Agravo de Instrumento Nº 5001431-73.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | JARCEDY MACHADO ALVES |
ADVOGADO | : | FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI |
AGRAVADO | : | JOSE EMILIO ROSSARI GRESELE |
: | NILTON MARTINS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. INOCORRÊNCIA.
Entendimento jurisprudencial pacificado do não cabimento de constrição de verba de natureza alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Desembargador Federal
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Agravo de Instrumento Nº 5001431-73.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | JARCEDY MACHADO ALVES |
ADVOGADO | : | FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI |
AGRAVADO | : | JOSE EMILIO ROSSARI GRESELE |
: | NILTON MARTINS |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que determinou a liberação das penhoras no rosto dos autos de processos (evento 06 do processo originário), proferida pela Juíza Federal Graziela Cristine Bündchen Torres, que está assim fundamentada:
Cuida-se de apreciar a manifestação da Leiloeira Oficial Joyce Ribeiro (evento 3 OUT1), que informa pendência de restrição de transferência de veículo arrematado, impedindo a regularização junto ao órgão competente. Informa, também, o desejo de cancelamento da arrematação por parte do arrematante.
Considerando a decisão prolatada nos autos dos Embargos à Arrematação nº 50238702620134047100, bem como na Apelação Cível nº 50238702620134047100, em trâmite no TRF4, tenho por bem determinar a liberação da restrição de transferência do veículo Audi A3 1.8 T, placas DEN-4434, junto ao sistema Renajud. Não obstante a referida demanda ainda não tenha transitado em julgado, o recurso especial foi inadmitido, e tanto este quanto o respectivo agravo interposto quanto à tal decisão não têm efeito suspensivo. Dessa forma, eventual provimento resolver-se-á posteriormente em perdas e danos.
Indefiro o pedido de cancelamento da arrematação, eis que descabido o cancelamento dos atos processuais depois de quase dois anos de posse e utilização do veículo por parte do arrematante.
Proceda-se à imediata retirada da restrição de transferência junto ao sistema Renajud.
Após, intime-se a leiloeira para conhecimento.
Verifica-se, ainda, que a parte-executada (evento 2 PET84 p. 3-6 [fls. 314/317]) pretende sejam canceladas as penhoras no rosto dos autos dos processos 2009.71.50.023086-5 e 50193939120124047100. A União, por sua vez, postula a manutenção das constrições (evento 2 PET95)
Considerando os documentos juntados (evento 2 TRASLADO93), tenho por bem deferir o pedido do executado, por entender que os valores a receber são de natureza salarial, conforme se depreende das informações constantes das ações referidas (GDPST e 3,17%). Tais verbas têm caráter nitidamente alimentar, pois integram o vencimento do executado, e como tal, são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV do CPC. O fato de o valor ser alcançado em Juízo não lhe tira o caráter alimentar, pois apenas não foi pago em época própria pelo empregador. Nesse sentido, o posicionamento da 4ª Turma do TRF da 4ª Região:
AGRAVO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO CABIMENTO.1. É indevida a penhora realizada no rosto dos autos das ações nº 2009.71.50.023086-5 e nº 2007.71.00.036483-5, haja vista que os créditos executado são decorrentes de gratificações de desempenho e do reajuste da URV, tendo, portanto, natureza alimentar.2. A jurisprudência pacífica do STJ firmou o entendimento de que o precatório que tem natureza alimentar não está apto a ser utilizado para compensação de débito tributário. (TRF4 5010280-16.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Fábio Vitório Mattiello, juntado aos autos em 20/02/2014)
Assim, determino a liberação das penhoras no rosto dos autos dos processos acima mencionados, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Considerando que o processo do JEF, porém, encontra-se arquivado, e que o referido juízo remeteu os valores lá penhorados para conta vinculada a este feito (evento 5 EXTR 5 e evento 2 TRASLADO93) viável a expedição de alvará para que o executado e seu procurador (este no que pertine aos honorários contratuais) levantem os valores requisitados em seus respectivos nomes.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre ( processo nº 50193939120124047100) mencionando o número do processo físico originário destes autos (2000.71.00.038344-6) e comunicando a liberação da penhora (realizada no evento 11 AUTOPENHORA2 daquela ação), bem como expeça-se os alvarás das importâncias depositadas remetidas pelo JEF aos respectivos beneficiários.
