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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:59:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. Considerando que o recurso pendente de julgamento não possui efeito suspensivo, o cumprimento de sentença poderá prosseguir até a expedição do precatório, com status de bloqueado. (TRF4, AG 5007555-04.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007555-04.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: PEDRO JESUS SOUZA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu em parte o pedido de execução, nos seguintes termos (Evento 12 - DESPADEC1, proc. orig.):

1. Requer a parte autora a execução das parcelas vencidas do benefício deferido no julgado até a data da implantação do benefício auferido na via administrativa, que ora titula. Contudo, entendo que a execução da obrigação de pagar deve aguardar o trânsito em julgado do processo de conhecimento, haja vista o que dispõe o art. 100, §1º, da Constituição Federal quanto aos débitos da Fazenda Pública.

Não obstante, considero possível o prosseguimento do feito na linha do seguinte precedente do E. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES.
1. Diante das exigências contidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, exige-se o trânsito em julgado da decisão exequenda para que seja expedida requisição de pagamento, mas a sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução provisória, ao menos até a fase dos embargos, ocasião em que necessariamente deverá ser suspensa, aguardando, a partir daí, o trânsito em julgado do título executivo.
2. A possibilidade de execução provisória é viável inclusive no caso das condenações em matéria previdenciária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006257-04.2014.404.0000, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2015). (grifei)

Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.

Sustenta o agravante que o INSS não interpôs recurso quanto ao mérito da ação, mas apenas quanto à necessidade de afastamento das atividades especiais, admitindo o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial, com o que há coisa julgada nesse ponto. Requer a atribuição de efeito suspensivo, para que seja possibilitada a expedição de precatório dos valores devidos com o status bloqueado.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Evento 2).

Sem contraminuta, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise liminar, assim manifestei (Evento 2):

Discute-se a possibilidade de expedição de precatório em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, sem o trânsito em julgado da sentença.

Observo que o exequente deu início à execução, requerendo a implantação do benefício, bem como apresentado os cálculos do valor devido, conforme se infere da petição e documentos juntados no documento do Evento 1 do processo originário. Não se trata, portanto, de execução das parcelas incontroversas, mas sim de execução do montante total devido à parte autora.

Contudo, o prosseguimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS encontra-se sobrestado (decisão Evento 31 dos autos de apelação), em decorrência do Tema 555 e 709 (Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. e Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde). Ou seja, há discussão pendente sobre o mérito da demanda, com o que não é possível a execução definitiva dos valores em execução, como pretende a parte autora, havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.

Ou seja, ao contrário do que defende o agravante, há discussão pendente sobre o mérito da demanda, com o que não é possível a execução dos valores em execução, havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.

Contudo, considerando que o recurso pendente de julgamento não possui efeito suspensivo, tenho que o cumprimento de sentença poderá prosseguir até a expedição do precatório, todavia, ele deverá ser expedido com status de bloqueado.

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela recursal, apenas para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença até a expedição do precatório, que deverá ser expedido com status bloqueado.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000502450v3 e do código CRC 3a6e2cba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 15:13:43


5007555-04.2018.4.04.0000
40000502450.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:59:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007555-04.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: PEDRO JESUS SOUZA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. expedição de precatório. cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. ausência de trânsito em julgado.

Considerando que o recurso pendente de julgamento não possui efeito suspensivo, o cumprimento de sentença poderá prosseguir até a expedição do precatório, com status de bloqueado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000502451v3 e do código CRC 57cd3a4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 15:13:44


5007555-04.2018.4.04.0000
40000502451 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:59:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5007555-04.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: PEDRO JESUS SOUZA SILVA

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 08/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:59:03.

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