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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO SUCESSOR HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. TRF4. 5040279-90.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 17/04/2021, 07:01:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO SUCESSOR HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. 1. A jurisprudência deste TRF-4, seja pela aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91, seja pela aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81, é firme no sentido de ser possível a habilitação exclusiva do sucessor pensionista ou habilitado à pensão por morte para o fim de executar os créditos de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo autor falecido, instituidor da pensão. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5040279-90.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 09/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040279-90.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: EDINA BARRETO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, que determinou a intimação da parte para comprovar se houve, ou não, abertura de inventário.

Esta é a decisão agravada (evento 41):

"1. Trata-se de cumprimento de título oriundo da ação ordinária coletiva nº 2006.34.00.006627-7 (hoje com numeração única 0006542-44.2006.4.01.3400) distribuída à 2ª Vara Federal do Distrito Federal, que teve como parte autora a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER e como réus a UNIÃO FEDERAL e o DNIT.

As diferenças remuneratórias a serem calculadas dizem respeito a reenquadramento concernente a plano de cargo criado em 2005 pela Lei nº 11.171.

Este cumprimento de sentença, por sua vez, está sendo instaurado com exclusividade por EDINA BARRETO, pessoa que, conforme dados do FINANC1 - ev. 12, tornou-se pensionista somente em maio de 2008.

Infere-se daí que é bastante provável que o futuro cálculo exequendo abranja período anterior à pensão, cujo crédito pertence ao próprio espólio do servidor falecido ou a todos os seus sucessores.

Quanto ao falecimento do credor originário e suas implicações na composição do polo ativo, é necessário pontuar que disso pode advir uma gama de situações distintas:

a) na hipótese em que não há abertura de inventário ou arrolamento, a administração da herança fica a cargo do administrador provisório, a quem incumbe representar o espólio judicial e extrajudicialmente, conforme art. 613 do CPC c/c o artigo 1.797 do Código Civil;

b) diversamente, se tiver sido aberto inventário e tal processo ainda estiver em tramitação ou se o caso configurar sobrepartilha (art. 669 do CPC), o espólio será aqui representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC); e

c) havendo inventariante dativo (art. 75, § 1º, do CPC) ou caso o processo de inventário já se encontre encerrado e esteja descartada a hipótese de sobrepartilha, deverão figurar no polo ativo da ação todos os herdeiros do credor falecido e não o seu espólio, cabendo à parte providenciar a juntada das respectivas procurações e documentos pessoais.

2. Cabe, portanto, à parte exequente:

a) trazer aos autos a certidão de óbito do instituidor da pensão;

b) demonstrar documentalmente ao Juízo se houve, ou não, abertura de inventário perante o tabelião ou na via judicial;

c) aprimorar o polo ativo em conformidade com o exposto neste despacho, promovendo a juntada de procuração outorgada pelo Espólio, representado por seu(ua) administrador(a) provisório(a) ou inventariante e, se necessário, trazendo documentos pessoais de sucessor(es) para provar a filiação, além da(s) respectiva(s) procuração(ões).

3. Intime-se, portanto, a exequente, para que emende a inicial nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias.

4. Com a emenda, intime-se a União para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

5. Após, retornem conclusos."

A parte agravante pede a reforma da decisão, alegando que se não houve a abertura de inventário do falecido, deverá ser adotado o entendimento segundo o qual os créditos devidos pela Administração Pública, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte do servidor falecido, nos termos da regra prevista na Lei no 6.868/80 e o Decreto nº 85.845/81 que regulamenta a legislação acima invocada.

Não houve pedido de efeito suspensivo.

Houve contrarrazões (evento 6).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Prospera a pretensão recursal.

Acerca da questão objeto deste recurso, este TRF-4 possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em processos nos quais a parte falecida buscava o recebimento de valores remuneratórios que a ela eram devidos em vida, é possível a habilitação de tão somente o(a) herdeiro(a) habilitado(a) à pensão por morte no respectivo órgão previdenciário.

