Agravo de Instrumento Nº 5003054-31.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Antônio Augusto Marques da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50007585920134047122 em que contende com União - Fazenda Nacional, que determinou a penhora de seus créditos de benefício previdenciário no processo 50561369020184047100 no valor excedente a cinquenta salários mínimos, limitada ao valor da execução (penhora no rosto dos autos). Foi requerida medida liminar em recurso.
A decisão agravada(
) assim foi redigida:A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 5056136-90.2018.4.04.7100, da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.
Analisando o processo indicado, verifico que efetivamente resta pendente de pagamento a requisição nº : 21710042974, constante no E90 daquele feito.
Ocorre que, consultando o referido precatório, verifico que a verba devida ao executado é decorrente de benefício previdenciário, no valor de R$ 285.202,03, atualizado até 01/07/2021.
Acerca do tema, dispõe o artigo 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Por sua vez, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal assevera o seguinte:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8° e no art. 529, §3°.
A previsão de impenhorabilidade é confirmada pela jurisprudência do TRF4, conforme segue:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDAS JUDICIALMENTE. IMPENHORABILIDADE. Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (TRF4, AG 5016922-18.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/07/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (TRF4, AG 5024202-40.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019)
Sendo assim, da análise conjunta da legislação e jurisprudência acima indicadas, entendo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores que a parte executada tem a receber a título de honorários sucumbenciais, limitada a 50 salários-mínimos.
Por tais razões, reconheço a impenhorabilidade do valor a ser recebido pelo executado ANTONIO AUGUSTO MARQUES DA SILVA no processo 5056136-90.2018.4.04.7100, limitada a 50 salários mínimos, bem como determino a penhora do valor excedente a tal montante, limitada ao valor em cobrança na presente execução (R$ 59.534,40, atualizado até 13/01/2022).
Oficie-se ao Juízo Substituto da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, juízo em que tramita o processo acima indicado, solicitando-se a constituição da penhora no rosto daqueles autos apenas do valor excedente a 50 salários mínimos, limitada ao valor em cobrança na presente execução (R$ 59.534,40, atualizado até 13/01/2022), com a comunicação, tão logo ultimada a medida.
São fundamentos da agravante para reforma da decisão agravada:
tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo, logo, são impenhoráveis.
os proventos de aposentadoria somente poderão ser penhorados no montante que exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
conforme se verifica na ação previdenciária de concessão de benefício que originou o crédito penhorado (Processo 5056136- 90.2018.4.04.7100/RS, Evento 72, CALC4, Página 2 ( autos 50007585920134047122 Evento 68 OUT3 e OUT4)) o mesmo é decorrente dos proventos de aposentadoria que o agravante deveria ter recebido entre 12/2016 e 09/2020, cujo valor mensal inicial era de R$ 4.670,37 (quatro mil seiscentos e setenta reais e trinta e sete centavos) e o final de R$ 5.336,53 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos).
o agravante jamais recebeu quantia superior a 50 salários mínimos mensais, razão pela qual o referido crédito é totalmente impenhorável.
A medida liminar em recurso não foi deferida.
A parte agravada respondeu ao recurso (
).
VOTO
Exame de admissibilidade
O agravo de instrumento foi interposto por parte legítima e é formalmente regular e tempestivo.
Mérito
A decisão liminar (
) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:[...]
O agravante opõe-se à penhora da totalidade dos créditos pendentes de pagamento a seu favor no processo 50561369020184047100, alegando que embora sejam oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo, logo, são impenhoráveis. Afirma ainda que jamais recebeu quantia superior a 50 salários mínimos mensais, razão pela qual o referido crédito é totalmente impenhorável. O agravante defende a impenhorabilidade desses créditos ao argumento de que o valor de cada provento mensal cobrado na ação previdenciária (com valor mensal inicial de R$ 4.670,37 e final de R$ 5.336,53 no período de dezembro de 2012 a setembro 2020) é inferior a cinquenta salários mínimos quando individualmente considerados.
Como bem destacado na decisão agravada, há no cumprimento de sentença 50561369020184047100 requisição de pagamento ainda não liquidada (
), referente a acumulação dos créditos previdenciários lá reconhecidos.Dispõe o CPC sobre a penhorabilidade desses direitos específicos:
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[…]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
[…]
Precedentes deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região indicam a possibilidade de penhora de crédito cujo pagamento será requisitado por precatório, ainda que as verbas requisitadas tivessem originalmente natureza alimentar:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO.
(TRF4, Primeira Turma, AG 50006547820224040000, 27abr.2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. Os valores a serem pagos por precatório constituem acúmulo salarial que retira a sua natureza alimentar, sendo possível a penhora sobre sua integralidade.
(TRF4, Segunda Turma, AG 50387044720204040000, 26ago.2021)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE.
I. A impenhorabilidade do salário decorre de sua natureza alimentar, sendo, contudo, relativa, uma vez que não se pode admitir que valores decorrentes de reajustes salariais inscritos em precatório sejam também impenhoráveis, tendo em vista que deixaram de possuir caráter alimentar, passando para a esfera do patrimônio do executado.
II. Possibilidade de penhora no rosto dos autos da reclamatória trabalhista do montante que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos, até o limite do crédito exequendo (art. 833, § 2º, do CPC), não restando configurado risco à subsistência digna do executado ou de sua família.
(TRF4, Quarta Turma, AG 50464300920194040000, 22maio2020)
É possível a penhora de crédito de natureza previdenciária pago acumuladamente, na parte que excede a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC.
O valor da requisição pendente de pagamento no cumprimento de sentença 50561369020184047100 supera cinquenta salários mínimos, estando correta a decisão agravada.
Não há prova do direito alegado.
Impedir a penhora pretendida pela exequente fiscal introduz o risco de liquidação do precatório por pagamento ao seu titular, favorecendo o distraimento do crédito e dificultando o pagamento ao Fisco.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794454v2 e do código CRC bb464854.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5003054-31.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
agravo de instrumento. execução fiscal. penhora no rosto dos autos. valor excedente a cinquenta salários mínimos. benefício previdenciário. precatório. EXCEÇÕES DISPOSTAS no § 2º do art. 833 do CPC. POSSIBILIDADE.
1. É possível a penhora de crédito de natureza previdenciária pago acumuladamente, na parte que excede a cinquenta salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC.
2. Impedir a penhora pretendida pela exequente fiscal introduz o risco de liquidação do precatório por pagamento ao seu titular, favorecendo o distraimento do crédito e dificultando o pagamento ao Fisco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794455v3 e do código CRC f2e6aa36.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2023 A 12/04/2023
Agravo de Instrumento Nº 5003054-31.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (OAB SC016347)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/03/2023, às 00:00, a 12/04/2023, às 16:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 22/03/2023.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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