Agravo de Instrumento Nº 5032610-20.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NATAL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: josé humberto pinheiro (OAB PR012110)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, indeferiu o pedido do INSS de que fosse cessado imediatamente o pagamento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), considerando a coisa julgada formada nos autos.
Alega o INSS que a parte autora possui vínculo empregatício desde 2015, tendo inclusive recebido auxílio-doença. Argumenta que o comando decisório da sentença é válido apenas enquanto durarem as condições fáticas que lhe deram ensejo. Defende que o benefício assistencial é de caráter temporário, de modo que devido apenas durante o preenchimento dos requisitos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
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Agravo de Instrumento Nº 5032610-20.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NATAL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: josé humberto pinheiro (OAB PR012110)
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA
O INSS defende que o benefício deve ser cessado a partir do momento em que o deficiente mental iniciou na atividade laboral em 2015, porquanto demonstrado que não se encontra incapaz, considerando o caráter temporário do benefício.
Certo que deve ser reafirmada a natureza temporária do benefício assistencial concedido nos autos, contudo, a informação sobre o ingresso no mercado de trabalho já constava do processo antes de proferida a sentença.
Com efeito, a prova pericial produzida em 29-4-2014 (evento 1 - ANEXOSPET2, fls. 347-348) atestou que o beneficiário não possuía aptidão para qualquer atividade laboral, tendo em conta retardamento mental com deficiência psicológica e cognitiva. Na época da prova pericial o autor tinha 15 anos, posto que nascido em 5-2-1998 (fl. 9).
Dois anos após, em 29-4-2016 foi realizado estudo socioeconômico na residência do beneficiário (evento 1 - ANEXOSPET2, fls. 420-424), tendo constado que o adolescente estaria trabalhando a alguns meses na Copacol, como empacotador de Supermercado, com salário em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais), equivalentes a pouco menos da metade do valor do salário mínimo vigente na época.
O INSS manifestou ciência do laudo, questionando apenas a presença do requisito socioeconômico (fl. 432).
Na sentença proferida em 15-2-2017 (fls. 471-478) foi reconhecida a incapacidade laboral, levando-se em conta o rendimento do menor apenas para o critério da miserabilidade, sendo o apelo do INSS apenas sobre este último requisito.
Assim, não se trata de superveniente mudança do quadro fático considerado no julgamento, de modo que não se mostra possível afastar o direito ao benefício reconhecido em decisão transitada em julgado.
Num exame preliminar, a hipótese ventilada submete-se ao disposto no art. 966, VIII, do CPC, cabendo ao INSS, caso assim entenda, propor ação rescisória com pedido liminar para suspender a execução.
Matéria similar já foi julgada nesta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. 1. Não cabe, no momento da implantação do benefício, a fixação de uma data pretérita para sua cessação, por fato não arguido no curso da ação já transitada em julgado. 2. O ajuste em relação ao período laborado concomitantemente é cabível, devendo ser descontado das parcelas atrasadas, já que o exercío de trabalho remunerado pelo autor é incompatível com o recebimento do benefício.
(TRF4, AG 5043770-76.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 3-6-2019)
Portanto, considerando também a petição do autor no mov. 86.1 (fl. 561), manifestando concordância, mostra-se possível apenas descontar os rendimentos obtidos com o trabalho remunerado das parcelas atrasadas devidas.
Ressalto, por oportuno, que cabível retificar o responsável pelo menor cadastrado na via administrativa (fl. 549), pois desde 18-7-2014 (fls. 352-353) a mãe do menor apresentou petição informando que estava divorciada do pai da criança, requerendo sua exclusão dos autos.
CONCLUSÃO
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, apenas para autorizar o desconto dos rendimentos obtidos com o trabalho remunerado das parcelas atrasadas devidas ao autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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ADVOGADO: josé humberto pinheiro (OAB PR012110)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
1. No caso, há sentença reconhecendo a incapacidade laboral, levando-se em conta o rendimento do menor apenas para o critério da miserabilidade, sendo o apelo do INSS apenas sobre este último requisito.
2. Assim, não se trata de superveniente mudança do quadro fático considerado no julgamento, de modo que não se mostra possível afastar o direito ao benefício reconhecido em decisão transitada em julgado.
3. Num exame preliminar, a hipótese ventilada submete-se ao disposto no art. 966, VIII, do CPC, cabendo ao INSS, caso assim entenda, propor ação rescisória com pedido liminar para suspender a execução.
4. Manifestação do INSS parcialmente acolhida, apenas para autorizar o desconto dos rendimentos obtidos com o trabalho remunerado das parcelas atrasadas devidas ao autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5032610-20.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NATAL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: josé humberto pinheiro (OAB PR012110)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 597, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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