Agravo de Instrumento Nº 5052310-45.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIA BEATRIZ SIEBERT
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que determinou a suspensão da execução com base no Tema Repetitivo nº 979.
Sustenta o INSS que, no caso, trata-se de execução fiscal através da qual busca o INSS a restituição dos valores recebidos pela devedora em razão do pagamento de benefício previdenciário mediante fraude, dolo ou má-fé, conforme se depreende da CDA que acompanhou a petição inicial da execução.
Requer a Agravante seja afastado o sobrestamento do feito pela aplicação do Tema 979/STJ, pois inaplicável às hipóteses de ressarcimento decorrente de fraude ou má-fé do réu, como ocorre no caso dos autos.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim fundamentado:
(...).
A decisão agravada foi proferida nestes termos (evento 19 - DESPADEC1):
Vistos, etc.
O INSS requer a utilização das plataformas Bacenjud, Renajud e Infojud em perseguição à garantia da dívida.
No que tange ao prosseguimento da execução, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial autuado sob nº 1.381.734/RN (Relator Ministro Benedito Gonçalves) para julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, versando sobre o Tema Repetitivo nº 979, com o objetivo de definir a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.
Em atenção ao disposto no inc. II do art. 1.037 do CPC, foi determinada pelo STJ a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (acórdão publicado no DJe de 16/08/2017).
Assim sendo, considerando que a presente ação versa sobre a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário de auxílio doença, determino a suspensão do processo, por um (1) ano, nos termos da decisão do STJ.
No decurso do prazo, certifique a Secretaria acerca de eventual solução do Tema 979, e dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender de direito.
Intime-se.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação à parte.
No caso em apreço, não há risco de ineficácia da decisão a ser proferida quando do julgamento definitivo do recurso, nem perigo iminente de lesão grave ao patrimônio ou direito da parte agravante.
Nesse mesmo sentido as Decisões proferidas em casos idênticos, no âmbito desta Primeira Turma:
"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, na Execução Fiscal n. 50002921920194047134, determinou a suspensão da execução até o julgamento do Tema 979 STJ.
Eis o teor da decisão recorrida (evento 20): (...)
Requer o INSS, inclusive como antecipação de tutela recursal, seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, independentemente do julgamento do tema repetitivo 979 STJ.
Alega, em síntese, que a execução fiscal envolve débito decorrente da percepção de benefício previdenciário mediante fraude, ao passo que o tema repetitivo referido envolve o recebimento do benefício de boa fé, sendo inadequada, portanto, a suspensão determinada.
Brevemente relatado, decido.
Não há risco de ineficácia da decisão a ser proferida quando do julgamento definitivo do recurso, nem perigo iminente de lesão grave ao patrimônio ou direito da parte agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar recursal.
(TRF4, AG 5041134-69.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 31/08/2020)"
"Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50027791520204047105 que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 979.
Sustenta estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC. Requer intervenção sobre a decisão agravada segundo os seguintes fundamentos: conforme se depreende da CDa acostada ao Ev. 2. a execução busca a recomposição do patrimônio público em virtude do recebimento indevido de benefício previdenciário decorrente de pagamento por fraude, dolo ou má-fé.inaplicável o Tema Repetitivo nº 979 à presente execução fiscal, uma vez que aquele trata do recebimento de boa-fé, o que não é o caso dos autos. Quanto à urgência da medida liminar recursal pretendida refere a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada.
Fundamentação. Não se verifica urgência em intervir sobre a decisão recorrida antes de se estabelecer o contraditório e que o recurso seja submetido à autoridade do colegiado da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. O prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta. Nesta hipótese, os potenciais prejuízos são de natureza puramente financeira, sujeitos à recomposição em perdas e danos.
Dispositivo. Pelo exposto, indefiro medida liminar recursal, mantida a decisão recorrida até o exame deste recurso pelo colegiado. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Após, retorne o processo concluso para julgamento.
(TRF4, AG 5040579-52.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/09/2020)"
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231732v2 e do código CRC f1a23117.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5052310-45.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIA BEATRIZ SIEBERT
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMETO DE VALORES. TEMA 979. SOBRESTAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.381.734/RN (Tema 979) para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, versando sobre a possibilidade de "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social", com com determinação de suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da matéria (acórdão publicado no DJe de 16/08/2017).
2. Assim, a execução fiscal, na origem, deve permanecer suspensa até que o STJ decida a questão relativa aos Tema 979.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231733v5 e do código CRC 16617bb5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/12/2020 A 16/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5052310-45.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIA BEATRIZ SIEBERT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2020, às 00:00, a 16/12/2020, às 16:00, na sequência 1140, disponibilizada no DE de 27/11/2020.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:49.