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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. TRF4. 5001680-14.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 06/05/2022, 07:17:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. Considerando que o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas e, nesse caso, a quantia não superava o limite dos Juizados Especiais Federais, determinou-se, com acerto, a retificação da autuação, para passar a tramitar perante o juízo competente. 2. No caso, houve a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo laborado perante regime próprio de previdência (03/02/1992 a 03/02/1995), por ilegitimidade passiva do INSS, retificando, assim, o Julgador o valor da causa e declinando da competência para o juizado especial federal. (TRF4, AG 5001680-14.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001680-14.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MARILDO FRANCO DE JESUS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu em parte a ação sem resolução de mérito relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo laborado perante regime próprio de previdência (03/02/1992 a 03/02/1995), por ilegitimidade passiva do INSS, retificou o valor da causa e declinou da competência para o juizado especial federal.

A parte agravante alega que a extinção do feito, ainda que parcial, diz respeito ao mérito da ação e não pode influenciar no valor da causa. O pedido de reconhecimento do tempo especial integra o proveito econômico pretendido pela parte autora, o que, de consequência, define a competência. Pede a concessão de efeito suspensivo.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

EXTINÇÃO DE PARCELA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Nos termos da lei processual, o valor da causa deve ser indicado na inicial da ação conforme o conteúdo econômico pretendido pela parte autora:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

A lei autoriza ao juízo retificar o valor da causa quando a demanda, na forma como proposta, corresponde a valor diverso do indicado pela parte.

No caso dos autos, o MM. Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO, assim analisou a questão (ev. 14):

1. Trata-se de procedimento comum ajuizado por Marildo Franco de Jesus em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (195.468.396-8, com DER em 03/06/2020).

Em relação a empresa Waleseg Empresa de Segurança e Vigilância LTDA, a parte informou a baixa da atividade daquela, conforme declaração fornecida pelo sindicato da categoria, a qual noticia que durante a relação de emprego com aquela o autor esteve lotado no IAP, bem como fazia uso de arma de fogo, calibre 38 durante seu ofício (E12 - DECL4).

Já em relação a empresa Mela Metalúrgica Lampe LTDA, restou impossibilitado a obtenção de laudo técnico, requerendo que a análise do período seja realizado com base no PPP.

2. Da especialidade do período laborado perante regime próprio de previdência (03/02/1992 a 03/02/1995).

Intimado para manifestar-se acerca da legitimidade passiva do INSS em relação ao reconhecimento da especialidade no período de 03/02/1992 a 03/02/1995, em que exerceu a função de cabo no Exército, a parte cita decisões no proferidas em sede de agravo de instrumento nos processo n.º 5004778-46.2018.4.04.0000/RS e decisão do TRF3, em que houve análise de especialidade de períodos laborados junto as forças armadas.

A utilização de período prestado perante RPPS demanda a compesação dos regimes previdenciários, logo a legitimidade do INSS em figurar no polo passivo de demanda que versa sobre período vinculado ao primeiro, depende se este encontra-se ou não ativo.

No caso dos autos, em que se discute período laborado perante o Exército Brasileiro, vínculado a Regime Próprio de Previdência Social, não seria possível a análise da especialidade do período diretamente perante a Previdência Social, visto que inviabilizaria a compensação de regimes previdenciários.

Desta forma, deverá a parte dirigir sua pretensão previamente no setpor competente do RPPS, o qual procederá a análise da especialidade do período, devendo, se for o caso, retificar a competente Certidão de Tempo de Contribuição, indicando tal situação, permitindo a correta compensação dos regimes de previdência.

Outrossim, o Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região reinteradamente, o analisar casos análogos, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para a análise de especialidade de período desenvolvido perante as forças armadas, vinculado a Regime Próprio de Previdência.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Comando do Exército para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social. (TRF4, AG 5025773-12.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. Resta impossível a cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo, porquanto dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Precedentes. (TRF4, AG 5025768-87.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

No mesmo sentido:

TRF4, AG 5008257-76.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020.

TRF4, AG 5024015-08.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/11/2014.

Desta forma, em relação ao período de 03/02/1992 a 03/02/1995, em que o autor trabalhou junto ao Exército Brasileiro, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social não extinto, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo em relação ao intervalo, motivo pelo julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação a este, nos termos do Art. 485, inc. VI, do CPC.

3. Do valor da causa.

Ante a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao período de 03/02/1992 a 03/02/1995, forçoso reconhecer que os demais períodos que busca reconhecer a especialidade, ainda que integralmente reconhecidos não seria suficiente para a concessão de aposentadoria especial - espécie 46, conforme planilha a seguir:

Nome / AnotaçõesInícioFimTempoCarência
Mela Metalúrgica Lampe LTDA24/07/198910/11/19901 anos, 3 meses e 17 dias17
Principal Vigilância LTDA07/04/199530/08/19950 anos, 4 meses e 24 dias5
Waleseg Emp. de Seg. e Vigilância LTDA13/10/199508/05/19982 anos, 6 meses e 26 dias32
Fujiwara Equip. de Proteção Individual LTDA02/10/200022/11/20011 anos, 1 meses e 21 dias14
Ambiental Vigilância21/05/200218/08/20020 anos, 2 meses e 28 dias4
Ambiental Vigilância07/09/200201/10/20042 anos, 0 meses e 25 dias26
Alerta Serviços de Vigilância06/10/200412/11/20117 anos, 1 meses e 7 dias85
Empresa Auxiliar de Segurança LTDA13/11/201103/06/20208 anos, 6 meses e 21 dias103
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (03/06/2020)23 anos, 4 meses e 19 dias28646 anos, 6 meses e 28 dias

Seria possível acolher o pedido sucessivo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição:

