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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÓBITO DA PARTE. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5014515-63.2...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÓBITO DA PARTE. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Considerando que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor/pensionista ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. (TRF4, AG 5014515-63.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014515-63.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JUSSARA DO PRADO MORENO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: LUCIANA PRADO CUSTODIO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: MARIA NAMIR DO PRADO FEIJO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: NADIR DO PRADO SALDANHA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: PAULO ROBERTO PRADO CUSTODIO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: RENATO DO PRADO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: ROBERTO DO PRADO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: VERA LUCIA DO PRADO BIULCHI (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: SEVERINO DO PRADO (Sucessão)

AGRAVADO: ROSANE DO PRADO ANDRETTA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que no âmbito do cumprimento de sentença proferida na 2008.71.00.033714-9 (5043984-54.2011.4.04.7100), promovida pela sucessão de servidor público federal, rejeitou a impugnação da União no tocante à alegação de prescrição (evento 42, DESPADEC1):

1. Impugnação ao cumprimento de sentença.

Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença (evento 29, IMPUGNA1), fundado na Ação Coletiva nº 2008.71.00.033714-9 (00337146120084047100); 5043984-54.2011.4.04.7100, transitada em julgado em 21/03/2018, em que a parte executada alega, em síntese: a) prescrição em face do falecimento do beneficiário antes do ajuizamento do protesto interruptivo; b) excesso de execução em face a equívocos nos cálculos autorais no tocante à base de cálculo, à falta de proporcionalidade decorrente do benefício previdenciário gozado e aos juros e à correção monetária aplicável na conta exequenda.

A parte impugnada apresentou resposta (evento 40, RESPOSTA1).

Decido.

1.1. Prejudicial ao mérito - Prescrição pelo óbito anterior ao ajuizamento do protesto.

Arguiu a impugnante a prescrição da pretensão da parte exequente, sustentando que o óbito do beneficiário é anterior ao ajuizamento do protesto interruptivo proposto pelo sindicato da categoria, logo a medida cautelar não beneficiária seus sucessores diante do rompimento do vínculo associativo.

Não assiste razão à executada.

Inicialmente, destaca-se que o inciso I c/c II do artigo 202 do Código Civil impõe como requisitos que o protesto seja formulado no prazo e na forma da lei processual, não contemplando a situação aventada.

Por outro lado, com a ressalva de entendimento pessoal quanto à eficácia da ação de protesto para interromper a prescrição, já que nesta ocorre somente a "intimação" da requerida (art. 867 do CPC), enquanto o inc. II do art. 202 do Código Civil exige a "citação", mas acatando a linha de entendimento que prevaleceu no âmbito do TRF4 (a exemplo dos processos 5066888-63.2014.4.04.7100 e 5007547-23.2011.4.04.7000) e analisando os fundamentos expostos pela impugnante, tem-se que não haveria amparo legal à alegação de prescrição feita pela parte executada.

Em relação ao entendimento consolidado na Corte Regional, cabe citar os seguintes precedentes de ambas as turmas:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PARA OS HERDEIROS. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da repercussão geral, definiu que os sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade do sindicato alcança também os sucessores do servidor falecido, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução ou mesmo do trânsito em julgado da decisão que formou o título exequendo (AgInt nos EDcl na ExeMS n. 7.386/DF - 2016/0317959-5, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3. Na espécie, os efeitos da ação de protesto nº 5069951-28.2016.4.04.7100, ajuizada em 11/10/2016 pelo SINDISPREV/RS, alcançam a pretensão executiva relativamente aos sucessores, pelo que não há falar em prescrição no caso concreto. 4. Ainda que não houvesse o protesto interruptivo, importa sublinhar que o falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, conforme previsão do art. 313, I, do CPC. 5. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito e apreciação das questões de mérito. (TRF4, AC 5022128-53.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/07/2023) (grifa-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. PENSIONISTA. SUCESSORES. 1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso em diversos precedentes, e ratificado sob regime de repercussão geral quando da apreciação do RE 883.642, as entidades sindicais ostentam ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, aí incluídos os pensionistas, e não apenas os de seus filiados. 2. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir também os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução. 3. Falecida a pensionista anteriormente ao ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, resta preservada a legitimidade de seus sucessores e, consequentemente, afastada a prescrição. (TRF4, AG 5015613-20.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/07/2023)