Este entendimento está embasado em duas teses não excludentes: a) aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91; b) art. 1º da Lei 6.858/80 c/c art. 1º e 2º do Decreto 85.845/81. Cito os dispositivos:

Lei 8.1112 - Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Lei 6.858/80 - Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Decreto 85.845/81 - Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Destaco alguns precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, é de ser dispensada a abertura de inventário, cabendo ser reconhecido o direito dos herdeiros do falecido a executar os valores propostos na ação de execução. - Aplicação, por analogia, do disposto nos art. 112 da Lei nº 8.213/91 e 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 (Precedente desta Turma). (TRF4, AG 2009.04.00.034472-5, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 18/12/2009)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. HABILITAÇÃO. DIFERENÇAS. SUCESSORES. LIMITES. COMPENSAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO. SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, aplicado analogicamente aos casos envolvendo servidor público, o valor não recebido por ele em vida pode ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. O direito dos herdeiros habilitados, na qualidade de sucessores dos servidores falecidos, está limitado às diferenças salariais em favor destes reconhecidas, as quais não foram recebidas em vida. 3. Observado o disposto no título executivo, o reajuste de 28,86% deve ser compensado apenas com os aumentos remuneratórios decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93 e da MP 1.704/98. 4. Em face do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/1973), o pedido formulado na inicial executiva bem como o valor apontado como devido pelo executado nos embargos à execução atuam como delimitadores da atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo exequente ou menos do que foi reconhecido pelo embargante. 5. Nos termos dos arts. 48 do CPC/1973 e 117 do CPC/2015, os litisconsortes devem ser considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos. 6. A sucumbência dos litisconsortes deve ser individualmente analisada, somente havendo falar em sucumbência recíproca se cada litisconsorte for, ao mesmo tempo, vencedor e vencido. Vitorioso um dos litisconsortes, tem direito a receber os honorários advocatícios correspondentes, ainda que o outro haja sucumbido. Nesse caso, cabe ao litisconsorte vencido o pagamento da verba honorária à parte contrária, na razão de sua sucumbência. (TRF4, AC 5041081-50.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/11/2018)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEVANTAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário. (TRF4, AG 5024780-37.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018)

Destaco, ainda, o seguinte precedente recente desta 4ª Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO ÍNDICE 28,86%. MÚLTIPLOS EXEQUENTES. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO SUCESSOR HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POR PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO. 1. A jurisprudência deste TRF-4, seja pela aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91, seja pela aplicação dos arts. 1º e 2º da da Lei Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81, é firme no sentido de ser possível, tratando-se de execução de créditos de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo autor/exequente falecido, a habilitação exclusiva do sucessor habilitado à pensão por morte. [...] (TRF4, AG 5008784-96.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/03/2019)

Nos termos da legislação citada e dos entendimentos desta Corte, é possível a habilitação exclusiva do(a) herdeiro(a) habilitado(a) a pensão por morte.

Concluindo, estou dando provimento ao agravo de instrumento para permitir a habilitação exclusiva da cônjuge pensionista ou habilitada a pensão, comprovada esta condição, na execução dos valores não recebidos em vida pelo substituído (instituidor da pensão).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413413v6 e do código CRC 217008a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 8/4/2021, às 18:33:22


5040279-90.2020.4.04.0000
40002413413.V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040279-90.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011410-76.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: EDINA BARRETO

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do e. Relator.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

"1. Trata-se de cumprimento de título oriundo da ação ordinária coletiva nº 2006.34.00.006627-7 (hoje com numeração única 0006542-44.2006.4.01.3400) distribuída à 2ª Vara Federal do Distrito Federal, que teve como parte autora a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER e como réus a UNIÃO FEDERAL e o DNIT.

As diferenças remuneratórias a serem calculadas dizem respeito a reenquadramento concernente a plano de cargo criado em 2005 pela Lei nº 11.171.

Este cumprimento de sentença, por sua vez, está sendo instaurado com exclusividade por EDINA BARRETO, pessoa que, conforme dados do FINANC1 - ev. 12, tornou-se pensionista somente em maio de 2008.

Infere-se daí que é bastante provável que o futuro cálculo exequendo abranja período anterior à pensão, cujo crédito pertence ao próprio espólio do servidor falecido ou a todos os seus sucessores.

