Agravo de Instrumento Nº 5053203-36.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURO VICENTE
ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA (OAB PR031641)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, indeferiu o pedido de averbação dos períodos rurais reconhecidos sem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, face ao não preenchimento do requisito etário, considerando a coisa julgada formada nos autos.
Alega o INSS que há a ocorrência de erro material no julgado, posto que o autor não possuía na DIB a idade mínima para fruição do benefício. Argumenta que o erro material não transita em julgado, podendo a concessão ser revista a qualquer tempo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268293v3 e do código CRC b6929657.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5053203-36.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURO VICENTE
ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA (OAB PR031641)
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
ERRO MATERIAL
Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. retificação de contagem de tempo de serviço. erro material. possibilidade. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
(TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
(TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 6-2-2018)
Hipótese em que aplicável a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) no sentido de que é erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
Caso concreto em que a sentença deferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER de 17-12-2016, posto que preenchido o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos.
O INSS apelou apenas sobre os consectários legais.
A apelação foi improvida, sendo determinada a implantação do benefício.
O trânsito em julgado foi certificado em 17-6-2020.
Logo, embora preenchido corretamente o requisito do tempo de contribuição na DER, não foi examinado o preenchimento do requisito etário, sendo que o INSS não recorreu a respeito para sanar a omissão.
Ocorre que tal impropriedade não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato.
No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. 1. Para correção do alegado erro, há necessidade de revisão de dados do processo (e não apenas do texto do voto e do acórdão), com a necessidade, inclusive, de alteração do título já transitado em julgado. Cuida-se claramente de alegação de erro de fato (e não de erro material), cuja pretensão de correção não pode ser veiculada por meio de mera petição, mas sim, se for o caso, deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. 2. Negado provimento ao agravo interno, com a manutenção da decisão agravada.
(TRF4, AC 5032570-88.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 7-10-2020)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5053203-36.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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AGRAVADO: MAURO VICENTE
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciar a questão e peço vênia ao Relator para divergir.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, indeferiu o pedido de averbação dos períodos rurais reconhecidos sem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, face ao não preenchimento do requisito etário, considerando a coisa julgada formada nos autos.
Alega o INSS que há a ocorrência de erro material no julgado, pois o autor não possuía na DIB a idade mínima para fruição do benefício.
A decisão agravada, não apreciou o erro material suscitado, sob fundamento de que preclusa a matéria:
Segundo o disposto no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la, "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo".
Ainda, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para corrigir erro material"(art. 1.022, III).
Entretanto, é sabido que o erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
Em caso semelhante esta Turma já teve oportunidade de se manifestar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE. O acréscimo de 25% incide sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. Contra decisões transitadas em julgado cabe ação rescisória, mas também é sabido que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Havendo perigo de irreversibilidade na decisão, deve ser concedida a tutela de urgência. (TRF4, AG 5000548-24.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 25/06/2019)
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL-AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM-DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a correção de inexatidões materiais, de ofício, pelo magistrado, nos termos do art.463, inciso I, do CPC/73, vigente à época, ainda que ocorrido o trânsito em julgado da sentença. 2. A conformidade do acórdão recorrido como entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ , óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea"a"do permissivo constitucional, como pela alínea"c".3. Agravo interno desprovido.(AgIntno AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.013-RELATOR MIN. Marco Buzzia, 4ª T. Dje 12.06.2018).
Portanto, entendo que merece reforma a decisão agravada, pois a questão deve ser dirimida no processo, e na hipótese dos autos atrai a modificação das causas que ensejaram a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER de 17-12-2016, pois embora preenchido o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos, o autor não possuía na DIB a idade mínima necessária para o gozo do benefício.
O autor nasceu em 30.03.1967, de modo que na DER (17/12/2016) possuía 49 anos, ou seja, idade insuficiente para o gozo de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Assim, a questão deve ser corrigida, merecendo reforma a decisão agravada devendo ser corrigido o evidente erro de fato ocorrido ao determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, considerando que o autor não implementou o requisito etário.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499147v3 e do código CRC ca3e8b84.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5053203-36.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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AGRAVADO: MAURO VICENTE
ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA (OAB PR031641)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução movida contra o INSS. arguição de erro material. inadequação da via eleita.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.
2. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
3. Embora preenchido corretamente o requisito do tempo de contribuição na DER, não foi examinado o preenchimento do requisito etário, sendo que o INSS não recorreu a respeito para sanar a omissão.
4. Ocorre que tal impropriedade não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato.
5. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268295v4 e do código CRC d6efcb91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 7/5/2021, às 16:27:23
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5053203-36.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURO VICENTE
ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA (OAB PR031641)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 799, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5053203-36.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURO VICENTE
ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA (OAB PR031641)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 994, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Uma característica importante do 'erro material' é que ele não pode implicar 'alteração do conteúdo do provimento jurisdicional' (salvo se a parte dispositiva encontrar-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão). Assim, o erro material não apresenta força jurídica para, após o trânsito em julgado da decisão, alterar a procedência do pedido para a improcedência do pedido ou vice-versa.
O erro material pode até adequar o conteúdo da decisão, como, por exemplo, de total procedência para parcial procedência ou de parcial procedência para total procedência, mas não modificar o próprio conteúdo, pois isso feriria o princípio da 'segurança jurídica'.