Portanto percebe-se que o óbito do membro da categoria representada só põe fim à legitimidade do sindicato quando ocorrer antes do ajuizamento da ação de conhecimento, o que não é o caso do autos, já que o falecimento ocorrera em 01/06/2019 e a ação coletiva foi ajuizada em 07/01/2009.

Em suma, o protesto sindical é considerado eficaz para o membro da categoria e, consequentemente, para os seus sucessores, desde que o óbito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação coletiva.

Analisando a prescrição, o trânsito em julgado da ação coletiva (processo nº 2008.71.00.033714-9 (00337146120084047100); 5043984-54.2011.4.04.7100) ocorreu em 21/03/2018. A prescrição foi interrompida com o ajuizamento do Protesto Interruptivo n° 5009330-21.2023.4.04.7100 em 24/02/2023, no qual houve a intimação da requerida em 06/03/2023, retomando seu curso pela metade desde o ajuizamento da medida cautelar.

Sendo assim, e considerando o ajuizamento desta ação de cumprimento em 12/05/2023, não ocorreu o decurso do prazo prescricional, de modo que rejeito a prejudicial de mérito suscitada.

Portanto, rejeito a impugnação neste ponto.

1.2. Excesso de Execução.

1.2.1. Da proporcionalidade decorrente do beneficio previdenciário.

A parte executada sustenta excesso de execução em virtude da inobservância da proporcionalidade da aposentadoria no cálculo do montante devido.

Inicialmente, cabe ressaltar que o título judicial não fez distinção quanto à implantação da gratificação com proventos integrais ou proporcionais.

Sendo assim, saliento que, não havendo título judicial que ampare a pretensão da exequente, deve prevalecer a posição adotada pela Administração, no sentido de que, no caso de aposentadoria proporcional, a gratificação deve ser calculada na mesma proporção.

Isto porque não foi objeto de questionamento judicial oportuno e não é desarrazoada à luz do art. 40, § 1º, III, alínea ‘b’ da CF, que traz a possibilidade de aposentadoria com proventos proporcionais, os quais devem incidir sobre o total da remuneração do servidor e não apenas sobre o vencimento básico, consoante já decidiu o STF:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão "proventos proporcionais" (no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido.(RE 400344, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686)

Ressalte-se que o fato de a lei e o título judicial não terem mencionado a proporcionalidade da gratificação de desempenho, no caso das aposentadorias proporcionais, não vem em favor do pagamento integral da parcela, devendo-se aplicar a regra aplicada (até então) sem oposição, que leva em conta o conceito de remuneração (art. 41 da Lei n° 8.112/90), sendo esta a base de cálculo para a aposentadoria proporcional e não apenas o vencimento básico, como acima referido. Pretendendo a exequente que fosse aplicada regra distinta, deveria manejar ação própria, a fim de obter o reconhecimento de sua tese.

Neste sentido decidiu a TNU, em 11/02/2015, no processo eletrônico nº 5009078-67.2013.4.04.7100, oriundo da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO - ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS. LEI 11.357/2006. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE. LEI 11.784/2008. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA/PENSÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO COM OBSERVAÇÃO DA MESMA PROPORCIONALIDADE. ART. 40, § 1º, III, CF/88. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (grifa-se)

Ante o exposto, acolho a impugnação neste ponto.

