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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. 1. No caso, há sentença reconhecendo a incapacidade laboral, levando-se em conta o rendimento do menor apenas para o critério da miserabilidade, sendo o apelo do INSS apenas sobre este último requisito. 2. Assim, não se trata de superveniente mudança do quadro fático considerado no julgamento, de modo que não se mostra possível afastar o direito ao benefício reconhecido em decisão transitada em julgado. 3. Num exame preliminar, a hipótese ventilada submete-se ao disposto no art. 966, VIII, do CPC, cabendo ao INSS, caso assim entenda, propor ação rescisória com pedido liminar para suspender a execução. 4. Manifestação do INSS parcialmente acolhida, apenas para autorizar o desconto dos rendimentos obtidos com o trabalho remunerado das parcelas atrasadas devidas ao autor. (TRF4, AG 5032610-20.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032610-20.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NATAL DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: josé humberto pinheiro (OAB PR012110)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, indeferiu o pedido do INSS de que fosse cessado imediatamente o pagamento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), considerando a coisa julgada formada nos autos.

Alega o INSS que a parte autora possui vínculo empregatício desde 2015, tendo inclusive recebido auxílio-doença. Argumenta que o comando decisório da sentença é válido apenas enquanto durarem as condições fáticas que lhe deram ensejo. Defende que o benefício assistencial é de caráter temporário, de modo que devido apenas durante o preenchimento dos requisitos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001368376v4 e do código CRC 9b0b7f0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:51


5032610-20.2019.4.04.0000
40001368376 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032610-20.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NATAL DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: josé humberto pinheiro (OAB PR012110)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA

O INSS defende que o benefício deve ser cessado a partir do momento em que o deficiente mental iniciou na atividade laboral em 2015, porquanto demonstrado que não se encontra incapaz, considerando o caráter temporário do benefício.

Certo que deve ser reafirmada a natureza temporária do benefício assistencial concedido nos autos, contudo, a informação sobre o ingresso no mercado de trabalho já constava do processo antes de proferida a sentença.

Com efeito, a prova pericial produzida em 29-4-2014 (evento 1 - ANEXOSPET2, fls. 347-348) atestou que o beneficiário não possuía aptidão para qualquer atividade laboral, tendo em conta retardamento mental com deficiência psicológica e cognitiva. Na época da prova pericial o autor tinha 15 anos, posto que nascido em 5-2-1998 (fl. 9).

Dois anos após, em 29-4-2016 foi realizado estudo socioeconômico na residência do beneficiário (evento 1 - ANEXOSPET2, fls. 420-424), tendo constado que o adolescente estaria trabalhando a alguns meses na Copacol, como empacotador de Supermercado, com salário em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais), equivalentes a pouco menos da metade do valor do salário mínimo vigente na época.

O INSS manifestou ciência do laudo, questionando apenas a presença do requisito socioeconômico (fl. 432).

Na sentença proferida em 15-2-2017 (fls. 471-478) foi reconhecida a incapacidade laboral, levando-se em conta o rendimento do menor apenas para o critério da miserabilidade, sendo o apelo do INSS apenas sobre este último requisito.

Assim, não se trata de superveniente mudança do quadro fático considerado no julgamento, de modo que não se mostra possível afastar o direito ao benefício reconhecido em decisão transitada em julgado.

Num exame preliminar, a hipótese ventilada submete-se ao disposto no art. 966, VIII, do CPC, cabendo ao INSS, caso assim entenda, propor ação rescisória com pedido liminar para suspender a execução.

Matéria similar já foi julgada nesta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. 1. Não cabe, no momento da implantação do benefício, a fixação de uma data pretérita para sua cessação, por fato não arguido no curso da ação já transitada em julgado. 2. O ajuste em relação ao período laborado concomitantemente é cabível, devendo ser descontado das parcelas atrasadas, já que o exercío de trabalho remunerado pelo autor é incompatível com o recebimento do benefício.

(TRF4, AG 5043770-76.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 3-6-2019)

Portanto, considerando também a petição do autor no mov. 86.1 (fl. 561), manifestando concordância, mostra-se possível apenas descontar os rendimentos obtidos com o trabalho remunerado das parcelas atrasadas devidas.

Ressalto, por oportuno, que cabível retificar o responsável pelo menor cadastrado na via administrativa (fl. 549), pois desde 18-7-2014 (fls. 352-353) a mãe do menor apresentou petição informando que estava divorciada do pai da criança, requerendo sua exclusão dos autos.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, apenas para autorizar o desconto dos rendimentos obtidos com o trabalho remunerado das parcelas atrasadas devidas ao autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001368377v3 e do código CRC 09ce8673.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
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5032610-20.2019.4.04.0000
40001368377 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032610-20.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NATAL DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: josé humberto pinheiro (OAB PR012110)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA.

1. No caso, há sentença reconhecendo a incapacidade laboral, levando-se em conta o rendimento do menor apenas para o critério da miserabilidade, sendo o apelo do INSS apenas sobre este último requisito.

2. Assim, não se trata de superveniente mudança do quadro fático considerado no julgamento, de modo que não se mostra possível afastar o direito ao benefício reconhecido em decisão transitada em julgado.

3. Num exame preliminar, a hipótese ventilada submete-se ao disposto no art. 966, VIII, do CPC, cabendo ao INSS, caso assim entenda, propor ação rescisória com pedido liminar para suspender a execução.

4. Manifestação do INSS parcialmente acolhida, apenas para autorizar o desconto dos rendimentos obtidos com o trabalho remunerado das parcelas atrasadas devidas ao autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001368378v5 e do código CRC d82feb58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:51


5032610-20.2019.4.04.0000
40001368378 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5032610-20.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NATAL DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: josé humberto pinheiro (OAB PR012110)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 597, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:22.

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