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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Inexiste pretensão resistida ao reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual após a complementação das contribuições previdenciárias pagas a menor. 3. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser extinto sem exame do mérito. (TRF4, AG 5020560-25.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020560-25.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002540-38.2019.8.16.0065/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: IRONILDA DA APARECIDA DA ROSA DUFFEK

ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, quanto ao reconhecimento do tempo urbano de 6-2014 a 8-2018, por falta de pretensão resistida.

A parte agravante defende a existência de interesse processual, ante o evidente indeferimento do benefício na esfera administrativa. Afirma que a guia de complementação expedida foi paga, mas o INSS não procedeu à averbação do período no CNIS. Pontua que mesmo com o pagamento não possuía tempo suficiente para a aposentadoria, ante a negativa de reconhecimento do tempo rural. Ressalta que a contestação reforça a resistência à pretensão.

Intimada, a parte agravada não apresentou resposta.

Complementada a documentação exigível ao evento 14.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002004125v3 e do código CRC f441b976.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:44:23


5020560-25.2020.4.04.0000
40002004125 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020560-25.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002540-38.2019.8.16.0065/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: IRONILDA DA APARECIDA DA ROSA DUFFEK

ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa ao julgamento parcial do mérito, consoante previsão expressa no inciso II.

INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO RESISTIDA

Sobre o ponto, considero que pouco resta ao debate, tendo em vista que em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento nesta mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

Pois bem.

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o E. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Destaca-se mais precisamente que nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Neste precedente, restou definido, por fim, que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, o julgador singular reconheceu a falta de interesse processual, extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.

Pois bem.

Na hipótese em exame, quando o requerimento inicial do benefício, a parte não postulou a complementação dos recolhimentos previdenciários de 11% para 20%, tal necessidade foi apresentada em carta de exigências emitida pelo INSS, tendo a parte informado que somente realizaria a quitação da guia de complementação se houvesse a concessão do benefício (evento 14 - OUT4, fl. 39).

Em nenhum momento houve resistência do INSS na emissão da guia, a teor do que consta na nova carta de exigências do evento 14 - OUT4, fl. 41.

De acordo com a conclusão do requerimento, em 1-2019, constou que: Ressaltamos que não emitimos a GPS Guia da Previdência Social para complementação para 20%, pois mesmo que recolhesse a diferença, acrescentaria 05 anos e 04 meses, totalizando 22 anos, 06 meses e 25 dias de contribuição, ainda insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, onde tempo mínimo é de 30 anos (evento 14 - OUT5, fl. 149).

Apenas em 3-2019 a segurada requereu a emissão de nova guia, sendo o pedido atendido administrativamente pelo INSS, sem oposição (evento 14 - OUT5, fls. 163-171).

Desse modo, a partir da data de complementação dos recolhimentos tal período pode ser acrescentado ao tempo de serviço do segurado. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. 3. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos. 4. Uma vez depositada em juízo as contribuições em atraso calculadas pelo segurado, por ter sido a emissão da GPS retardada por ato da própria Autarquia, à requerente não pode ser imputada a demora no recolhimento das exações a destempo, mormente no tocante à mera complementação dessas exações. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(TRF4, AC 5053092-43.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16-7-2020)

Logo, não há pretensão resistida à emissão da guia de complementação e contagem do período de 6-2014 a 8-2018, não tendo a contestação do INSS demonstrado resistência.

Considerando que já houve o recolhimento da contribuição administrativamente, sendo o período computado a partir de então, ausente o interesse de agir e mantida a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002004126v6 e do código CRC 1f574161.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:44:23


5020560-25.2020.4.04.0000
40002004126 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020560-25.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002540-38.2019.8.16.0065/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: IRONILDA DA APARECIDA DA ROSA DUFFEK

ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Inexiste pretensão resistida ao reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual após a complementação das contribuições previdenciárias pagas a menor.

3. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser extinto sem exame do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002004127v5 e do código CRC ed015c6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:44:24


5020560-25.2020.4.04.0000
40002004127 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5020560-25.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: IRONILDA DA APARECIDA DA ROSA DUFFEK

ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 898, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:18.

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