serão recebidos pelo executado via precatório, até o limite do crédito exequendo (art. 833, § 2º, do CPC). (TRF4, AG 5013805-77.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 20/07/2023) grifei

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE. I. A impenhorabilidade do salário decorre de sua natureza alimentar, sendo, contudo, relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de ações trabalhistas sejam também impenhoráveis, tendo em vista que deixaram de possuir caráter alimentar, passando para a esfera do patrimônio do executado. II. Possibilidade de penhora no rosto dos autos da reclamatória trabalhista do montante que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos, até o limite do crédito exequendo (art. 833, § 2º, do CPC), não restando configurado risco à subsistência digna do executado ou de sua família. (TRF4, AG 5020893-74.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020) grifei

É o caso, portanto, de se reformar a decisão agravada, para determinar, na origem, a penhora no rosto dos autos n. 5006946-04.2017.404.7001 do crédito do executado (RPV n. 22700019525 - evento 103, REQPAGAM1)​, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Cascavel/PR, mas apenas dos valores que ultrapassem a quantia impenhorável de 50 (cinquenta) salários-mínimos, limitada ao valor da dívida.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282880v34 e do código CRC 05946fd1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/1/2024, às 15:30:35


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034467-96.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: LUIZ YOSHIHARU SATO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO de título extrajudicial. penhora no rosto dos autos. cRÉDITO ORIUNDO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. precatório. VALOR EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOs. ART. 833, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.

1. Cabível a penhora de crédito oriundo de demanda previdenciária recebido acumuladamente via precatório, por não mais ostentar caráter alimentar.

2. A penhora deverá incidir somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, tendo em conta a necessidade de preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, bem como o disposto no art. 833, §2º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282881v6 e do código CRC 39bfd7b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 7/2/2024, às 18:26:22


5034467-96.2022.4.04.0000
40004282881 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2024 A 07/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5034467-96.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: LUIZ YOSHIHARU SATO

ADVOGADO(A): KARINA JULIANA ARAUJO (OAB PR068354)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2024, às 00:00, a 07/02/2024, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:35.

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