Data de Nascimento:05/11/1973
Sexo:Masculino
DER: 03/06/2020
Tempo já reconhecido pelo INSSTempoCarência
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)26 anos, 0 meses e 25 dias284 carências
Até a DER (03/06/2020)26 anos, 7 meses e 15 dias291 carências
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial24/07/198910/11/19900.400 anos, 6 meses e 7 dias0
2Especial07/04/199530/08/19950.400 anos, 1 meses e 28 dias0
3Especial13/10/199508/05/19980.401 anos, 0 meses e 11 dias0
4Especial02/10/200022/11/20010.400 anos, 5 meses e 15 dias0
5Especial21/05/200218/08/20020.400 anos, 1 meses e 6 dias0
6Especial07/09/200201/10/20040.400 anos, 9 meses e 28 dias0
7Especial06/10/200412/11/20110.402 anos, 10 meses e 3 dias0
8Especial13/11/201112/11/20190.403 anos, 2 meses e 12 dias0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
Até 13/11/2019 (EC nº 103/19)35 anos, 2 meses e 15 dias28446 anos, 0 meses e 8 dias81.2306
Até a DER (03/06/2020)35 anos, 9 meses e 5 dias29146 anos, 6 meses e 28 dias82.3417

Nessas condições, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Por fim, em 03/06/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Como a parte não atingiria a pontuação mínima para afastar o fator previdenciário, ainda qure reconhecidos como especiais todos os períodos reclamados, não há como acolher a RMI indicada no cálculo do E1 - CALCRMI14).

Assim, no caso dos autos o fator previdenciário seria de aproximadamente 0,5125, o qual multiplicado pela média de salário de contribuições cálculado pela autora (R$ 2.491,15), resultaria em uma RMI de R$ 1.276,71 (um mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos).

Logo, considerando essa RMI, determino a retificação do valor da causa para R$ 37.913,65 (trinta e sete mil novecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculo abaixo:

CompetênciaValorÍndice c.mValor corrigido
05/2020 (28/30)1.191,601,0751781.281,18
06/20201.276,711,0815591.380,84
07/20201.276,711,0813431.380,56
08/20201.276,711,0781091.376,43
09/20201.276,711,0756351.373,27
10/20201.276,711,0708161.367,12
11/20201.276,711,0608441.354,39
12/20201.276,711,0523201.343,51
12/2020 (8/12)851,141,052320895,67
01/20211.342,081,0412831.397,48
02/20211.342,081,0332241.386,67
03/20211.342,081,0282881.380,04
04/20211.342,081,0188131.367,33
05/20211.342,081,0127371.359,17
06/20211.342,081,0083001.353,22
07/2021 (23/30)1.028,931,0000001.028,93
07/2021 (7/12)782,881,000000782,88
Vencidas:21.808,69
Vincendas: (1.342,08 x 12)16.104,96
TOTAL valor da causa: 37.913,65

Assim, como o valor retificado da causa (R$ 37.913,65), é inferior ao teto do Juizado Especial Federal vigente a época do ajuizamento da ação (R$ 66.000,00), bem como por tratar-se de regra absoluta de fixação de competência nos termos do § 3º, do Art. 3º, da Lei n.º 10.259/01, determino a redistribuição dos autos ao JEF.

4. Intime-se.

5. Em nada havendo, retifique-se a autuação para a classe processual "Procedimento do Juizado Especial".

Neste caso, considerando que este Juízo cumula competência também para o procedimento especial, não é necessário redistribuição.

6. CITE-SE o INSS.

7. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para ciência e manifestação nos casos legais previstos, v.g. os arts. 338, 339, 343, 350 e 351, todos do CPC, bem como para especificarem pormenorizadamente as provas, demonstrando que fato pretendem comprovar com cada modalidade escolhida, bem como delimitando as teses jurídicas relevantes para a solução da lide, ex vi do artigo 357 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias.

8. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença.

Pois bem.

No caso, houve a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo laborado perante regime próprio de previdência (03/02/1992 a 03/02/1995), por ilegitimidade passiva do INSS, retificando, assim, o Julgador o valor da causa e declinando da competência para o juizado especial federal.

Desse modo, considerando que o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas e, nesse caso, a quantia não superava o limite dos Juizados Especiais Federais, determinou-se, com acerto, a retificação da autuação, para passar a tramitar perante o juízo competente.

Realizou-se, unicamente, um juízo de admissibilidade processual, ou seja, os pressupostos processuais, os elementos de existência, requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento1, a fim de culminar com a citação regular da Autarquia Previdenciária.

CONCLUSÃO

Mantida a decisão agravda, uma vez que houve, apenas, adminissibilidade da inicial, com o afastamento da parcela que não abrange legitimidade do INSS para o feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravda, uma vez que houve, apenas, adminissibilidade da inicial, com o afastamento da parcela que não abrange legitimidade do INSS para o feito.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159119v2 e do código CRC 47c43852.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:32:39


1. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 350

5001680-14.2022.4.04.0000
40003159119.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:17:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001680-14.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: MARILDO FRANCO DE JESUS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. extinção parcial do processo. sem resolução de mérito. competência do juízo especial federal.

1. Considerando que o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas e, nesse caso, a quantia não superava o limite dos Juizados Especiais Federais, determinou-se, com acerto, a retificação da autuação, para passar a tramitar perante o juízo competente.

2. No caso, houve a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do tempo laborado perante regime próprio de previdência (03/02/1992 a 03/02/1995), por ilegitimidade passiva do INSS, retificando, assim, o Julgador o valor da causa e declinando da competência para o juizado especial federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159120v3 e do código CRC 1ee2a3e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:32:39


5001680-14.2022.4.04.0000
40003159120 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:17:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001680-14.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: MARILDO FRANCO DE JESUS

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:17:02.

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