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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRF4. 5002284-09.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 27/03/2021, 07:01:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. Tem-se que os valores oriundos do pagamento de diferenças salariais são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (TRF4, AG 5002284-09.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002284-09.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: NELSON GONCALVES MACIEL

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Nelson Goncalves Maciel interpõe agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50005089020124047112 que não reconheceu a impenhorabilidade da integralidade dos valores a serem recebidos no processo 5044029-29.2014.4.04.7108, relativos a proventos de aposentadoria. Sustenta estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC.

Requer intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar recursal, segundo os seguintes fundamentos:

  • A decisão merece ser reformada, haja vista que os valores auferidos nos autos do processo nº 5044029-29.2014.4.04.7108 da 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo são impenhoráveis, eis que tais valores são decorrentes de diferenças do seu benéfico previdenciário, ainda que recebidos acumuladamente por culpa do INSS que no momento oportuno não deferiu sua verba alimentar de forma correta. Assim, sendo, não é plausível que sua natureza alimentar seja descaracteriza em razão do decurso do tempo, que causou a cumulatividade dos valores, sem que em nada tenha o RECORRENTE contribuído para isso. Ou seja, é visível que tais valores são impenhoráveis.

  • Como a penhora solicitada nos autos de origem será destinada para o pagamento de dívidas oriundas de IMPOSTOS, advindas da empresa onde o Agravante era sócio, e, portanto, não tem o condão de garantir o sustento alheio, haja vista que dívidas de impostos não se tratam de verbas alimentares, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do seu precatório, pois estas sim são verbas destinadas para alimentos e garantirão a subsistência do AGRAVANTE.

  • Conforme posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que é uníssonos em reconhecer a impenhorabilidade dos valores decorrentes de Demandas previdenciárias, já que se trata de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário (diferenças de aposentadoria) ainda que recebidos cumulativamente, não perdendo a natureza alimentar.

  • Com efeito, indiscutível que a constrição é eivada de nulidade e requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a r. decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade de valores provenientes de diferenças de aposentadoria do Agravante que por erro do INSS no deferimento de sua aposentadoria não fez jus o seu recebimento mensal corretamente, o que agora receberá acumuladamente, mas que não retira seu caráter alimentar.

Quanto à urgência da medida liminar recursal pretendida, refere que sofrerá um grave prejuízo já que recebe de aposentadoria valor incompatível com as suas necessidades mensais, tanto o é, que necessitou até obter empréstimos para suprir suas necessidades básicas, e o valor que lhe faz jus garantirá ao RECORRENTE uma vida mais digna.

A medida liminar foi indeferida (ev2).

Com contrarrazões, veio processo para julgamento.

VOTO

A decisão que tratou sobre a medida liminar, também tratou sobre o mérito recursal:

[...] Assim constou na decisão agravada (ev64 na origem):

[..] No tocante à natureza da verba a ser recebida no processo 5044029-29.2014.4.04.7108, efetivamente verifico o equívoco da decisão do E57, uma vez que os valores são oriundos de proventos de aposentadoria, conforme se percebe da análise do precatório 5001164-62.2019.4.04.9388/TRF .

Porém, tal situação não acarreta solução diferente da adotado no referido despacho. Tal como a verba decorrente de honorários advocatícios, também os valores oriundos de proventos de aposentadoria são impenhoráveis até o limite de 50 salários-mínimos, de acordo com os artigos 833, IV, do CPC e seu § 2°.

Nesses termos, seguem julgados do TRF4 sobre o assunto:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDAS JUDICIALMENTE. IMPENHORABILIDADE. Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (TRF4, AG 5016922-18.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/07/2019)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (TRF4, AG 5024202-40.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019)

Assim, apenas é necessário retificar a fundamentação da decisão do E57, não havendo necessidade, contudo, de envio de novo ofício ao Juízo da 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, uma vez que a solução para o caso da penhora dos proventos de aposentadoria é a mesma da de honorários advocatícios.

Por tais razões, corrijo a decisão do E57, para que conste a fundamentação acima indicada, relativa à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, limitada a 50 salários-mínimos, mantendo a penhora em relação ao valor remanescente.

[...]

As normas relevantes para o objeto específico deste agravo de instrumento assim constam no Código de Processo Civil (CPC):

Art. 833. São impenhoráveis:

[…]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[…]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

[…]

§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Assim, tem-se que os valores oriundos do pagamento de diferenças salariais são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

Nessa mesma linha, há precedentes deste TRF4, nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (TRF4, AG 5024202-40.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDAS JUDICIALMENTE. IMPENHORABILIDADE. Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (TRF4, AG 5016922-18.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/07/2019)

Não é inequívoca, portanto, a prova do direito alegado, não lhe outorgando verossimilhança. [...]

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que tratou sobre a medida liminar neste recurso de agravo deve ser mantida.

Consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002368769v2 e do código CRC 9ca9dc23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 19/3/2021, às 19:10:28


5002284-09.2021.4.04.0000
40002368769.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002284-09.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: NELSON GONCALVES MACIEL

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

agravo de instrumento. execução fiscal. impenhorabilidade. proventos de aposentadoria.

1. Tem-se que os valores oriundos do pagamento de diferenças salariais são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002368770v3 e do código CRC 7cc74a8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 19/3/2021, às 19:10:28


5002284-09.2021.4.04.0000
40002368770 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5002284-09.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: NELSON GONCALVES MACIEL

ADVOGADO: MARCIA IVONETE ANTUNES CAPIS (OAB RS099549)

ADVOGADO: SINARA CRISTIANE SANDER (OAB RS111584)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1034, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:10.

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