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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, EMBORA O TÍTULO EXECUTIVO TENHA DEFERIDO A...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:01:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, EMBORA O TÍTULO EXECUTIVO TENHA DEFERIDO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O cálculo do benefício mais vantajoso deve seguir os termos determinados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença. 2. Hipótese em que formada coisa julgada sobre o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER. 3. Assim, não se mostra mais possível a modificação do título executivo judicial para concessão de benefício diverso do implantado, sendo importante ressaltar que a forma mais vantajosa de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição não se confunde com o direito à concessão de benefício diverso, no caso, aposentadoria especial, sem qualquer amparo na coisa julgada. (TRF4, AG 5018006-83.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018006-83.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA IRENIR SCANDOLARA (Sucessor)

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

AGRAVADO: ILIRIO SCANDOLARA (Espólio)

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

AGRAVADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, deferiu a concessão de aposentadoria especial, embora o título executivo tenha deferido a aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega o INSS que a execução deve pautar-se fielmente no título executivo, o qual deferiu apenas a aposentadoria por tempo de contribuição não tendo examinado os requisitos da aposentadoria especial por ausência de pedido nesse sentido. Afirma que a modificação do provimento somente pode ocorrer por meio de ação rescisória. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002601431v3 e do código CRC 751a1064.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 21:27:20


5018006-83.2021.4.04.0000
40002601431 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018006-83.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA IRENIR SCANDOLARA (Sucessor)

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

AGRAVADO: ILIRIO SCANDOLARA (Espólio)

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

AGRAVADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

COISA JULGADA

O cálculo do benefício mais vantajoso deve seguir os termos determinados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença.

Hipótese em que formada coisa julgada sobre o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.

Eis o teor do voto-condutor do julgamento transitado em julgado:

CONCLUSÃO

a) remessa ex officio: não conhecida nos termos da fundamentação;

b) apelação do INSS: improvida nos termos da fundamentação;

c) apelação da parte autora: provida em parte para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 1-10-1991 a 31-5-2000 e 19-11-2003 a 1-1-2013, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (27-3-2012), respeitada a prescrição quinquenal.

d) de ofício: determinar a implantação do benefício.

Observa-se que não houve determinação de concessão do benefício mais vantajoso, mas apenas foram examinados os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.

Embora postulado na petição inicial a concessão de "aposentadoria especial por tempo de contribuição", não houve deferimento da aposentadoria especial, mas apenas de aposentadoria por tempo de contribuição.

Neste aspecto, cabia ao procurador ingressar com os recursos hábeis a modificar o provimento, não sendo o caso de valer-se das regras de proteção ao segurado, destinadas a quem não possui assistência jurídica.

Quando do julgamento dos apelos, em segundo grau, restou examinado o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo dado parcial provimento ao apelo da parte autora e determinado a implantação do benefício na forma de cálculo mais vantajosa.

O benefício não chegou a ser implantado por conta do superveniente óbito da parte autora ocorrido em 26-9-2020, tendo o INSS informado nos autos a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, geradora de pensão por morte, cujo cálculo é mais vantajoso do que a aposentadoria por tempo de contribuição.

Desse modo, havendo a opção por prosseguir com a pensão por morte originária da aposentadoria por invalidez a execução de qualquer atrasado fica sobrestada em face do Tema STJ nº 1.018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Assim, não se mostra mais possível a modificação do título executivo judicial para concessão de benefício diverso do implantado, sendo importante ressaltar que a forma mais vantajosa de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição não se confunde com o direito à concessão de benefício diverso, no caso, aposentadoria especial, sem qualquer amparo na coisa julgada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CERTO E DETERMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IMPLANTADA. 1. Hipótese em que formada coisa julgada sobre o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER. 2. O cálculo do benefício mais vantajoso deve seguir os termos determinados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença. 3. Não se mostra mais possível a modificação do título executivo judicial para concessão de benefício diverso do implantado. 4. A forma mais vantajosa de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição não se confunde com o direito à concessão de benefício diverso, no caso, aposentadoria especial, sem qualquer amparo na coisa julgada.

(TRF4, AG 5028783-64.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 2-10-2020) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. O título judicial que transitou em julgado determinou a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais benéfica, sem, contudo, isentá-la da incidência do fator previdenciário. 2. Incabível a pretensão do agravante de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial, haja vista que tal direito não foi reconhecido no título executivo e não se confunde com a forma de cálculo mais vantajosa.

(TRF4, AG 5041321-48.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16-4-2019) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. 1. A petição inicial do processo de conhecimento denota que a pretensão visa a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo pedido quanto a aposentadoria especial. 2. A sentença condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, o TRF4 determinou que na fase de liquidação deveria ser apurado o benefício mais vantajoso, no que refere as modalidades de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nada aduzindo a respeito do benefício especial, no qual o embargado fundamentou os cálculos da execução. 3. Ao embargado foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos formulados na inicial, não podendo haver a alteração do título na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.

(TRF4, AC 5003201-97.2014.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19-10-2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. É cabível a concessão de benefício com o cálculo mais vantajoso quando houver amparo no título executivo.

(TRF4, AG 5002799-15.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19-8-2019)

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, para manter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, intimando-se a sucessora/pensionista para exercício do direito de opção entre a pensão por morte decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição e a pensão por morte atual, fruto da aposentadoria por invalidez, ficando a execução de qualquer atrasado sobrestada até a conclusão do julgamento do Tema 1.018 do STJ em caso de opção pela pensão por morte da aposentadoria judicialmente deferida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002601432v3 e do código CRC 4bbb264f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 21:27:20


5018006-83.2021.4.04.0000
40002601432 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018006-83.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA IRENIR SCANDOLARA (Sucessor)

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

AGRAVADO: ILIRIO SCANDOLARA (Espólio)

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

AGRAVADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução movida contra o INSS. decisão que deferiu a concessão de aposentadoria especial, embora o título executivo tenha deferido a aposentadoria por tempo de contribuição.

1. O cálculo do benefício mais vantajoso deve seguir os termos determinados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença.

2. Hipótese em que formada coisa julgada sobre o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.

3. Assim, não se mostra mais possível a modificação do título executivo judicial para concessão de benefício diverso do implantado, sendo importante ressaltar que a forma mais vantajosa de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição não se confunde com o direito à concessão de benefício diverso, no caso, aposentadoria especial, sem qualquer amparo na coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002601433v4 e do código CRC d63e55a3.Informações adicionais da assinatura:
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5018006-83.2021.4.04.0000
40002601433 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5018006-83.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA IRENIR SCANDOLARA (Sucessor)

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

AGRAVADO: ILIRIO SCANDOLARA (Espólio)

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

AGRAVADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 738, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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