Agravo de Instrumento Nº 5013939-12.2020.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002538-68.2019.8.16.0065/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: DOMINGOS MACHADO
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária para concessão de aposentadoria especial, reconheceu que não há pretensão resistida a legitimar a presente ação quanto ao pedido de especialidade dos períodos de 1-12-2003 a 31-8-2008, 17-2-1995 a 28-11-1997, 1-5-1998 a 6-6-2003 e 1-2-2009 a 25-5-2017, extinguindo parcialmente o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
A parte agravante que houve equívoco na decisão agravada, pois compete ao INSS instruir o segurado para a percepção do benefício mais vantajoso. Argumenta que o STF não estabelece a necessidade de formulação de pedidos específicos nos requerimentos administrativos para caracterização do interesse de agir. Ressalta que é notório que o INSS não reconhece a atividade especial com exposição a cimento de obras, evidenciando a pretensão resistida. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a antecipação de tutela recursal.
Cumprida a intimação do evento 4 com a juntada da íntegra do processo ao evento 8.
Em juízo de admissibilidade foi determinada a intimação do agravado.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001909362v3 e do código CRC 7458b986.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5013939-12.2020.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002538-68.2019.8.16.0065/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: DOMINGOS MACHADO
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE - EXTINÇÃO PARCIAL
O Juízo a quo entendeu que não há pretensão resistida a legitimar a presente ação quanto ao pedido de especialidade dos períodos de 1-12-2003 a 31-8-2008, 17-2-1995 a 28-11-1997, 1-5-1998 a 6-6-2003 e 1-2-2009 a 25-5-2017, extinguindo parcialmente o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Observa-se dos autos que não se trata de enquadramento em categoria profissional, não anexados indícios de especialidade das funções no decorrer do procedimento administrativo, bem como que o INSS não contestou o mérito da pretensão.
Os períodos em questão referem-se às seguintes atividades/funções:
Período de 17-2-1995 a 28-11-1997: na atividade de servente na manipulação de pescados para Ind. Com. de Pescados A. Weiss Ltda.
Período de 1-5-1998 a 6-6-2003: na atividade de vigia noturno, sem uso de arma de fogo, para Ind. Com. de Pescados A. Weiss Ltda.
Período de 1-12-2003 a 31-8-2008: na atividade de porteiro, sem indicação de agentes nocivos, para Ipê Ind. e Comércio de Pescados Ltda.
Período de 1-2-2009 a 25-5-2017: na atividade de porteiro, sem indicação de agentes nocivos, para ABI Pesca Captura e Comércio de Pescados Ltda.
Em casos como esses, cabível excepcionar a regra de atribuir à autarquia previdenciária uma conduta positiva, decorrente de seu dever de instrução do segurado na obtenção do benefício mais vantajoso.
Isso porque, embora formulado o requerimento administrativo com a ajuda de advogado, não foi apresentado nenhum indício de especialidade das atividades na esfera administrativa, não se tratando de atividades/funções ou agentes nocivos em que notório e reiterado o indeferimento da postulação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HERBICIDAS ORGANOFOSFORADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Na hipótese em análise, no período controverso, a função desempenhada pelo autor (operador de motosserra), constitui indício suficiente de que possivelmente estava sujeito a agentes nocivos ao exercê-la. Veja-se que o fato de a empresa encontrar-se extinta inviabiliza a apresentação, pelo requerente, de documentos hábeis a comprovar a especialidade do período, como PPP e laudo técnico, razão pela qual justifica-se, mais ainda, a apreciação judicial da pretensão, tendo em vista que, acaso apresentado o pedido na via administrativa, a Autarquia o negaria de qualquer modo. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. A exposição habitual e permanente a herbicidas organofosforados, sem utilização de equipamentos de proteção individual, enseja o reconhecimento do tempo como especial. Por outro lado, a exposição apenas eventual a tais agentes não é suficiente para autorizar o cômputo do tempo de serviço como especial. 7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 8. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
(TRF4 5028016-07.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 3-7-2020)
Pouco resta ao debate, tendo em vista que em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento nesta mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Pois bem.
O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o E. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Destaca-se mais precisamente que nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
Nos casos do item "C", se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
Neste precedente, restou definido, por fim, que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Na hipótese em exame, está incontroverso que não houve requerimento administrativo em relação à especialidade do período trabalhado.
Com efeito, o requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, não acostou nenhum indício para comprovar a especialidade, sendo que as atividades exercidas nos períodos em questão não admitem enquadramento por categoria profissional desde 28-4-1995, não sendo presumida a exposição a agentes nocivos, o que depende de produção probatória.