Intimem-se as partes, bem como a exequente para que, em 10 dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Essa decisão foi objeto de embargos declaratórios, aos quais foi negado provimento, nos seguintes termos (evento 17):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte-exequente (evento 14) alegando haver contradição na decisão (evento 6) que determinou a liberação das penhoras no rosto dos autos dos processos nº 2009.71.50.023086-5 e nº 50193939120124047100. Argumenta que os valores objeto de constrição nos feitos mencionados, não obstante decorrentes de reajustes salariais, deixaram de possuir caráter alimentar por não terem sido adimplidos na época própria, passando a integrar o patrimônio do executado passível de penhora. Postula seja reconsiderada a determinação de liberação das penhoras mencionadas.
Da análise da manifestação extrai-se que a União, na realidade, pretende dar caráter infringente aos presentes embargos, postulando não o esclarecimento de contradição observada, mas sim a reapreciação de questão já decidida (relativa à impenhorabilidade das verbas constritas), a fim de que seja privilegiada a sua conclusão em detrimento da conclusão do juízo quanto a tal questão. A via adequada para a insurgência apresentada não é a dos embargos de declaração, mas sim a do agravo.
Nessa esteira, não configurada contradição na decisão embargada (evento 6), nego provimento aos embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após, prossiga-se conforme determinado no despacho do evento 6, DESPADEC1.
Alega a parte agravante que:
(a) a questão sobre a possibilidade de penhora de valores a serem precebidos via precatório ainda é objeto de discussão no bojo dos embargos à execução nº 5010280-16.2012.404.7100, o qual se encontra em fase de julgamento do recurso especial interposto pela União, já admitido pelo TRF 4ª Região;
(b) os valores a serem percebidos via precatório não servirão para alimento, até porque passado o tempo de pagamento, esta subsistência já ocorreu, e, assim, tal montante passará para a esfera do patrimônio do executado, sendo passível de penhora;
(b) há entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade da penhora dos valores inscritas em precatório, ainda que decorrentes de reajustes salariais, posto que estes deixaram de possuir caráter alimentar;
Pede a atribuição de efeito suspensivo para que seja suspensa a liberação das penhoras e o levantamento dos valores já transferidos para a conta, até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº. 5010280-16.2012.404.7100.
A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a verba em discussão é de natureza alimentar, e por isso, não é passível de constrição: De acordo com o art. 649, IV, do CPC, os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis em virtude da natureza alimentar das verbas. AgRg no AREsp 385316 / RJ, DJe 14/04/2014.
Nesse sentido, precedentes desta Corte (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. INOCORRÊNCIA. Valores decorrentes de reajuste de vencimento de servidor público federal, com natureza salarial/remuneratória ostentam natureza salarial, logo alimentar, que não é transmudada pelo fato de as verbas serem recebidas acumuladamente. Não obstante, no caso dos autos, a exequente, na qualidade de irmã, é sucessora de falecida servidora público federal, o que retira o caráter alimentar do crédito penhorado. (TRF4, AG 5047526-98.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/02/2016)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, "CAPUT" DO CPC. CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC.1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, nos termos do art. 649, IV do CPC.2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não é descaracterizada.3. Ausentes elementos a alterar a convicção firmada quando da análise do pedido inicial, deve ser mantida a decisão denegatória de seguimento a recurso. Agravo legal desprovido. (TRF4 5004422-56.2015.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2015)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
Agravo de Instrumento Nº 5001431-73.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50627419120144047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | JARCEDY MACHADO ALVES |
ADVOGADO | : | FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI |
AGRAVADO | : | JOSE EMILIO ROSSARI GRESELE |
: | NILTON MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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