Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. TERCEIRO QUE NÃO RESPONDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONTA CONJUNTA MANTIDA COM UM D...

Data da publicação: 24/04/2024, 07:01:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. TERCEIRO QUE NÃO RESPONDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONTA CONJUNTA MANTIDA COM UM DOS EXECUTADOS. TITULARIDADE EXCLUSIVA. DEMONSTRAÇÃO. LIBERAÇÃO. ATIVOS FINANCEIROS DEPOSITADOS EM CONTA DE PESSOA FÍSICA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO QUE CONTEMPLA PROTEÇÃO ESTABELECIDA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SOBREPOSIÇÃO DE CAUSAS DE IMPENHORABILIDADE QUE RESGUARAM MESMO BEM JURÍDICO. DESCABIMENTO. (TRF4, AG 5044289-75.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044289-75.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: HELENA HOHER NUNES

ADVOGADO(A): MARCIANO BUFFON (OAB RS034668)

ADVOGADO(A): MATEUS BASSANI DE MATOS (OAB RS082697)

AGRAVANTE: ETHEL GERTHA BERGMANN HOHER

ADVOGADO(A): MATEUS BASSANI DE MATOS (OAB RS082697)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

INTERESSADO: MARIA IOLANDA BERNARDES OSTERMANN

ADVOGADO(A): EDSON LUIS DA ROSA

INTERESSADO: COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS NAS AREAS DA SAUDE LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Helena Hoher Nunes e Ethel Gertha Bergmann Hoher contra decisões do MM. Juiz Federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira, da 5ª Unidade Avançada de Atendimento em São Leopoldo-RS, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5000195-73.2015.4.04.7129/RS, deferiu pedido de liberação de parte dos ativos financeiros bloqueados na execução, mantendo a constrição sobre o saldo remanescente, a pretexto de que não demonstrada causa legal de impenhorabilidade (eventos 100 e 108 do processo originário).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que a totalidade dos valores bloqueados da conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A. é proveniente dos proventos de pensão por morte auferidos por Ethel Gertha Bergmann Hoher, de modo que não devem responder pela execução, já que se trata de terceira pessoa que não compõe a relação processual; que Helena Hoher Nunes somente consta como co-titular da conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da idade avançada de Ethel Gertha Bergmann Hoher; que os ingressos na conta a título de "resgate de poupança" não é o ingresso de um valor novo, mas sim um valor que a Sra. Ethel poupou a partir de sua aposentadoria e que estava disponível para resgate automático, para quando os valores recebidos no mês não eram suficientes para custear suas despesas, especialmente com saúde; que os valores bloqueados das contas bancárias da executada Helena Hoher Nunes junto ao Banco do Brasil S.A. e Banrisul são provenientes de proventos de sua aposentadoria, pelo que impenhoráveis na forma do inc. IV do art. 833 do CPC; que nos mesmos dias em que é creditada a sua aposentadoria, o saldo é aplicado automaticamente em investimentos junto às instituições financeiras, o que revela a impenhorabilidade dos ativos; que é inadequada a interpretação conferida pelo juízo à causa de impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC, a qual se aplica aos valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados na conta bancária, ainda que haja depósito de saldo superior ao limite estabelecido. Pede a reforma da decisão agravada, formulando os seguintes pedidos:

Posto isto, requer:

c) seja dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de serem reformadas as r. decisões agravadas para:

c.1) ser liberado o restante do valor bloqueado em nome da Sra. Ethel junto ao Banco do Brasil, de R$ 16.000,28, por pertencer apenas a ela, conforme documentos e argumentos expostos acima;

c.2) serem liberados os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil (R$ 47.650,45) e ao Banrisul (R$ 9.518,80) em nome da Sra. Helena, utilizados para suas despesas básicas e correntes, com amparo no art. 833, inc. IV, do CPC, cujos extratos demonstram serem constituídos apenas de proventos de aposentadoria ou, subsidiariamente, caso não se entenda por não liberar integralmente tais valores, constituídos pelo recebimento de suas aposentadorias, seja liberado ao menos os valores recebidos a título de aposentadoria no mês do bloqueio, liberando-se R$ 3.495,04 do Banco do Brasil e R$ 2.243,09 do Banrisul (R$ 2.321,90 da aposentadoria, menos R$ 3,14, R$ 74,67 e R$ 1,00 liberados previamente);

c.3) ser liberada a quantia de até 40 salários-mínimos de suas aplicações financeiras bloqueadas, com amparo no art. 833, inc. X, do CPC.

Foi parcialmente deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Feitas as intimações, foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Alegada impenhorabilidade de valores na forma dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil

Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 355.825,84 (em 09-2023), foram bloqueados os seguintes ativos financeiros de titularidade da executada Helena Hoher Nunes: R$ 157.171,92 na XP Investimentos CCTVM S/A; R$ 47.650,45 no Banco do Brasil; R$ 9.518,80 no Banco do Estado do Rio Grande do Sul; e R$ 637,64 no Banco Bradesco.

Pretende a executada a liberação dos ativos financeiros bloqueados nas contas que possui no Banco do Brasil e no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, por conta do disposto no inciso IV do artigo 833 do CPC, bem como a liberação do equivalente a quarenta quarenta salários-mínimos depositado na XP Investimentos CCTVM S/A, com base da causa de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC.

Pois bem, assiste razão à parte agravante quando defende a aplicação da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, haja vista que há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em outras formas de reserva financeira além da poupança, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada (cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014), orientação que foi sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal,

Por outro lado, considerando que o valor total mensal auferido pela executada a título de proventos de aposentadoria é de R$ 5.819,94 (cf. informa a própria executada nas razões recursais), o qual está contemplado no montante equivalente a quarenta-salários mínimos acima reconhecido como impenhorável, é despropositada a liberação de valores com fundamento na impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do CPC, na forma pretendida pela executada.