Consigno a inviabilidade de abertura do prazo para regularização processual, eis que a lide foi ajuizada após o julgamento do RE 631240, não se aplicando a regras de modulação fixadas, consoante exposto na origem.
Resta evidenciada que a presente hipótese demanda o exame de matéria de fato novo, não levada ao conhecimento da Administração, bem como que não houve contestação de mérito, não se caracterizando a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado.
Neste aspecto, especificamente quanto aos períodos em que não produzida nenhuma prova sequer do exercício de atividade nociva, cabível a extinção do processo sem exame do mérito, considerando os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, principalmente o da paridade de armas entre as partes processuais, evitando a formação de coisa julgada material a respeito, máxime quando evidenciada a situação de hipossuficiência e risco social da parte autora.
Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com o documentos necessários e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.
Nesse sentido, precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente na inclusão de novos salários de contribuições reconhecidos em acordo homologado na esfera trabalhista após a DER. 4. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser extinto sem exame do mérito. 5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
(TRF4, AC 5001699-07.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 5-2-2020)
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido. 4. Ausente o requerimento administrativo, bem como indemonstrada resistência da Autarquia, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG. Ajuizada a ação antes do julgamento da repercussão geral, cabível a baixa dos autos em diligência ao juízo de primeiro grau, para possibilitar à parte autora o pedido administrativo, sob pena de extinção do feito quanto ao ponto.
(TRF4, AC 5019879-42.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28-5-2020) (grifei)
Não é caso de incidência da orientação da IN INSS/PRES nº 77/2015, aplicável somente quando formulado o pedido administrativo de modo deficiente, demandando conduta do INSS no sentido de orientar o segurado a complementar o requerimento.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001909363v5 e do código CRC 0ff777a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:45:49
Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:23.
Agravo de Instrumento Nº 5013939-12.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: DOMINGOS MACHADO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Tenho que assiste razão ao agravante, uma vez que é recomendável à autarquia previdenciária verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
Ou seja, é recomendável à autarquia previdenciária verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de benefício mais vantajoso mediante análise da documentação apresentada, em observância ao princípio da eficiência que rege a administração pública.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.(...) (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5004794-94.2010.404.7108, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2011) Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em regra, o interesse processual configura-se quando, à luz da documentação apresentada na via administrativa, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecer o que o segurado visa judicialmente. 2. Não basta que a autarquia apenas protocole o pedido administrativo com os documentos apresentados pelo segurado e analise-o da forma como fora apresentado. Deve, antes de dar seu parecer final, examinar toda a documentação apresentada e, se for o caso, intimar o segurado para apresentar a documentação correta, inclusive aquela que permita analisar o enquadramento especial de período que consta da carteira de trabalho, mas que não foi relacionada pelo segurado no pedido administrativo. (TRF4, AC 0015258-28.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. (AC n° 5022037-64.2017.4.04.9999, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16-5-2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFIGURADO. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agir reconhecido. (AC n° 5003644-24.2014.4.04.7210, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator José Antonio Savaris, juntado aos autos em 17-7-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. Havendo pedido de aposentadoria e sendo apresentados documentos aptos a demonstrarem eventual especialidade a ser reconhecida, está suprida a necessidade. É dever da Autarquia orientar o segurado de forma adequada quanto à documentação necessária ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive no que tange à especialidade. (AG n° 5072702-11.2017.4.04.0000, TRF/4ª Região, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 4-4-2018).
Assim, uma vez que houve o requerimento administrativo e que esse foi indeferido, tenho que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002066881v1 e do código CRC 029e6d68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 15:58:27
Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:23.
Agravo de Instrumento Nº 5013939-12.2020.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002538-68.2019.8.16.0065/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: DOMINGOS MACHADO
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO. EXCEÇÃO.
1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente no reconhecimento da especialidade de períodos após 28-4-1995, que não admitem enquadramento por categoria profissional, não sendo presumida a exposição a agentes nocivos.
3. Cabível excepcionar a regra de atribuir à autarquia previdenciária uma conduta positiva, decorrente de seu dever de instrução do segurado na obtenção do benefício mais vantajoso, quando não apresentados indícios de especialidade do período na esfera administrativa.
4. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser parcialmente extinto sem exame do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001909364v4 e do código CRC 5db5ac40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2020, às 4:11:57
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5013939-12.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: DOMINGOS MACHADO
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 1071, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:23.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020
Agravo de Instrumento Nº 5013939-12.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: DOMINGOS MACHADO
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:23.