1.2.2. Base de cálculo e juros.

Compulsando o feito, percebe-se as partes divergem também quanto à taxa de juros e à base de cálculo aplicada na conta em cumprimento. No visão da executada, a taxa de juros utilizada nos cálculos foi diversa da indicada na planilha autoral, bem como o cálculo da gratificação foi feito como se o beneficiário falecido ocupasse cargo de nível superior.

Com efeito, compulsando o evento 29, OUT3, p. 7, percebe-se que o falecido ocupava o cargo de motorista oficial.

Assim, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para emissão de parecer relativo à divergência entre as partes quanto aos juros moratórios e à base de cálculo aplicados na conta em cumprimento, à luz do estabelecido no título executivo e do alegado pela parte exequente (evento 40, RESPOSTA1) e pela executada (evento 29, IMPUGNA1).

Com o parecer, dê-se vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias.

Cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação do evento 29, IMPUGNA1.

1.3. Conclusão.

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada pela parte executada, para afastar a prejudicial de mérito alegada e acolher tese sobre a proporcionalidade da aposentadoria, nos termos da fundamentação, restando pendente a análise quanto aos juros moratórios e base de cálculo, que será decidida quando do retorno dos autos do órgão auxiliar do Juízo.

Considerando o acolhimento parcial da impugnação, fixo honorários advocatícios em favor da parte executada, que fixo em 10% sobre o excesso de execução (diferença a ser apurada, se for o caso), conforme art. 85, §§1º e 2º e art. 86, do CPC.​

Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade em vista da gratuidade da justiça deferida à parte exequente (evento 5, DESPADEC1).

2. Prosseguimento.

Intimem-se as partes desta decisão. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.

Havendo a interposição de agravo de instrumento, suspenda-se o feito até a decisão final.

Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, notadamente em relação à taxa de juros aplicável, nos termos expostos no item "1.3.2".

Da resposta, abra-se vista às partes por dez (10) dias.

Persistindo a controvérsia entre as partes, voltem os autos conclusos para apreciação sobre a tese pendente da impugnação.

Havendo concordância com o cálculo e sobrevindo decisão definitiva, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculo adequada ao formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, com a apuração dos valores devidos, descontados os valores eventualmente já requisitados. Juntada a planilha, dê-se vista à parte executada.

Havendo concordância com o cálculo, expeça-se requisição de pagamento cabível, com posterior intimação das partes.

Não havendo oposição, prepare-se para a transmissão.

Com o pagamento dos valores requisitados, intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sendo a parte exequente para dizer sobre a satisfação do crédito.

Nada requerido, dê-se baixa nos autos

A União sustenta que o falecimento o ex-servidor SEVERINO DO PRADO, suposto beneficiário dos valores postulados neste cumprimento de sentença, faleceu em 01/06/2019, ou seja, antes do ajuizamento da medida cautelar de protesto nº 5009330-21.2023.404.7100, autuada em 24/02/2023. Sustenta que a interrupção da contagem do prazo prescricional não pode beneficiar a parte exequente (sucessores/herdeiros do de cujus), eis que, após o falecimento do servidor, houve, por decorrência lógica, o rompimento do vínculo associativo. Argumenta que, considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 21/03/2018, sendo que o presente cumprimento de sentença foi proposto apenas em 12/05/2023, ou seja, após decurso do prazo quinquenal (21/03/2023), deve ser reconhecida a incidência da prescrição da pretensão executória postulada pela parte exequente. Defende que não há qualquer causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional, nos termos do arts. 197, 198, 199 (causas impeditivas ou suspensivas da prescrição) e art. 202 (causas interruptivas da prescrição), do Código Civil, ressaltando que o exercício do suposto direito sucessório pela parte exequente (execução do alegado crédito deixado pelo de cujus), por si só, não tem o condão de afastar a incidência da prescrição, a contar do trânsito em julgado do título executivo (ausência de previsão legal).

A parte Agravada foi intimada para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

DA PRESCRIÇÃO

Compulsando os autos, verifica-se que o óbito do titular originário do crédito (servidor) de que ora se trata ocorreu anteriormente ao ajuizamento ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional.

Acerca da legitimidade ampla dos sindicatos como substitutos processuais, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883.642/AL, Rel. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).

No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores e pensionistas independentemente de efetiva filiação.

Daí porque, adiante-se, não há cogitar de violação ao art. art. 5º, XVII, da CF/88 ou ao art. 53 do CC. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato.

Na linha do que foi exposto, o recente precedente do STJ:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.913 - PE (2017/0135276-5)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
(...)

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO
ESPECIAL. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Federal de Pernambuco, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nesses termos ementado (e-STJ fl. 713/714):
'PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 3,17%. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO PATRONO DO SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO AO SERVIDOR FALECIDO ANTES DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 418 DO STJ. NÃO CONCESSÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução de título judicial decorrente de condenação da UFPE ao pagamento do reajuste de 3,17%, para indeferir a petição inicial e extinguir a execução, por ilegitimidade ativa do Sindicato, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. 2. Alega a apelante a legitimidade ativa do Sindicato para substituir os servidores falecidos antes da propositura da execução contra a Fazenda Pública, assim como requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. O óbito da parte suspende o processo (art. 313, I, do NCPC) e também o prazo prescricional até que seja providenciada a habilitação dos sucessores, sendo que a interpretação das normas que versam sobre prescrição deve se dar de forma restritiva, inexistindo dispositivo legal que fixe prazo para habilitação dos sucessores. 4. Não é caso de extinção da execução. Existiriam, no caso, duas alternativas, suspender o processo e o prazo prescricional desde o óbito dos ex-servidores substituídos, de maneira que, habilitados os seus sucessores, poderiam estes dar início/continuidade à execução do título judicial transitado em julgado, face à inocorrência do prazo prescricional ou considerar válidos os atos praticados pelo patrono do Sindicato substituto após o óbito dos exequentes falecidos, dado que o ajuizamento de nova execução pelos seus sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta pelo Sindicato, alternativa esta que se mostra mais razoável, tendo em vista o atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, e da economia e celeridade processuais. 5. O simples pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita não é capaz de embasar a sua concessão. A pessoa jurídica, mesmo que seja sem fins lucrativos, como o Sindicato em questão, deve comprovar o estado de miserabilidade. In casu, o apelante não trouxe prova suficiente de sua incapacidade econômica, não podendo auferir do benefício da justiça gratuita. Desatualizado, o balancete acostado pelo próprio Sindicato aponta para a ausência da miserabilidade exigida pelo STJ (Súmula nº 481) para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6. Apelação parcialmente provida.'
Os embargos de declaração apresentados na origem não foram providos.
Nas razões do especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 18 e 485, VI, do CPC/2015, pois se deve reconhecer a ilegitimidade do sindicato exequente em substituir os servidores falecidos antes do início da execução.
Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 819/826.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A pretensão não merece acolhida.
Deve-se salientar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBITO DO SERVIDOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DA PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1. Na hipótese dos autos, além do título executivo oriundo da ação coletiva abranger os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual, deve se considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.276.388/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA E EFETIVA FILIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade (REsp. 1.276.388/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.11.2011). 2. Agravo Regimental da União a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)


Dessa forma, considerando que o sindicato pode substituir tanto o servidor como seus dependentes no início da execução de título judicial, há de se reconhecer a legitimidade da entidade sindical no caso dos autos, tal como declarado pelo Tribunal a quo.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2018.


Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator"

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores do exequente MANOEL VIRGÍNIO DE OLIVEIRA, ao fundamento de que o falecimento ocorrido antes do ajuizamento do processo de conhecimento não tem o condão de macular o presente feito, pois além de não ocasionar prejuízo para União, afronta os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. 2. a ação de conhecimento foi interposta no ano de 1997 pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas - SINTSEP, na qual a União foi condenada a incorporação do percentual de 3,17%, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880/94. 3. Tratando-se de sentença proferida em ação coletiva o seu efeito é erga omnes, sendo irrelevante o fato do exequente ter falecido antes ou depois do ajuizamento do processo cognitivo, pois não era parte no referido processo, cuja legitimidade pertencia ao sindicato autor na condição de substituto processual. 4. Dispõe do art. 97, da Lei nº 8.078/90 que "a liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". 5. A decisão respeitou os princípios da economia processual, instrumentalidade e da efetividade do processo, na medida que evitou o ajuizamento desnecessário de ação autônoma de execução pelos sucessores do exequente falecido. 6. Diante de tais circunstâncias, deve-se privilegiar o princípio da economia processual, ao invés de primar a forma pela forma, em desmedido apego a rigorismos que podem findar obstando a entrega do bem da vida a quem, escancaradamente, faz jus; 5. Agravo de instrumento não provido.(TRF5, 01174819020094050000, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, julgado em 04/05/2010, unânime, DJE 13/05/2010)

No mesmo sentido, cito recente julgado desta 3ª Turma, concluído na forma do art. 942 em sessão realizada no dia 09/10/2019, no âmbito da Apelação Cível nº 5016171-08.2018.4.04.7100/RS, em que restou reconhecido que os sucessores são contemplados pela substituição processual do Sindicato. O julgado recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. A morte de uma das partes constitui causa de suspensão do processo, inclusive da pretensão executória, não havendo previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores e nem configuração de prescrição intercorrente em relação aos mesmos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016171-08.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2019)

Colaciono, ainda, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642/AL, DJe 26/06/2015). 2. No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. 3. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato. 4. A decisão executada transitou em julgado na data de 11/04/2011. Por sua vez, em 29/03/2016 foi protocolado o protesto interruptivo da prescrição acima referido, quando o prazo prescricional passou a correr pela metade. Portanto, considerando que o cumprimento de sentença foi protocolado em 29/05/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009237-25.2018.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PENSIONISTAS E SUCESSORES. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A legitimidade extraordinária ampla de Sindicato para defender em juízo os direitos e interesses da categoria abrange a substituição processual de pensionista e demais sucessores de servidor falecido. 2. Conforme já decidido por este Regional, considerando que os valores se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, "a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação"(Apelação Cível n. 5016171-08.2018.4.04.7100, na sessão de 09/10/2019 na forma do artigo 942 do CPC/2015). 3. Hipótese em que o protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato aproveita aos sucessores de servidor falecido, retomando a contagem do prazo prescricional pela metade, de modo que, na data do ajuizamento do cumprimento de sentença, não havia transcorrido o prazo da prescrição da pretensão executória. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068228-03.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2021)

Desse modo, não merece ser prestigiada a conduta do executado que, desde o descumprimento de obrigação legal com seus servidores exigiu o ajuizamento da demanda coletiva e, mesmo diante da condenação judicial busca subterfúgios processuais para esvaziar o direito material dos exequentes.

Nessa esteira, a pretendida ilegitimidade do sindicato objetiva, por via indireta, criar condições para incidência de prescrição por tardia execução do sucessores dos servidores/pensionistas detentores do direito em cobrança. Contudo, os sucessores sequer teriam informações e elementos para adotar as providências judiciais de cobrança, mormente porque são portadores de boa fé pela expectativa real que o sindicato legitimado continuaria a promover os atos necessários a execução dos créditos.

Não bastassem tais argumentos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, ante a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. ATOS PRATICADOS APÓS A MORTE. INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: a) a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I, do CPC/1973); b) reputam-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores; e c) não há previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores.
III - A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 880), firmou orientação segundo a qual, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º (Lei n. 11.232/2005), todos do Código de Processo Civil de 1973, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros não é mais imprescindível para o acertamento dos cálculos, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
IV - Em 08.11.2017, o mesmo órgão julgador, no julgamento de Embargos de Declaração no mencionado paradigma firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
V - Modulação de efeitos a partir de 30.06.2017: "para as decisões transitadas em julgado até 17.03.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.06.2017".
VI - Aplicação dos efeitos modulatórios, independentemente de ter a execução sido proposta antes ou após 30.06.2017.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
IX - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa no cumprimento da execução.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.653.953/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a matéria à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no intervalo, superior a 5 (cinco) anos, entre o óbito do exequente e a habilitação de seus sucessores. 2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013. 3. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.801.295/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente (AgRg no AREsp 286713/CE, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017 - grifei)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DO EXEQUENTE. DEMORA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. JUROS DE MORA INDEVIDOS. I - Em relação à alegada impossibilidade de cobrança de juros de mora no período de habilitação dos sucessores do exequente, observa-se que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, o recorrente interpôs embargos de declaração, buscando a análise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando, assim, a efetivação do prequestionamento ficto do art. 396 do CC, em conformidade com o art. 1.025 do CPC/2015. II - Entre a data da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, e a data de habilitação dos seus sucessores, encontra-se suspensa a prescrição. Precedentes: REsp 1.625.947/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016, AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014 e AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015). III - O devedor somente estará em mora quando for culpado pelo atraso no adimplemento da obrigação, conforme dispõe o art. 396 do Código Civil. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autarquia não contribuiu para a demora no período entre a paralisação do processo e a habilitação dos sucessores do exequente falecido, não devendo assim ser punido pela demora na referida habilitação. IV - Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.639.788/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)

Em suma, não houve inércia ou desinteresse dos sucessores ou do servidor falecido, o que só reforça a legitimidade extraordinária da entidade sindical para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença e em favor dos sucessores, na esteira da legitimação reconhecida aos sindicatos em favor de servidores e pensionistas.

Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para a representação não apenas do servidor, mas também dos demais sucessores do falecido.

Em consequência, a prescrição foi validamente interrompida pelo ajuizamento do protesto n.º 5009330-21.2023.404.7100 em 24/02/2023, o qual teve o condão de ampliar em dois anos e meio o prazo relativo à pretensão executória. Cumpre observar, que o protesto interruptivo de prescrição é um procedimento de jurisdição voluntária, não contencioso, através do qual se busca providência meramente conservativa de direito, de modo que eventual oposição da parte contrária não tem o condão de afastar os efeitos de sua interposição.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004494466v5 e do código CRC 4634f7b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:31:56


5014515-63.2024.4.04.0000
40004494466.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014515-63.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JUSSARA DO PRADO MORENO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: LUCIANA PRADO CUSTODIO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: MARIA NAMIR DO PRADO FEIJO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: NADIR DO PRADO SALDANHA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: PAULO ROBERTO PRADO CUSTODIO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: RENATO DO PRADO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: ROBERTO DO PRADO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: VERA LUCIA DO PRADO BIULCHI (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: SEVERINO DO PRADO (Sucessão)

AGRAVADO: ROSANE DO PRADO ANDRETTA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução individual de sentença proferida em ação coletiva. ÓBITO DA PARTE. sucessores. prescrição. inocorrência.

Considerando que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor/pensionista ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004494467v3 e do código CRC 3dac8361.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/7/2024, às 18:31:56


5014515-63.2024.4.04.0000
40004494467 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2024 A 18/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014515-63.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: JUSSARA DO PRADO MORENO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: LUCIANA PRADO CUSTODIO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: MARIA NAMIR DO PRADO FEIJO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: NADIR DO PRADO SALDANHA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: PAULO ROBERTO PRADO CUSTODIO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: RENATO DO PRADO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: ROBERTO DO PRADO (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: VERA LUCIA DO PRADO BIULCHI (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

AGRAVADO: SEVERINO DO PRADO (Sucessão)

AGRAVADO: ROSANE DO PRADO ANDRETTA (Sucessor)

ADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/07/2024, às 00:00, a 18/07/2024, às 16:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 01/07/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:16.

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