A única forma de se alterar o conteúdo decisório da decisão proferida na hipótese de 'erro material' dar-se-á pela via dos 'embargos de declaração'. Por meio dos embargos de declaração, ao se suscitar o 'erro material', haverá demonstração de contradição no julgamento, permitindo-se os efeitos infringentes do recurso interposto.
Porém, se a decisão proferida transitou em julgado, eventual 'erro material' não poderá alterar o conteúdo da decisão. Nesse sentido são os seguintes precedentes do S.T.J.:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve "flagrante erro material, que pode ser corrigido pelo magistrado a qualquer tempo" e que "o erro material não preclui, sequer sendo coberto pelo manto da coisa julgada, na medida em que sua correção não importa em alteração do conteúdo do julgado" (fl. 193, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
3. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve ou não erro material conforme disposto na origem, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.407/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA.
1. "Erro material é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1021841/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008) 2. Com efeito, "o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (Precedente: Edcl no AgRg no REsp 1260916/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 18/05/2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1227351/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E ERRO DE JULGAMENTO. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE DECIDIDO EM ARESTO PROFERIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL (REsp n° 36.810-SP). NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ORA RECORRENTE QUANDO DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO APELO NOBRE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. 1. Diante do que foi decido no acórdão proferido por esta Corte Superior, quando do julgamento do primeiro recurso especial interposto (REsp n° 36.810-SP), constata-se que a questão referente aos juros compensatórios está acobertada pela coisa julgada. 2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que "o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional". (Precedente: Edcl no AgRg no REsp 1260916/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 18/05/2012). 3. O aresto proferido pelo Tribunal a quo encontra-se em nítida divergência com o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que havendo omissão, contradição ou obscuridade no tocante à fixação dos juros, caberia à parte, na época oportuna, requerer sua exclusão da referida condenação, em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. 4. Recurso conhecido e provido. (REsp 499.956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2013).
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 2002. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. 1. O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que seja caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada, mormente porque a correção do erro constitui mister inerente à função jurisdicional. Essa é a inteligência da norma prevista no art. 463, I, do Código de Processo Civil, que admite que o magistrado altere a decisão tão-somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de embargos de declaração. 2. In casu, trata-se de hipótese diversa, em que o erro apontado pela Fazenda Nacional guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando verdadeiro error in judicando, decorrente da má apreciação da questão de fato e/ou de direito. 3. Nesse diapasão, em consonância com o previsto no art. 467 c/c 471, do CPC, operou-se a coisa julgada material, que se traduz na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido, e que decorre do esgotamento dos recursos eventualmente cabíveis. Seu fundamento, consoante doutrina abalizada, reside no princípio da segurança jurídica, manifestação do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido leciona Vicente Greco Filho, verbis: "(...) O fundamento da coisa julgada material é a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. Após todos os recursos, em que se objetiva alcançar a sentença mais justa possível, há necessidade teórica e prática de cessação definitiva do litígio e estabilidade nas relações jurídicas, tornando-se a decisão imutável. Não mais se poderá discutir, mesmo em outro processo, a justiça ou injustiça da decisão, porque é preferível uma decisão eventualmente injusta do que a perpetuação dos litígios. (in Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. II, Ed. Saraiva, 16ª ed., p. 249/250). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 209.235/SC, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 13/12/2007)
Uma vez transitada em julgado a decisão, e havendo necessidade de se alterar o conteúdo decisório, resta à parte prejudicada a possibilidade de rescindir o julgado, nos termos do art. 966, inc. VIII, do novo C.P.C., que assim dispõe:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".
Por sua vez, nos termos do §1º do art. 966 do novo C.P.C., "Ha erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Sobre o erro de fato, já tive oportunidade de me manifestar:
"O erro, segundo o Código revogado, deveria decorrer da prática de atos ou de documentos da causa.
O novo C.P.C. apresenta uma conotação mais elástica à análise do erro, talvez adotando a tradução correta do art. 395, n. 4, do C.P.C. italiano, pois o erro poderá emergir, ressaltar do'exame dos autos' (e não dos atos), ou seja, ser proveniente do ato de examinar os autos na sua inteireza, não só em relação a determnados documetnos ou a determinados atos.
Este dispositivo vem reforçar, conforme já se afirmou quando da análise da rescisória com fundamento em 'manifesta violação da norma jurídica', que o legislador do atual C.P.C. tornou-se mais sensível à 'justiça da decisão', razão pela qual procurou aumentar o campo de motivação para se permitir a propositura da demanda rescisória.
Por isso, o 'erro de fato' exigido pela norma resulta do exame dos autos, no seu conjunto, e não isoladamente de uma prova específica ou de um ato processual individualizado.
O que se constata com o erro de fato é a falta de coincidência entre a ideia e o estado verdadeiro da coisa ou do fato".
(SOUZA, Artur César. Código de Processo Civil - Anotado, Comentado e Interpetado, Vol. III, Parte Especial (arts. 693 a 1072). São Paulo: Editora Almedina, 2015. p. 1400).
Portanto, entendo que no presente caso não se está diante de simples erro material, pois o reconhecimento do preenchimento ou não do requisito etário encontra-se no âmbito do 'erro de fato'.
Ante o exposto, com a vênia da divergência, voto por acompanhar o Eminente Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:10.