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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES...

Data da publicação: 13/10/2020, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Verificada a divergência entre as Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, quanto à forma de cálculo da incorporação do excedente dos tetos aos benefícios deferidos antes da Constituição Federal de 1988 e como aliar a revisão art. 58 do ADCT com a definição dos valores devidos nos dias atuais. 2. Determinado o sobrestamento da execução até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 pela 3ª Seção. (TRF4, AG 5013687-09.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2020). (TRF4, AG 5002600-56.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002600-56.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JULIO SOCHASCKI

ADVOGADO: DILNEY MICHELS (OAB SC005009)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em sede de cumprimento de sentença em face do INSS, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) de nº 5037799-76.2019.4.04.0000, que irá definir os critérios de execução da revisão dos tetos para os benefícios concedidos antes da CF/1988 (ev. 50 da origem).

Argumenta o agravante, em síntese, que é indevido o sobrestamento, porque não foi determinado pelo Relator do IAC, além de ser uma afronta a decisão transitada em julgado que determinou a procedência do pedido fim de condenar o INSS a proceder a recuperação do valor do salário de benefício desconsiderado em razão do teto limitador da época, devidamente reajustado, com a aplicação dos novos tetos previstos na EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003. Requer a concessão de efeito suspensivo, destacando que o autor tem 83 anos de idade.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não forama apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada está assim fundamentada:

1. A parte autora pretende a revisão da renda mensal de seu benefício (NB 080.824.176-1), cuja DIB é 07/1987, alegando que a renda mensal foi reduzida ao menor valor-teto (mVT) vigente à época, e que os novos tetos estabelecidos pelas ECs n° 20/1998 e 41/2003 implicariam a revisão de sua renda mensal, com a readequação aos novos tetos. Sustenta que tal omissão configura violação ao quanto determinado pelo STF no RE 564.354/SE.

No entanto, é preciso melhor esclarecer a situação examinada neste processo, eis que se trata de benefício cuja forma e lógica de cálculo não segue os mesmos padrões dos benefícios atuais, por ter fundamento em legislação diversa. Por isso mesmo, é preciso examinar a situação cum granu salis.

Há benefícios concedidos anteriormente a 1988, cujo cálculo da RMI se deu conforme a lei vigente àquela época, e em que efetivamente houve limitação do pagamento final ao teto, enquanto há outros benefícios em que isso não ocorreu.

A confusão advém do fato de que, por vezes, se confunde o atual "teto de pagamento de benefícios", com o que àquela época se intitulava "menor valor-teto" (mVT), eis que tal expressão também contém a palavra "teto".

Também há confusão porque a forma de cálculo era bastante distinta da atual (em que o teto é um fator externo ao cálculo da renda mensal inicial), na medida em que esses valores de "menor-valor teto" e "maior valor-teto" não eram exteriores ao cálculo, mas sim o integravam.

Isso tem gerado jurisprudências divergentes nos Tribunais Federais do país, e mesmo entre as Turmas do TRF da 4ª Região.

A título de exemplo, o TRF da 3ª Região tem rejeitado o pleito autoral. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.I- Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, tendo em vista que a questão de mérito trata de matéria exclusivamente de direito, sendo, portanto, despicienda a dilação probatória.II- Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.III- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário.IV- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria. e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).V- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.VI- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

(TRF3, AC 5004869-44.2018.4.03.6183, OITAVA TURMA, Relatora NEWTON DE LUCCA, julgado em em 27/11/2019)

Algumas decisões do TRF da 4ª Região admitem a tese jurídica aventada pea parte autora, outras não.

Por esse motivo, a partir do julgamento da Apelação Cível n° 5010508-76.2017.4.04.7112/RS, de Relatoria da Excelentíssima Juíza Federal Tais Schilling Ferraz, da 6ª Turma deste Sodalício, foi suscitado um Incidente de Assunção de Competência, que recebeu o n° 5037799-76.2019.4.04.0000.

A decisão da relatora é extremamente objetiva, precisa e didática para entender o problema jurídico que aqui se enfrenta, além das divergência de interpretação, razão pela qual remeto as partes a ela por meio deste link, adotando-a como razão de decidir. (https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&numero_gproc=40001316939&versao_gproc=3&crc_gproc=578ca700&termosPesquisados=ICdtZW5vciB2YWxvcicgJ21haW9yIHZhbG9yLXRldG8nIA==).

A despeito de ainda não ter sido proferida decisão no IAC para suspensão das causas semelhantes, as próprias Turmas do TRF da 4ª Região recentemente passaram a determinar a suspensão dos processos para aguardar a homogeneização da jurisprudência e, principalmente, fixação única dos parâmetros de cálculo em caso de procedência.

Como dito pela relatora em seu voto na decisão citada: "Diante da divergência que se estabeleceu sobre tema de grande relevância jurídica, impacto social e econômico, uma vez que tem potencial para atingir a totalidade dos benefícios anteriores à Constituição que sofreram limitação pelo menor valor-teto por ocasião da sua concessão, é de extrema importância para fins de segurança jurídica, a uniformização do entendimento nesta Corte quanto ao tema."

