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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. TRF4. 5020689-93.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:01:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. 1. Consta a emissão de carta ao segurado, em que garantido o direito de postular a prorrogação. 2. Assim, a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios. 3. Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário. 4. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário. 5. Procede o requerimento da parte agravante, sendo indevido o restabelecimento de benefício cessado após o trânsito em julgado da ação. (TRF4, AG 5020689-93.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020689-93.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FLORINDA MARIA VIANA DOS SANTOS

ADVOGADO: MATHEUS DONA MAGRINELLI (OAB PR051870)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, deferiu o restabelecimento do auxílio-doença até a data de 29-4-2021.

Alega o INSS que não houve nenhuma ilegalidade na fixação da data de cessação do benefício. Afirma que não se trata de alta programada, pois bastava a parte postular a prorrogação, mediante prova de que persiste a incapacidade. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002628837v4 e do código CRC e6b4fff6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 21:29:17


5020689-93.2021.4.04.0000
40002628837 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020689-93.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FLORINDA MARIA VIANA DOS SANTOS

ADVOGADO: MATHEUS DONA MAGRINELLI (OAB PR051870)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

No caso em exame, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.

Conforme os elementos dos autos, a ação foi julgada procedente em 7-5-2020 (evento 1 - ANEXOSPET3, fls. 73-80), in verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei nº 13.103/15 - CPC, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora, o benefício de auxílio doença desde 23 de outubro de 2018 (data da cessação do benefício - mov. 42.4), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e sofrer a incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.

Ao proferir a sentença o Juízo encerrou sua jurisdição sobre o caso.

O INSS não apelou, apenas a parte autora, transitando em julgado o processo para o INSS em 3-7-2020 (evento 1 - ANEXOSPET3, fl. 96).

Não consta a remessa da apelação da parte autora ao Tribunal.

Observa-se que sequer houve ordem para reativação do benefício, mas apenas para o pagamento de atrasados.

O INSS comprovou nos autos, porém, a reativação do benefício fixando a DCB em 10-10-2020 (evento 1 - ANEXOSPET4, fl. 33).

Consta a emissão de carta ao segurado, em que garantido o direito de postular a prorrogação (evento 1 - ANEXOSPET4, fl. 62).

Assim, a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios.

Isso porque a mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. A existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a cessação do benefício se houver modificação da situação fática que levou ao reconhecimento do direito.

(TRF4, AG 5003082-04.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 6-5-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA. DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. O restabelecimento do benefício deve ser discutido em autos próprios, não podendo integrar o presente feito, na fase de execução.

(TRF4, AG 5037195-52.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30-5-2019)

Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário.

Destaco que a convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.

Não se trata de descumprimento da sentença, pois sequer foi determinada a reativação do benefício, não podendo o provimento ser ampliado em fase de execução após encerrada a jurisdição de origem.

CONCLUSÃO

Portanto, procede o requerimento da parte agravante, sendo indevido o restabelecimento de benefício cessado após o trânsito em julgado da ação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002628838v3 e do código CRC 4d150139.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 21:29:17


5020689-93.2021.4.04.0000
40002628838 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020689-93.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FLORINDA MARIA VIANA DOS SANTOS

ADVOGADO: MATHEUS DONA MAGRINELLI (OAB PR051870)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO.

1. Consta a emissão de carta ao segurado, em que garantido o direito de postular a prorrogação.

2. Assim, a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios.

3. Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário.

4. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.

5. Procede o requerimento da parte agravante, sendo indevido o restabelecimento de benefício cessado após o trânsito em julgado da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002628839v4 e do código CRC e8fbeca4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 21:29:17


5020689-93.2021.4.04.0000
40002628839 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5020689-93.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FLORINDA MARIA VIANA DOS SANTOS

ADVOGADO: MATHEUS DONA MAGRINELLI (OAB PR051870)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 778, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:19.

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