Quanto ao falecimento do credor originário e suas implicações na composição do polo ativo, é necessário pontuar que disso pode advir uma gama de situações distintas:

a) na hipótese em que não há abertura de inventário ou arrolamento, a administração da herança fica a cargo do administrador provisório, a quem incumbe representar o espólio judicial e extrajudicialmente, conforme art. 613 do CPC c/c o artigo 1.797 do Código Civil;

b) diversamente, se tiver sido aberto inventário e tal processo ainda estiver em tramitação ou se o caso configurar sobrepartilha (art. 669 do CPC), o espólio será aqui representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC); e

c) havendo inventariante dativo (art. 75, § 1º, do CPC) ou caso o processo de inventário já se encontre encerrado e esteja descartada a hipótese de sobrepartilha, deverão figurar no polo ativo da ação todos os herdeiros do credor falecido e não o seu espólio, cabendo à parte providenciar a juntada das respectivas procurações e documentos pessoais.

2. Cabe, portanto, à parte exequente:

a) trazer aos autos a certidão de óbito do instituidor da pensão;

b) demonstrar documentalmente ao Juízo se houve, ou não, abertura de inventário perante o tabelião ou na via judicial;

c) aprimorar o polo ativo em conformidade com o exposto neste despacho, promovendo a juntada de procuração outorgada pelo Espólio, representado por seu(ua) administrador(a) provisório(a) ou inventariante e, se necessário, trazendo documentos pessoais de sucessor(es) para provar a filiação, além da(s) respectiva(s) procuração(ões).

3. Intime-se, portanto, a exequente, para que emende a inicial nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias.

4. Com a emenda, intime-se a União para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

5. Após, retornem conclusos."

No que tange ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tais quantias podem ser pagas aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.(TRF4, AG 5007232-96.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXEQUENTE PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Diante do julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, pelo Pleno do STF, na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência), sem prejuízo da aplicação de eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947 que venha a ser determinada pelo STF. 3. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5008895-17.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052956-31.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2016)

Não obstante, o pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).

Nesse sentido, é a decisão proferida pela 3ª Turma deste Tribunal no agravo de instrumento n.º 5007231-14.2018.4.04.0000/RS, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir:

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise da controvérsia dos autos, e peço vênia ao Eminente Relator para apresentar divergência.

Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de ação coletiva, interposto contra decisão que determinou a intimação da parte agravante para que comprovasse ser a única sucessora do servidor falecido quanto ao crédito anterior ao óbito, sob o argumento de que este pertence a todos os sucessores, sendo de titularidade do dependente habilitado apenas o crédito posterior à data do falecimento.

Sustentou a parte agravante que os créditos em execução são relativos a proventos de aposentadoria do servidor falecido, de modo que, a teor do Decreto n° 85.845/81, compete a sucessão de tais valores apenas aos dependentes habilitados. Afirmou que a agravante, cônjuge supérstite, é a exclusiva destinatária dos valores não recebidos em vida pelo de cujus. Alegou que a sucessão, na forma da lei civil, apenas poderá ser aplicada subsidiariamente, quando não houver dependente habilitado à pensão por morte. Disse ser a única dependente do servidor falecido, tendo direito à metade dos créditos, e que o art. 778, §1º, do CPC, não exige a habilitação de todos os herdeiros. Postulou a reforma da decisão agravada.

Decido.

Cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

Para a hipótese de execução de valores não recebidos em vida por servidor falecido, tratando-se de execução originada de demanda coletiva, é preciso analisar, em um primeiro momento, a legitimidade do sindicato para a representação dos sucessores. Faz-se necessário, ainda, verificar a legitimidade dos sucessores para o recebimento dos valores. Por fim, impende verificar a existência, ou não, de inventário, eis que, uma vez aberto, os valores pretéritos (devidos antes do falecimento) deverão ser remetidos àquele, para a devida distribuição.

In casu, verifico tratar-se de execução individual de sentença coletiva, sem representação pelo Sindicato.

