Agravo de Instrumento Nº 5024055-14.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELOISA MOREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do evento 178 do processo originário, que indeferiu requerimento de expedição de ordem judicial para o registro da penhora de imóvel constrito nos autos, sem a cobrança de emolumentos, nos seguintes termos:
"A exigência de emolumentos para a prática do ato registral não constitui objeto da demanda, de modo que somente em ação própria se pode o exequente impugná-la."
Referida decisão foi exarada no cumprimento de sentença proferida em ação de ressarcimento ao erário, na qual o INSS pleiteou a condenação da ré à devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/535.643.093-7), pelo período de 12/05/2009 a 11/10/2012.
Sustenta o agravante, em síntese, que a recusa do registro da penhora do imóvel não foi levada a efeito sob a alegação da cobrança de emolumentos, porém, existem leis que vetam tal cobrança. Invoca o Decreto-Lei 1.537/77 que isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos oficiais e Cartórios de Registro de Imóveis, relativos às solicitações feitas pela União e o artigo 24-A da Lei nº 9.028/95.
O agravo foi regularmente processado e veio a mim resdistribuído por prevenção (eventos 12 e 16).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Embora, o magistrado a quo não tenha se manifestado propriamente sobre o pleito, tenho que este é o momento para deferir, ou não, o pedido de isenção de cobrança de emolumentos para o registro da penhora.
Sobre a matéria já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a obrigação da Fazenda Pública de efetuar o pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartórios, por não ser razoável exigir do registrador público que financie as despesas com atos processuais praticados no interesse do ente público, incluídas as relativas ao ato de registro de penhora.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO.
1. O STJ firmou o entendimento de que a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartorários, porquanto não se pode exigir que o registrador público financie as despesas com atos processuais requeridos no interesse da União, como é o caso do registro da penhora.
2. Recurso especial não-provido."
(STJ, 2ª Turma, REsp 413.980/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 02.08.2006 p. 232).
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PENHORA DE IMÓVEL. PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartorários, porquanto não se pode exigir que o registrador público financie as despesas com atos processuais requeridos no interesse da União, como é o caso do registro da penhora. 2. Hipótese em que o débito tributário cobrado era, na verdade, indevido; demonstrando, portanto, que a União deu causa ao ajuizamento da ação executiva uma vez que deixou de adotar, oportunamente, as medidas necessárias à verificação da certeza do crédito executado. (TRF4, AC 5005071-80.2014.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. EMOLUMENTOS. PAGAMENTO. Sobre o ato de levantamento da constrição judicial na matrícula do imóvel penhorado, a incumbência do registro da constrição, é de interesse maior do executado, razão há em que sobre ele também recaia a providência relativa à anotação do levantamento ou cancelamento do ônus, com os respectivos emolumentos, despesas cartoriais. Sendo dessa forma útil ao processo e conseqüentemente aos interesses do executado, nada mais coerente que a este seja atribuída a averbação do término da constrição. (TRF4, AG 5009367-57.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2013)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5024055-14.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELOISA MOREIRA DE SOUZA
EMENTA
agravo de instrumento. execução. REGISTRO DE PENHORA DE IMÓVEL. PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartorários, porquanto não se pode exigir que o registrador público financie as despesas com atos processuais requeridos no interesse da União, como é o caso do registro da penhora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001441531v5 e do código CRC 5370c1db.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5024055-14.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELOISA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: VANDERLEI ZANETTA (OAB SC010611)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 541, disponibilizada no DE de 07/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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