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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. ASTREINTES. MULTA. CONTAGEM. PRAZO. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. O prazo para o cumprimento da medida liminar deve ser contabilizado em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido. (TRF4, AG 5043668-83.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043668-83.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELAINE ROSA MONJELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS, para reduzir o valor do dia multa, determinando o prosseguimento da execução relativa à astreinte.

Alega o agravante que para a incidência da multa é necessária a intimação pessoal da gerência executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da obrigação. Além disso, refere que "as multas não correm nos dias úteis porque o prazo paracumprimento da obrigação de fazer decorrente de decisão antecipatória é 'prazo processual'". Requer, assim, a exclusão da multa e, subsidiariamente, a exclusão dos dias não úteis da contagem do prazo.

O agravo foi regularmente processado (ev. 05), tendo sido apresentada contraminuta (ev. 10).

É o relatório.

VOTO

A decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida.

Quanto ao argumento de que a multa somente é devida quando da efetiva intimação da Gerente-Executiva do INSS, não prospera, pois a Autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, na esteira de precedentes das Colendas 5ª e 6ª Turmas desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O prazo para cumprimento da tutela específica tem início da intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação do órgão executor da Previdência Social. 2. A atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC). (TRF4, 6ª Turma, AI n. 5043880-46.2016.404.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, unânime, julg. 13-06-2018).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. 1. Tendo o procurador do réu sido intimado tempestivamente da sentença prolatada e, ainda assim, não diligenciou na devida comunicação ao órgão administrativo da autarquia competente para dar efetividade à obrigação, é devida a multa coercitiva estipulada na sentença. 2. Caso em que o valor da multa deve se limitar ao valor da obrigação principal. (TRF4, 5ª Turma, AC n. 5051388-82.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, unânime, julg. 20-02-2018).

Em relação ao cabimento da multa, basta dizer que sua fixação está afeiçoada à finalidade que se destina, qual seja, a de servir como importante meio de coerção do ente público para os casos de recalcitrância ao cumprimento de decisões judiciais, sem adequada justificativa, o que fica evidente no caso presente, conforme detalhado no decisum agravado.

Por fim, é de ser dito que tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC, conforme já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. ASTREINTES. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. 1. O artigo 219 do Código de Processo Civil determina a contagem de prazos em dias úteis, especificando o parágrafo único que tal disposição aplica-se tão somente aos prazos processuais (determinados pela lei ou pelo juízo). 2. No entanto, o prazo para a implementação do próprio direito material reconhecido no título executivo deve ser contado em dias corridos porque não se trata de prazo processual. 3. Interpretação em consonância com o princípio da efetividade processual. (TRF4, AG 5004340-83.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/05/2019)

Refiro, ainda, que a própria decisão que fixou a multa, conforme transcrito acima, não ressalvou a possibilidade de contagem em dias úteis, o que afasta, por outro lado, a tese do INSS.

Cito, ainda, neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. NECESSIDADE. 1. O prazo para a efetivação da tutela no caso concreto conta-se em dias corridos, já que não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido - e tampouco foi determinado em sentido diverso na decisão que o fixou. 2. A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. (TRF4, AG 5049953-29.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A ordem dada diretamente ao chefe do posto de serviços do INSS para implantar benefício e a multa cominada em caso de descumprimento não têm natureza processual, pois, embora lastreadas em dispositivos da lei adjetiva, visam à concretização do direito já reconhecido e não à prática dos atos necessários a esse reconhecimento, fundamentada na urgência do autor da ação no cumprimento da medida, cuja demora injustificada afeta diretamente a utilidade do provimento jurisdicional. 2. Nessa hipótese, o prazo para implantação do benefício (obrigação de fazer) é contado em dias corridos, dirigido à autoridade competente para a satisfação da medida, não se lhe aplicando as disposições concernentes aos prazos processuais, por não se tratar de prática de ato do processo. 3. Ressalva de ponto de vista do Juiz Federal Artur César de Souza. (TRF4, AG 5012456-15.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239410v6 e do código CRC 039a0ef6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 13:59:39


5043668-83.2020.4.04.0000
40002239410.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043668-83.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELAINE ROSA MONJELO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. astreintes. MULTA. critérios de fixação. intimação da gerência executiva. desnecessidade. astreintes. MULTA. contagem. prazo.

Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes.

A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las.

O prazo para o cumprimento da medida liminar deve ser contabilizado em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239411v3 e do código CRC b0a61a5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 13:59:39


5043668-83.2020.4.04.0000
40002239411 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5043668-83.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELAINE ROSA MONJELO

ADVOGADO: LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 501, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

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