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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. TRF4. 5007492-42.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Quanto a viabilidade jurídica da penhora mediante descontos limitados nos salários, o entendimento deste TRF-4 é pela admissão quando o crédito executado provém de empréstimo consignado em folha de pagamento. Precedentes deste TRF4. 2. Além disso, o desconto acima do limite legal permitido é vedado. Quando superado o limite, este passa a se comportar como desconto ilegal, como penhora indevida de salários. O desconto a ser implementado, nesta linha, somado às outras consignações voluntárias de amortização já referidas, não poderá ultrapassar os 30%. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5007492-42.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007492-42.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: CYRO MARQUES DE SOUZA

ADVOGADO: ISADORA COSTA MORAES

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida em sede de execução extrajudicial embasada em crédito lastreado em consignação em folha de pagamento. A decisão agravada indeferiu impugnação e manteve a penhora que recaiu sobre o vencimento da parte executada na razão de 30% dos rendimentos líquidos.

Este é o teor da decisão agravada, naquilo que aqui interessa (ev. 49 processo originário):

Decido.

Tenho que a jurisprudência admite o desconto em folha para fins de quitação de empréstimo consignado, excepcionando a cláusula legal de impenhorabilidade absoluta, dada a natureza do próprio contrato, pelo qual o devedor oferece a retenção em folha de pagamento como garantia. Seguem as ementas:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INVIABILIDADE DA REFORMA. 1. A retenção de até 30% dos proventos, diretamente na folha de pagamento, em razão de contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa capaz, não encontra óbice nas previsões legais pertinentes à impenhorabilidade de proventos, sendo procedimento amplamente aceito pela jurisprudência. 2. A própria decisão agravada afirma a possibilidade da consignação em folha de pagamento dos valores devidos, entendendo, entretanto, que não seria necessária a intervenção judicial, a priori, para a finalidade almejada. A recorrente, por sua vez, nada refere sobre esse ponto da decisão agravada, não trazendo qualquer argumento no sentido de afastar a necessidade de comprovação de diligência junto à fonte pagadora e de comprovação da existência de limite consignável disponível. 3. Ainda que não esteja incorreta a fundamentação da recorrente, esta se mostra insuficiente para afastar a conclusão da decisão agravada, sendo inviável, portanto, a reforma pretendida. 4. Agravo de instrumeno improvido. (TRF4, AG 5032971-42.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/08/2017)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO LIMITADO A 30% DA REMUNERAÇÃO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração.
2. Agravo regimental não provido.
AgRg no RMS 29988 / RS, Relator(a)Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, DJe 20/06/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL.
1. Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade.
2. 'Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas' (REsp n. 1.169.334/RS).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1247405/RS
Rel. Ministro João Otávio de Noronha , 3ªT, DJe 17/2/2014 )

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIEMTOS.
É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando afronta ao artigo 649, inciso IV, do CPC. Precedentes do STJ. Não há qualquer óbice ao desconto das prestações de empréstimo bancário em folha de pagamento, quando, respeitadas as limitações legais e houver expressa anuência do devedor no ato da contratação.
(TRF4, AG 5006200-95.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/06/2014)

AGRAVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%.
1. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. Todavia, os descontos em folha não podem ultrapassar a 30% da remuneração mensal do servidor, uma vez que tal percentual atende aos princípios da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
2. Parcialmente provido o agravo de instrumento para limitar o desconto em folha de pagamento relativo contrato firmado com a CEF ao valor mensal de R$ 1.141,74.
3. O valor descontado em folha de pagamento sob a rubrica SIMCA convênios trata-se de antecipação de verbas salariais. Portanto, por não ser empréstimo, tal rubrica não afeta a margem consignável disponível, não se submetendo ao limite de 30% previsto na legislação municipal.
(TRF4, AG 5010999-84.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 24/07/2014)

Portanto, é de se MANTER a decisão que deferiu a penhora sobre a folha de pagamento, justamente porque a dívida que se executa já era adimplida por crédito consignado.

Intimem-se.

A parte agravante pede a reforma da decisão, alegando que: (a) a penhora não está levando em consideração os descontos legais obrigatórios incidentes sobre o contracheque do executado; (b) a penhora, nos moldes implementados, supera o limite de 30%.