No que tange ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tais quantias podem ser pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. PENSIONISTAS. 1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. Reformada a decisão agravada. (TRF4, AG 5004512-59.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Ocorrendo o óbito do servidor público titular do direito, o valor a ele devido por força de decisão judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. - O art. 112 da Lei 8.213/91, aplicável analogicamente ao caso concreto, assegura aos dependentes o direito de postular valores não recebidos em vida pelo segurado. - Uma vez comprovada a condição de pensionistas ou, sucessivamente, de sucessores civis, cabível a expedição de alvará para adimplemento da quantia devida ao de cujus, sendo impertinente condicionar a liberação de seu crédito à apresentação de certidão de situação fiscal negativa, válida para inventários, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AG 5013724-41.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/07/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015)

Contudo há se ser feita diferenciação entre os valores relativos ao período anterior e ao período posterior ao óbito do servidor, eis que, existindo parcelas devidas relativas ao período anterior ao falecimento, o pagamento será devido aos sucessores, nos termos de entendimento desta Corte e em conformidade com o posicionamento do STJ em relação à matéria, cabendo à pensionista, apenas, os valores devidos a partir da instituição do benefício:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. EXEQUENTE. VALORES QUE SERIAM RECEBIDOS EM VIDA PELO INSTITUIDOR. HABILITADOS À PENSÃO. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. (TRF4, AG 5020952-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1. (...) 3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os cálculos devem ser limitados à data do óbito do servidor, porquanto o direito à determinada vantagem remuneratória, incorporável ao patrimônio do de cujus e passível de ser transferido ao espólio, está limitado ao óbito do servidor; pois, a partir desse momento, surge o direito ao benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a serem transferidos ao espólio. 4. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que integra o acervo hereditário, sendo certo que a existência de herdeiros necessários do servidor afasta a presunção de que seria a autora viúva a primeira a sucedê-lo na ordem de vocação hereditária. 5. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1633598 2016.02.78350-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2017.).

Isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.

Desta sorte, conclui-se que, tratando-se de valores relativos aos proventos de aposentadoria do servidor falecido, anteriores ao óbito, estes são devidos não apenas à pensionista, mas a todos os demais habilitados na forma da lei civil. Para os valores posteriores ao óbito, portanto, a única legitimada será a pensionista.

No caso concreto, se está diante de execução individual de valores de aposentadoria, devidos ao servidor em momento anterior ao óbito, de modo que, pelo acima exposto, tal quantia pertence não apenas à pensionista, mas também aos demais sucessores na forma da lei civil.

Desta sorte, o prosseguimento da execução dependerá da habilitação dos demais sucessores, estando correta a decisão agravada.

Deixo de analisar a questão atinente ao percentual dos valores devido à servidora, o que implicaria em supressão de instância, eis que não apreciada a questão pelo Juízo a quo.

Dispositivo

Ante o exposto, renovando vênia ao Eminente Relator, voto por negar provimento ao agravo. (grifei)

O acórdão restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. 1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. 2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. 3. O prosseguimento da execução, portanto, dependerá da habilitação dos demais sucessores. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007231-14.2018.4.04.0000, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2018)

Nessa perspectiva, a execução do crédito sub judice poderá ser promovida por inventariante formalmente designado para representar o espólio em juízo ou todos os sucessores do servidor falecido.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. Não havendo a parte exequente promovido a habilitação de todos os sucessores, tampouco apresentado cópia dos formais de partilha para demonstrar que o crédito ora executado não está entre os bens partilhados, inviável o prosseguimento da execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065379-68.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2014)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470547v2 e do código CRC 29e4c6a9.Informações adicionais da assinatura:
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5040279-90.2020.4.04.0000
40002470547.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040279-90.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: EDINA BARRETO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO SUCESSOR HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.

1. A jurisprudência deste TRF-4, seja pela aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91, seja pela aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81, é firme no sentido de ser possível a habilitação exclusiva do sucessor pensionista ou habilitado à pensão por morte para o fim de executar os créditos de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo autor falecido, instituidor da pensão.

2. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413414v3 e do código CRC 9ece9878.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 9/4/2021, às 18:46:53


5040279-90.2020.4.04.0000
40002413414 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5040279-90.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: EDINA BARRETO

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 802, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR. A 4ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 17/04/2021 04:01:17.

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