A um, porque o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, estabeleceu que a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC de 1973 - correspondente ao art. 833, IV, do CPC vigente -, tão somente refere-se à última remuneração percebida, de modo que a sobra respectiva não está revestida dessa natureza (cf. STJ, REsp 1230060/PR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014), interpretação a qual, de resto, extrai-se da redação do §2º do art. 833 do CPC (O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica... às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais), de modo que não assiste razão à parte agravante quanto à pretensão de liberar a totalidade de valores dessa natureza (=além do último provento)

A dois, porque o objeto dos incisos IV e X do art. 833 do CPC é o mesmo, qual seja, assegurar ao devedor reservas para o seu sustento e de sua família, de modo que, atingido o objetivo por meio de um dos dispositivos, não caberia a aplicação sobreposta do outro (​​​​TRF4, AG 5016689-50.2021.4.04.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 13/07/2021; AG nº 5009786-67.2019.4.04.0000/SC, Segunda Turma, julgado em 01-08-2019).

Em conclusão, cabe aqui reformar a decisão agravada apenas para reconhecer a impenhorabilidade do montante equivalente a quarenta salários-mínimos bloqueado da conta da executada na XP Investimentos CCTVM S.A, considerando na apuração o valor já liberado à executada pelo juízo (R$ 78,81).

2. Alegado bloqueio de valores pertencentes a terceiro na conta conjunta perante o Banco do Brasil S.A.

Um dos bloqueios realizados na execução fiscal de origem atingiu a quantia de R$ 31.616,63 depositada na conta conjunta do Banco do Brasil S.A. que a executada Helena Hoher Nunes possui com sua mãe Ethel Gertha Bergmann Hoher, a qual não integra o polo passivo da execução fiscal.

Não obstante a percuciente análise empreendida pelo juízo da causa nas decisões agravadas, que examinou a origem dos depósitos e extratos bancários disponíveis, para a solução da questão deve ser considerada (1) a contingência de que a agravante Ethel Gertha Bergmann Hoher conta 91 anos de idade (cf. identidade do evento 91, PET1, fls. 2, do processo originário), bem assim (2) a prática comum nas famílias que possuem um familiar na situação de idade avançada adicionar um titular na conta bancária (transformá-la em conta conjunta) para a finalidade de facilitar o cumprimento das obrigações da vida civil da pessoa.

Pois bem. Conforme se extrai dos extratos bancários anexados aos autos, na conta conjunta é depositado o valor referente ao benefício previdenciário de Ethel Gertha Bergmann Hoher (valor mensal de R$ 3.340,64). Ainda, ficou demonstrado nos autos que a parte executada Helena Hoher Nunes teve bloqueado de contas bancárias de sua exclusiva titularidade outros R$ 208.978.81 (alguns inclusive relativos a contas de investimento), o que sugere que a executada não utiliza a conta conjunta para manter ativos de sua titularidade.

Com base nesses elementos presentes nos autos, tem-se que no caso está suficientemente demonstrado que a agravante Ethel Gertha Bergmann Hoher é proprietária exclusiva dos ativos financeiros mantidos em conta conjunta com a sua filha. Logo, porque Ethel Gertha não é parte na execução fiscal de origem, tais ativos não se submetem à penhora, o que impõe a liberação da sua integralidade (e não da metade, como determinou o juízo da causa) dos valores bloqueados.

É o caso, pois, de reformar a decisão agravada no ponto para determinar a liberação dos ativos financeiros depositados na conta nº 10005371, Agência nº 0807, do Banco do Brasil.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004352797v3 e do código CRC c4863dc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 16/4/2024, às 18:54:57


5044289-75.2023.4.04.0000
40004352797.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044289-75.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: HELENA HOHER NUNES

ADVOGADO(A): MARCIANO BUFFON (OAB RS034668)

ADVOGADO(A): MATEUS BASSANI DE MATOS (OAB RS082697)

AGRAVANTE: ETHEL GERTHA BERGMANN HOHER

ADVOGADO(A): MATEUS BASSANI DE MATOS (OAB RS082697)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

INTERESSADO: MARIA IOLANDA BERNARDES OSTERMANN

ADVOGADO(A): EDSON LUIS DA ROSA

INTERESSADO: COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS NAS AREAS DA SAUDE LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. TERCEIRO QUE NÃO RESPONDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONTA CONJUNTA MANTIDA COM UM DOS EXECUTADOS. TITULARIDADE EXCLUSIVA. DEMONSTRAÇÃO. LIBERAÇÃO. ATIVOS FINANCEIROS DEPOSITADOS EM CONTA DE PESSOA FÍSICA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO QUE CONTEMPLA PROTEÇÃO ESTABELECIDA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SOBREPOSIÇÃO DE CAUSAS DE IMPENHORABILIDADE QUE RESGUARAM MESMO BEM JURÍDICO. DESCABIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004352798v3 e do código CRC 39c4111a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 16/4/2024, às 18:54:57


5044289-75.2023.4.04.0000
40004352798 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5044289-75.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: HELENA HOHER NUNES

ADVOGADO(A): MARCIANO BUFFON (OAB RS034668)

ADVOGADO(A): MATEUS BASSANI DE MATOS (OAB RS082697)

AGRAVANTE: ETHEL GERTHA BERGMANN HOHER

ADVOGADO(A): MATEUS BASSANI DE MATOS (OAB RS082697)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora