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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5009561-76.2021.4...

Data da publicação: 20/05/2021, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente. 2. Posteriormente ao trânsito em julgado, o INSS identificou que os períodos de 19-11-2003 a 31-7-2007 e de 1-8-2004 a 30-6-2010 também já haviam sido averbados administrativamente, de modo que a autora completou apenas 29 anos, 4 meses e 16 dias, não atingindo o tempo mínimo para concessão do benefício na DER. 3. Ocorre que tal impropriedade não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato. 4. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios. (TRF4, AG 5009561-76.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009561-76.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROMILDA MESSIAS

ADVOGADO: CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB pr060249)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, declarou a preclusão da matéria relativa ao pedido de reconhecimento da especialidade declarado na sentença transitada em julgado.

Alega o INSS que há a ocorrência de erro material no julgado, posto que não foram descontados da contagem do tempo de serviço os períodos especiais já reconhecidos na esfera administrativa. Aduz que a parte não atende aos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Defende que não ocorre a preclusão sobre mero erro de cálculo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494478v2 e do código CRC a868c7cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:15:53


5009561-76.2021.4.04.0000
40002494478 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009561-76.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROMILDA MESSIAS

ADVOGADO: CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB pr060249)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

ERRO MATERIAL

Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. retificação de contagem de tempo de serviço. erro material. possibilidade. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.

(TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.

(TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 6-2-2018)

Hipótese em que aplicável a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) no sentido de que é erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.

Caso concreto em que a sentença condenou o INSS a:

a) averbar a conversão judicial dos períodos de 09/09/1985 a 08/04/1987, de 03/04/1989 a 27/09/1997 e de 01/02/1999 a 30/06/2010 (ruído), que teve um acréscimo de 04 anos 03 meses e 22 dias para todos os fins previdenciários, em favor da autora.

b) à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora ROMILDA MESSIAS.

O apelo do INSS foi julgado nos seguintes termos:

1) Apelação parcialmente provida para reconhecer a falta de interesse de agir do autor em relação a reconhecimento da especialidade de 09-09-1985 a 08-04-1987 e de 03-04-1989 a 27-09-1997, porquanto já averbados pelo INSS na via administrativa e para afastar a especialidade do labor de 01-02-1999 a 18-11-2003, nos termos da fundamentação.

Foi mantida a especialidade do período de 19-11-2003 a 30-6-2010 e, atendidos os requisitos legais, deferida a concessão do benefício na DER.

Posteriormente ao trânsito em julgado, porém, o INSS identificou que os períodos de 19-11-2003 a 31-7-2007 e de 1-8-2004 a 30-6-2010 também já haviam sido averbados administrativamente, de modo que a autora completou apenas 29 anos, 4 meses e 16 dias, não atingindo o tempo mínimo para concessão do benefício na DER.

Ocorre que tal impropriedade não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato.

Isso porque não se relaciona com mero erro de cálculo na contagem do tempo de contribuição.

O erro decorre do fato de considerar-se especial um período já averbado administrativamente, ponto sobre o qual o processo deveria ter sido extinto por ausência de interesse de agir.

No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.

Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. 1. Para correção do alegado erro, há necessidade de revisão de dados do processo (e não apenas do texto do voto e do acórdão), com a necessidade, inclusive, de alteração do título já transitado em julgado. Cuida-se claramente de alegação de erro de fato (e não de erro material), cuja pretensão de correção não pode ser veiculada por meio de mera petição, mas sim, se for o caso, deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. 2. Negado provimento ao agravo interno, com a manutenção da decisão agravada.

(TRF4, AC 5032570-88.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 7-10-2020)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494479v2 e do código CRC 3c6dcc64.Informações adicionais da assinatura:
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5009561-76.2021.4.04.0000
40002494479 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009561-76.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROMILDA MESSIAS

ADVOGADO: CRISTINA GOMES SEVERINO (OAB pr060249)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução movida contra o INSS. reconhecimento de período de atividade especial. erro material. inocorrência.

1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.

2. Posteriormente ao trânsito em julgado, o INSS identificou que os períodos de 19-11-2003 a 31-7-2007 e de 1-8-2004 a 30-6-2010 também já haviam sido averbados administrativamente, de modo que a autora completou apenas 29 anos, 4 meses e 16 dias, não atingindo o tempo mínimo para concessão do benefício na DER.

3. Ocorre que tal impropriedade não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato.

4. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494480v4 e do código CRC 0499f271.Informações adicionais da assinatura:
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5009561-76.2021.4.04.0000
40002494480 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5009561-76.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROMILDA MESSIAS

ADVOGADO: CRISTINA GOMES (OAB pr060249)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Com a devida venia, entento que assiste razão ao INSS. Com efeito, anota a decisao agravada: "O apelo do INSS foi julgado nos seguintes termos:1) Apelação parcialmente provida para reconhecer a falta de interesse de agir do autor em relação a reconhecimento da especialidade de 09-09-1985 a 08-04-1987 e de 03-04-1989 a 27-09-1997, porquanto já averbados pelo INSS na via administrativa e para afastar a especialidade do labor de 01-02-1999 a 18-11-2003, nos termos da fundamentação.Foi mantida a especialidade do período de 19-11-2003 a 30-6-2010 e, atendidos os requisitos legais, deferida a concessão do benefício na DER.Posteriormente ao trânsito em julgado, porém, o INSS identificou que os períodos de 19-11-2003 a 31-7-2007 e de 1-8-2004 a 30-6-2010 também já haviam sido averbados administrativamente, de modo que a autora completou apenas 29 anos, 4 meses e 16 dias, não atingindo o tempo mínimo para concessão do benefício na DER."Erro de fato é justamente aquele que independe de interpretações jurídicas, e se afirma, em termos probatórios, como incontroverso.Dou provimento ao agravo



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

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