Agravo de Instrumento Nº 5022535-82.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ERMES DA ROSA MACHADO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante se insurge contra decisão que assim dispôs (Evento 3 - DESPADEC1):
"Vistos, etc
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, movido em face do INSS onde a parte exequente pretende receber os valores atrasados do benefício de aposentadoria especial implantados por meio de tutela antecipada concedida na sentença e mantida na apelação.
No acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, processo relacionado n.º 5011072-22.2016.4.04.7102 /RS, em razão da interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS, ordenou-se o sobrestamento do processo até a publicação do acórdão paradigma (Evento 23, DESPADEC1):
"Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso(s) extraordinário(s) afetado(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no(s) seguinte(s) Tema(s):
Tema STF 709 - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s)."
Assim, dada a suspensão do feito determinado pela Superior Instância o que poderá produzir efeitos tanto para fins de percepção do beneficio previdenciário buscado como a apuração de atrasados, imprescindível o trânsito em julgado do título executivo, entendo restar inviabilizado, por ora, a execução por quantia certa dos valores atrasados, em respeito ao art. 100 da Constituição Federal."
Sustenta o agravante, em síntese, que "o objeto do recurso interposto pelo INSS refere-se tão apenas à constitucionalidade do citado artigo, logo, tornaram-se INCONTROVERSOS a concessão da aposentadoria especial desde a DER (24.06.2016) e a condenação ao pagamento das parcelas atrasadas desde a DER até 01.07.2017", sendo cabível a execução provisória dos valores devidos. Requer a reforma da decisão agravada.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório,
VOTO
Discute-se a possibilidade de expedição de precatório em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, sem o trânsito em julgado da sentença.
Observo que o exequente deu início à execução apresentando os cálculos do valor devido. Não se trata, portanto, de execução das parcelas incontroversas, mas sim de execução do montante total devido à parte autora.
Verifico que o INSS interpôs Recurso Extraordinário, cujo andamento encontra-se sobrestado (Evento 23, autos de apelação):
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso(s) extraordinário(s) afetado(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no(s) seguinte(s) Tema(s):
Tema STF 709 - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s).
Em que pese o recurso pendente de julgamento não possuir efeito suspensivo, tenho que a própria existência de débitos a cobrar está pendente de decisão final, pois somente haverá parcelas a executar na hipótese de restar mantido, pelo STF, o entendimento desta Corte no sentido de que o segurado pode permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde e, concomitantemente, usufruir da aposentadoria especial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV DOS VALORES INCONTROVERSOS.
1. Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, a regra é de que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, dos valores pertinentes a parcelas vencidas devidos pela Fazenda Pública em decorrência da decisão judicial.
2. O objeto do recurso - possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde - é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709). Desse modo, a própria existência de débitos a cobrar está pendente de decisão final. (AG 5013736-50.2020.4.04.0000, Data da decisão: 05/08/2020, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002143577v5 e do código CRC 085d1c39.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022535-82.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ERMES DA ROSA MACHADO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, a regra é de que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, dos valores pertinentes a parcelas vencidas devidos pela Fazenda Pública em decorrência da decisão judicial.
2. O objeto do recurso - possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde - é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709). Desse modo, a própria existência de débitos a cobrar está pendente de decisão final.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002143578v4 e do código CRC b8f27d26.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5022535-82.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: ERMES DA ROSA MACHADO
ADVOGADO: TIAGO DE OLIVEIRA ILHA (OAB RS086465)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:23.