Pede, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido parcialmente para: a) considerar como desconto legal, nos termos do art. 19, §ú, II e 21 da LC 109/01, as contribuições extraordinárias para recomposição de déficit no plano de previdência complementar da parte executada; b) limitar a base de cálculo da margem consignável à remuneração líquida, entendida esta como a diferença entre a remuneração bruta e os descontos obrigatórios decorrentes, de imposição legal; c) limitar o valor da penhora à margem consignável disponível, isto é, à diferença entre o valor correspondente a 30% da remuneração líquida e as consignações voluntárias já existentes, desde que decorrentes exclusivamente de amortizações nos termos da Lei 10.820/03.

Não houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que deferiu parcialmente o pedido antecipação de tutela recursal de está assim fundamentada:

O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).

Julgo estarem presentes os pressupostos para concessão, ao menos parcial, dos efeitos da tutela.

(a) quanto ao perigo de dano:

O risco ao resultado útil do agravo é inconteste. Tratando-se de verba salarial, portanto, verba de natureza alimentar, é inegável que o desconto realizado em desconformidade com o direito redundaria em dano à parte executada.

(b) quanto à probabilidade do direito:

Quanto a viabilidade jurídica da penhora mediante descontos limitados nos salários, o entendimento deste TRF-4 é pela admissão quando o crédito executado provém de empréstimo consignado em folha de pagamento. Destaco que alguns entendimentos desta 4ª Turma nem sequer o caracterizam como penhora. Transcrevo os seguintes julgados (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. 1. É cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação. 2. Além disso, a consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé. (TRF4, AG 5047580-93.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. Este Tribunal mantém o entendimento de que o limite máximo possível de desconto em folha de pagamento é de 30%. Assim, não há qualquer afronta à legalidade quanto ao pedido da CEF no sentido de determinar o 'desconto mensal na folha de pagamento do executado, limitado a 30% de seus proventos, para fins de penhora'. (TRF4, AG 5044884-55.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Havendo previsão contratual de consignação em folha de pagamento para o pagamento de empréstimo, é possível a determinação judicial de desconto. 2. Respeitado o limite de 30% previsto na legislação, não há que se falar em ilegalidade da medida, que não se caracteriza como penhora de salário, uma vez que a parte livremente se obrigou, nos termos da Lei n° 10.820/2003. (TRF4, AG 5005297-31.2012.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 06/06/2012)

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO. DEVEDOR APOSENTADO. É cabível o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, quando expressamente anuída pelo mutuário no ato da contratação. O débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário ou proventos do devedor, quando previsto, é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade unilateral deste. (TRF4, AG 5028677-15.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/02/2015)

Quanto à extensão e os limites da penhora, estes são os mesmos aplicáveis à consignação em folha de pagamento para o contrato de crédito que dá origem à execução.

Para empregados pelo regime da CLT e beneficiários do RGPS, a lei 10.820/03 regulamenta a consignação em folha os seus artigos 1º e 6º:

Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

Como se vê, a lei fixou um percentual máximo de desconto em folha. Este percentual máximo, contudo, dirige-se somente às consignações voluntárias, e, ainda assim, não a toda e qualquer consignação voluntária em folha hoje existente na praxe do adimplemento das obrigações. A limitação de desconto estabelecida na Lei 10.820/03 é somente para fins de amortização/pagamento mensal de: i) empréstimos, ii) financiamentos; iii) cartões de crédito; iv) operações de arrendamento mercantil.

Contudo, a lei não limitou o percentual de desconto em folha para outras consignações voluntárias, tais como contribuições para sindicatos, associações de classe, congregações, entidades recreativas, religiosas, beneficentes, planos complementares de saúde entre outros. Desse modo, é imperativo considerar que tais consignações voluntárias não são descontadas da margem consignável fixada na Lei 10.820/03.

A lei também não estabelece que os descontos legais sejam subtraídos da margem consignável. E tal faz sentido, pois se as consignações voluntárias só pudessem incidir no máximo de 30% e dessa margem fossem subtraídos os descontos legais em folha, em termos genéricos, apenas o IRPF, cuja a alíquota nominal chega a 27,5% na ultima faixa, e a contribuição previdenciária consumiriam toda a margem consignável, tornando a possibilidade de consignação letra morta na lei.

Nada obstante, os descontos legais devem ser subtraídos da base de cálculo da margem consignável, daí porque a expressão "30% da remuneração líquida" é constantemente referida pela jurisprudência.

