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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema nº 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 2. Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança. 3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros. 4. Na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor. 5. Por ocasião da requisição de pagamento, os valores principais são atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se mostrando possível a modificação do índice utilizado para nova atualização do principal anteriormente requisitado. 6. Cabível remeter os autos à Contadoria apenas para calcular a diferença de juros devida, devidamente atualizada pelo IPCA-E. (TRF4, AG 5043480-27.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043480-27.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

AGRAVANTE: MARIA ZENI DOS SANTOS COITO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, homologou o cálculo complementar do INSS, julgando improcedente a impugnação da parte exequente.

Alega a parte exequente que o cálculo do INSS aplicou a TR, quando o correto é o IPCA-E, de acordo com título executivo. Afirma que os juros de mora devem ser calculados desde a data do cálculo até a data da autuação da requisição no Tribunal em 12-2018. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Foram interpostos embargos de declaração pela parte agravante alegando omissão quanto ao índice que deve ser utilizado entre 05/2018 a 12/2018 para fins de apuração dos juros, ainda, quanto ao fato do INSS ter declarado o uso da TR expressamente.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001553823v4 e do código CRC 6d9cccfe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:31


5043480-27.2019.4.04.0000
40001553823 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043480-27.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

AGRAVANTE: MARIA ZENI DOS SANTOS COITO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO

A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."

Assim, por óbvio, tal diretriz prevalece com efeitos vinculantes, prejudicando toda e qualquer posição em sentido contrário, conforme já decidido nos presentes autos. No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.

O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ou precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original.

No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

(TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14-6-2017)

Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.

Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.

No presente caso concreto, o ofício requisitório foi expedido em 30-10-2018, mov. 91.1 (evento 1 - OUT3, fl. 163), porém a requisição somente foi autuada em 3-12-2018, mov. 99.1 (evento 1 - OUT3, fl. 174).

Nesta hipótese, tratando-se de RPV, prevalece a data da autuação, razão porque os juros devem incidir até 3-12-2018 e não 30-10-2018.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Diferentemente do que alega a parte agravante, o INSS claramente utiliza-se do IPCA-E para atualização dos valores no cálculo do mov. 136.1 (evento 1 - OUT3, fl. 228).

Isso porque, na primeira parte do cálculo os valores não foram atualizados, mas apenas foram calculados os juros de mora remanescentes, excluindo-se a hipótese de juros sobre juros ou dupla atualização.

Uma vez apurado o valor dos juros a título de principal e honorários, na segunda parte do cálculo o valor foi atualizado desde 10-2018 até 5-2019 pelo IPCA-E, estando correto o índice de correção monetária aplicado.

No cálculo da parte exequente (evento 1 - OUT3, fl. 232), em contrapartida, houve a correção monetária do montante principal e honorários, extraindo-se os juros de mora posteriormente, o que implicou na majoração indevida do montante remanescente.

Cabível remeter os autos à Contadoria apenas para calcular a diferença de juros devida entre 30-10-2018 e 3-12-2018, devidamente atualizada pelo IPCA-E.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para determinar a remessa dos autos à Contadoria.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Contra a decisão inicial foram interpostos embargos de declaração pela parte agravante (evento 9) alegando omissão quanto ao índice que deve ser utilizado entre 5-2018 a 12-2018 para fins de apuração dos juros, ainda, quanto ao fato do INSS ter declarado o uso da TR expressamente.

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada na decisão embargada, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.

Explico.

O cálculo do INSS em questão (evento 1 - OUT3, fl. 228), primeiramente apura a diferença de juros sobre o principal e honorários entre a data da conta (5-2018) e a expedição do precatório (10-2018).

Nessa primeira parte do cálculo, embora o INSS tenha feito constar o índice da TR após 6-2009, não foi aplicado qualquer critério de correção monetária, ao que observamos no lançamento do campo 'valor original' (R$ 43.177,17 e R$ 4.121,59) e do campo 'corrigido' (R$ 43.177,17 e R$ 4.121,59), ou seja, os valores foram mantidos sem atualização monetária, razão porque o 'índice' lançado de 1,000000 não reflete o uso da TR.

Já na segunda parte do cálculo, a diferença de juros apurada sobre o principal e honorários foi atualizada desde a data da expedição (10-2018) até a data atual (5-2019) pelo IPCA-e.

Ou seja, na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.

Importante ressaltar que, por ocasião da requisição de pagamento, os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. STF - TEMA 810. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO NA REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. MUDANÇA DOS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. Estando o acórdão proferido em discordância parcial com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 810, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada. 2. Tema nº 810: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 3. Na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor. 4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. Mantido o resultado do julgamento.

(TRF4, AC 5037840-05.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 5-2-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a tese fixada no julgamento do RE 579.431 (Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal), incidem juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data limite para inscrição dos precatórios no Tribunal. 2. A atualização dos precatórios desde a data base de cálculo até o pagamento é feita, de ofício, pela Administração, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias. 3. Valores executados devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios desde a data em que o INSS apresentou o cálculo da quantia devida (10/2017).

(TRF4, AG 5027498-70.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 3-10-2019) (grifei)

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, sendo caso de acolher apenas parcialmente a irresignação, determinando a remessa dos autos à Contadoria.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001553824v8 e do código CRC 042cbcc3.Informações adicionais da assinatura:
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5043480-27.2019.4.04.0000
40001553824 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043480-27.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

AGRAVANTE: MARIA ZENI DOS SANTOS COITO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. atualização monetária.

1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema nº 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

2. Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.

3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.

4. Na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.

5. Por ocasião da requisição de pagamento, os valores principais são atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, em observância ao art. 100, §12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, não se mostrando possível a modificação do índice utilizado para nova atualização do principal anteriormente requisitado.

6. Cabível remeter os autos à Contadoria apenas para calcular a diferença de juros devida, devidamente atualizada pelo IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001553825v6 e do código CRC a24eefd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:31


5043480-27.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5043480-27.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARIA ZENI DOS SANTOS COITO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:00.

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