Nesse sentido:

Em razão de divergência havida no julgamento da AC n.º 5010508-76.2017.4.04.7112/RS, no tocante ao mérito das ações que tratam da adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, foi suscitado Incidente de Assunção de Competência (IAC) - registrado sob o nº 5037799-76.2019.4.04.000 - pela 6ª Turma desta Corte na sessão de 27/08/2019, cuja ementa tem o seguinte teor, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS. PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS PAR METROS DA RENDA MENSAL INICIAL. ENTENDIMENTOS DIVERGENTES NA 3ª SEÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 1. O salário de benefício, por ser calculado segundo sua vida contributiva, é patrimônio jurídico do segurado, sendo qualificados como limitadores externos todos os critérios de cálculo da renda mensal inicial relacionados à restrição desse valor inicial, dos quais são exemplos o maior e o menor valor-teto, bem como o coeficiente de proporcionalidade ou integralidade do benefício previdenciário.2. A alteração dos limitadores externos ao salário de benefício, por legislação posterior à concessão, produz efeitos sobre a renda mensal em manutenção, de forma que, se forem aumentados, o valor eventualmente glosado em virtude de incidência de teto anterior poderá ser resgatado, quando confrontado com os novos tetos. Precedente do STF no RE 564.354 com repercussão geral (Tema 76).3. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária estabelecia tetos a serem respeitados. Menor e maior valor-teto configuravam limitadores externos ao salário de benefício, tal como o coeficiente de cálculo relacionado ao tempo de serviço, que conduzia à proporcionalidade ou à integralidade do benefício.5. Considerando, porém, que maior e menor valor-teto, enquanto limitadores, integravam o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, em etapa posterior à apuração do salário de benefício, sua eliminação para substituição pelo novo teto dos salários de contribuição vem sendo questão objeto de divergência no âmbito das Turmas da 3ª Seção, sendo importante, para fins de segurança jurídica, o debate e a definição sobre a preservação ou não dos parâmetros adotados na concessão dos benefícios, quando da confrontação da renda em manutenção com os novos tetos, com especial avaliação dos reflexos produzidos pelo período de vigência do art. 58 do ADCT.5. Suscitado incidente de assunção de competência, nos termos do §4º do art. 947 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto e no intento de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associado ao volume de demandas semelhantes afetadas, determino o sobrestamento do feito até apreciação do mérito da questão jurídica definida para julgamento pelo IAC nº 5037799-76.2019.4.04.000/TRF-4ª Região. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se.

(TRF4, AG 5046915-09.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/11/2019)

Vide também (TRF4, AG 5047726-66.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/11/2019).

2. Diante do exposto, determino a suspensão do andamento deste feito a fim de que se aguarde a decisão a ser proferida no IAC de n° 5037799-76.2019.4.04.0000.

No que se refere ao pedido do agravante, de prosseguimento do feito, tenho que razão lhe assiste.

Embora o artigo 926 do Código de Processo Civil disponha que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", ao disciplinar o IAC no art. 947 do CPC inexiste previsão expressa de suspensão dos processos, tal como ocorre no IRDR.

De outro lado, em consulta ao andamento do referido IAC nº 5037799-76.2019.4.04.000, não consta determinação de sobrestamento dos outros feitos que tratam da mesma questão. Logo, inexiste, ao menos por ora, necessidade de suspender-se o feito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002001974v2 e do código CRC e112eb20.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/9/2020, às 14:21:3


5002600-56.2020.4.04.0000
40002001974.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002600-56.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JULIO SOCHASCKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Conforme vem decidindo o Colegiado em sede de agravo de instrumento, instaurada a discussão acerca da forma de cálculo da revisão dos tetos para benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, o cumprimento de sentença deve ser suspenso para se aguardar o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte. Confira-se precedente neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Verificada a divergência entre as Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, quanto à forma de cálculo da incorporação do excedente dos tetos aos benefícios deferidos antes da Constituição Federal de 1988 e como aliar a revisão art. 58 do ADCT com a definição dos valores devidos nos dias atuais. 2. Determinado o sobrestamento da execução até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 pela 3ª Seção. (TRF4, AG 5013687-09.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2020)

O presente agravo veicula questão idêntica ao do precedente acima, de modo que a execução deve ser suspensa nos mesmos termos, devendo ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo e instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002064203v2 e do código CRC a15ba560.Informações adicionais da assinatura:
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5002600-56.2020.4.04.0000
40002064203.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002600-56.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JULIO SOCHASCKI

ADVOGADO: DILNEY MICHELS (OAB SC005009)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Verificada a divergência entre as Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, quanto à forma de cálculo da incorporação do excedente dos tetos aos benefícios deferidos antes da Constituição Federal de 1988 e como aliar a revisão art. 58 do ADCT com a definição dos valores devidos nos dias atuais.

2. Determinado o sobrestamento da execução até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 pela 3ª Seção. (TRF4, AG 5013687-09.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2020).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo e instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002079422v3 e do código CRC 534bed71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/10/2020, às 13:31:33


5002600-56.2020.4.04.0000
40002079422 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5002600-56.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: JULIO SOCHASCKI

ADVOGADO: DILNEY MICHELS (OAB SC005009)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1680, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E INSTRUMENTO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO E INSTRUMENTO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2020 04:00:59.

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