No caso dos autos, a parte executada está sofrendo descontos no seu benefício complementar da FUNCEF sob a rubrica contribuição extraordinária. Sustenta que tal se dá por conta de sucessivos déficits no âmbito do plano de previdência complementar e que tais descontos têm a mesma natureza de descontos legais, uma vez que previstos nos arts. 19, §ú, II e 21 da LC 109/01:

Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

No ev. 47 do processo originário, intimada acerca desta alegação, a exequente nada referiu. A tese, a primeira vista, parece plausível, pois o custeio de déficits via contribuição extraordinária está, de fato, previsto na lei, o equilíbrio atuarial é um dos princípios que regem a previdência complementar e o beneficiário nada pode fazer para evitar a sua incidência. Desse modo, não há razão para considerar estes valores, os quais o executado sequer recebe, como integrantes dos seus rendimentos para efeito de cálculo da margem consignável.

Assim sendo, observa-se o seguinte:

A renda bruta da parte executada é R$6.131,85, uma vez que o valor de R$1.067,89 (adiantamento de abono anual do INSS) é verba ocasional. Extraídos os descontos legais, rubricas 4430, 4477, 4513 e 4362, tem-se que a base de cálculo da margem consignável é R$5.321,45. Consequentemente, a margem para amortização de empréstimos perfaz, atualmente, R$1.596,44.

Deste valor, descontadas outras consignações voluntárias previstas na Lei 10.820/03, rubrica 4335, mantido o percentual limite de 30%, tem-se uma margem consignável disponível de R$962,75. Na medida em que o desconto implantado a título de penhora é da importância de R$1.655,35, este excedeu o limite fixado em lei.

O desconto acima do limite legal permitido é vedado. Quando superado o limite, este passa a se comportar como desconto ilegal, como penhora indevida de salários. O desconto a ser implementado, nesta linha, somado às outras consignações voluntárias de amortização já referidas, não poderá ultrapassar os 30% da remuneração líquida nos termos conceituados na presente.

Estou concedendo parcial antecipação dos efeitos da tutela para:

a) considerar como desconto legal, nos termos do art. 19, §ú, II e 21 da LC 109/01, as contribuições extraordinárias para recomposição de déficit no plano de previdência complementar da parte executada;

b) limitar a base de cálculo da margem consignável à remuneração líquida, entendida esta como a diferença entre a remuneração bruta e os descontos obrigatórios decorrentes, de imposição legal;

c) limitar o valor da penhora à margem consignável disponível, isto é, à diferença entre o valor correspondente a 30% da remuneração líquida e as consignações voluntárias já existentes, desde que decorrentes exclusivamente de amortizações nos termos da Lei 10.820/03.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual estou votando para dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão inicial, a fim de:

a) considerar como desconto legal, nos termos do art. 19, §ú, II e 21 da LC 109/01, as contribuições extraordinárias para recomposição de déficit no plano de previdência complementar da parte executada;

b) limitar a base de cálculo da margem consignável à remuneração líquida, entendida esta como a diferença entre a remuneração bruta e os descontos obrigatórios decorrentes, de imposição legal;

c) limitar o valor da penhora à margem consignável disponível, isto é, à diferença entre o valor correspondente a 30% da remuneração líquida e as consignações voluntárias já existentes, desde que decorrentes exclusivamente de amortizações nos termos da Lei 10.820/03.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001030350v2 e do código CRC 2d84d2b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 16/5/2019, às 15:18:50


5007492-42.2019.4.04.0000
40001030350.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007492-42.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: CYRO MARQUES DE SOUZA

ADVOGADO: ISADORA COSTA MORAES

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução extrajudicial. consignação em folha de pagamento. penhora de 30% sobre folha de pagamento.

1. Quanto a viabilidade jurídica da penhora mediante descontos limitados nos salários, o entendimento deste TRF-4 é pela admissão quando o crédito executado provém de empréstimo consignado em folha de pagamento. Precedentes deste TRF4.

2. Além disso, o desconto acima do limite legal permitido é vedado. Quando superado o limite, este passa a se comportar como desconto ilegal, como penhora indevida de salários. O desconto a ser implementado, nesta linha, somado às outras consignações voluntárias de amortização já referidas, não poderá ultrapassar os 30%.

3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001030351v4 e do código CRC fede0c03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 16/5/2019, às 15:18:50


5007492-42.2019.4.04.0000
40001030351 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:23.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5007492-42.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: CYRO MARQUES DE SOUZA

ADVOGADO: ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2019, na sequência 617, disponibilizada no DE de 16/04/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:23.

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