Agravo de Instrumento Nº 5013560-71.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: LUIS CEZAR KUPKA
ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)
ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, homologou o cálculo da RMI do INSS e revogou o benefício da gratuidade da justiça, condenando a parte exequente ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o excesso de execução.
Aduz a parte exequente que o cálculo da RMI pode ser discutido na fase executiva, quando ocorre a efetiva implantação do benefício. Afirma que faz jus à manutenção da gratuidade da justiça, não sendo o recebimento das parcelas atrasadas motivo para revogação do benefício. Sustentando o preenchimento dos requisitos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973462v4 e do código CRC bcd19096.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5013560-71.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: LUIS CEZAR KUPKA
ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)
ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA RMI NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A presente execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo.
O próprio agravante reconhece que o valor da RMI não foi discutida na fase de conhecimento.
Destaco, porém, que esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição utilizados na apuração da RMI, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea.
(TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14-10-2018)
A aplicação do entendimento exposto é condicionada, todavia, à demonstração da incorreção do cálculo administrativo.
No caso em específico, o INSS comprovou a implantação da RMI de R$ 745,49 (setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para o benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente da conversão do auxílio-doença anteriormente concedido (evento 1 - OUT9 e IMPUGNA CUMPR SENT11).
A parte exequente, por sua vez, calculou a RMI no valor de R$ 947,09 (novecentos e quarenta e sete reais e nove centavos), referindo que o montante foi calculado de acordo com o histórico de crédito apresentado pelo INSS nos mov. 57.3 e 57.4 desde 11-2016 (evento 1 - INIC1).
Entendo que não restou esclarecido pela parte exequente qual a inconformidade do cálculo do INSS, tampouco como que apurou o montante que defende correto, inviabilizando a reforma da decisão recorrida.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O recebimento, em sede de execução de sentença, de valores decorrentes do pagamento de benefício previdenciário que foram pagos acumuladamente em razão de a Autarquia ter deixado de adimpli-los mensalmente, não é hábil a demonstrar alteração da situação econômica da parte e, consequentemente, afastar sua presunção de pobreza para justificar a revogação da gratuidade de justiça.
A esse título colaciono o seguinte precedente de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DE AJG. CONDIÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. INCABIMENTO. ADVOGADO PÚBLICO. LEI Nº 13.105/2015. 1. Não representa alteração da condição econômica das litigantes a percepção de valores por força do título executivo judicial, considerando que representam apenas o somatório de parcelas de proventos devidas e não pagas nas respectivas competências de vencimento. 2. Por força da novel legislação processual, Lei nº 13.105/2015, foi estatuído de modo expresso que os honorários da verba sucumbencial são devidos mesmo à advocacia pública, como no presente caso. Entretanto, pelo fato da parte embargada estar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, não é possível a cobrança direta dos honorários advocatícios fixados nos embargos pelo embargante, assim como não é válida a dedução, abatimento ou compensação do valor dos honorários de sucumbência com a verba a que tem direito a parte exequente, sob pena de se estar violando o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
(TRF4, AC 5001457-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30-5-2018)
Com efeito, não há como negar que, comprovada a alteração da condição de hipossuficiência, o benefício concedido pode ser revogado. No entanto, não é possível presumir uma modificação da situação financeira da parte apenas pelo futuro recebimento do valor apontado.
Dessa forma, entendo que cabe ao INSS comprovar a capacidade econômico-financeira do beneficiado a fim de afastar a AJG, o que não ocorreu no caso dos autos.
CONCLUSÃO
Ausentes razões objetivas para que se desconsidere o valor apontado pela autarquia, correto o Juízo a quo em homologar a RMI.
Quanto à revogação da gratuidade da justiça, não se verifica existência de elementos que evidenciem as condições legais para revogação do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser mantido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apenas para manter a concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA RMI NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. revogação da gratuidade da justiça.
1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição utilizados na apuração da RMI, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
2. Não restou esclarecido pela parte exequente qual a inconformidade do cálculo do INSS, tampouco como que apurou o montante que defende correto, inviabilizando a reforma da decisão recorrida.
3. O recebimento, em sede de execução de sentença, de valores decorrentes do pagamento de benefício previdenciário que foram pagos acumuladamente em razão de a Autarquia ter deixado de adimpli-los mensalmente, não é hábil a demonstrar alteração da situação econômica da parte e, consequentemente, afastar sua presunção de pobreza para justificar a revogação da gratuidade de justiça.
4. Quanto à revogação da gratuidade da justiça, não se verifica existência de elementos que evidenciem as condições legais para revogação do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973464v4 e do código CRC feb33116.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2020, às 17:47:21
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5013560-71.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: LUIS CEZAR KUPKA
ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)
ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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