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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPO...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea. (TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005222-79.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS ANDRADE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto pela parte autora contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou o prosseguimento da execução conforme cálculos apresentados pela contadoria entendendo que não haveria possibilidade, em sede judicial, de correção dos valores constantes no Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Sustentou o agravante, em síntese, que a correção dos valores dos salários-de-contribuição constantes no Extrato do CNIS tem impacto direto no valor do salário de benefício e na renda mensal inicial (RMI), bem como nas diferenças não pagas, devendo ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença. Argumentou que a propositura de uma nova ação destinada somente a definir os valores de salário-de-contribuição para as competências 12/2008 a 12/2009 compromete a própria eficácia do cumprimento de sentença.

Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Discute-se a possibilidade de considerar os valores de salário-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício no período de 12/2008 a 12/2009 referente ao vínculo do autor na empresa Sulzer Pumps Wastewater Brasil Ltda., mas que foram registrados no CNIS de forme extemporânea.

Sobre o salário de benefício, dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art.29. O salário-de-benefício consiste:

I- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

[...]

§3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

Além disso, o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que cabe ao INSS manter base de dados atualizada com os vínculos e remunerações dos segurados. Nesse ponto, pode o segurado, com base no §2º do referido dispositivo, a qualquer momento, solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de informações daquela base de dados.

No presente caso, o título executivo determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo (08/01/2010), destacando que a renda mensal inicial do benefício será calculada nos termos da legislação acima referida.

Logo, percebe-se que não houve discussão sobre o valor do salário-de-contribuição referente do período de 12/2008 a 12/2009, matéria que surgiu apenas na fase de cumprimento de sentença, quando foram apresentados os cálculos de liquidação.

Além disso, evidencia-se que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo, pelo que deve ser afastada a alegação de que a matéria não guarda correspondência com o objeto da ação, não havendo impedimento para a retificação na própria fase de sentença. Ainda, a controvérsia a respeito do cálculo da RMI surgiu apenas na fase de execução, de modo que não constitui questão preclusa.

Ressalta-se que, sob pena de comprometimento da própria eficácia executiva, o cumprimento da sentença não pode ficar condicionada à propositura de uma nova ação ou de discussão na via administrativa sobre a retificação dos dados do CNIS.

Nesse sentido são as ementas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES CONSTANTES DO CNIS. COMPROVAÇÃO. O salário-de-contribuição é elemento essencial ao cálculo da RMI do benefício, de modo que, mesmo não tendo havido disposição a respeito pelo título judicial, afigura-se plenamente cabível discutir a questão em sede de cumprimento de sentença sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida. É direito do segurado solicitar a qualquer tempo a retificação dos valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS mediante comprovação das divergências apontadas. Os contracheques são documentos comprobatórios da remuneração mensal do segurado e, como tal, em princípio, hábeis para contraditar as informações do CNIS. Não é do segurado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Eventual falta de recolhimento ou recolhimento a menor deve ser acertado com o próprio empregador, sendo defeso punir o segurado por incumbência que cabia a outrem. (TRF4, AG 5027155-79.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/09/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OMITIDOS NO CNIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Se na fase do cumprimento da sentença, o INSS louvou-se em informações equivocadas, registradas no CNIS (omissão dos salários-de-contribuição recolhidos pela Fundação da Universidade Federal do Paraná - Hospital de Clínicas da UFPR), não há nenhum impedimento para a retificação na própria fase de sentença, como permite o disposto no § 1º do art. 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99, dada pelo Decreto 4.079/2002. 2. Conspira contra a celeridade processual cobrir com o imantamento da autoridade da coisa julgada, aprisionando-se aos seus limites objetivos uma questão acessória e ainda passível de retificação. No julgamento da AC nº 5040049-50.2011.404.7000/PR, esta 6ª Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade (D.E. 20/11/15), questão essencialmente idêntica foi solvida no sentido de que 'na fase de execução de sentença, controvérsia acerca dos valores dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício pode ela ser resolvida em sede de embargos à execução', improcedento 'os argumentos no sentido de que, para discuti-los, seria necessário que o segurado promovesse nova ação, ou intentar, administrativamente, a retificação dos dados do CNIS.' Restou definido que, 'comprovada a correção dos salários-de-contribuição utilizados pela parte exequente, no cálculo da renda mensal inicial do benefício a ser implantado, inclusive com base em CTPS regular e elementos fornecidos pelo empregador, devem eles prevalecer. (TRF4, AG 5006784-60.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/03/2017)

Na fase do cumprimento da sentença, para o cálculo do salário de benefício, foram utilizados dados de um CNIS contendo registros equivocados quanto aos salários-de-contribuições do período de 12/2008 a 12/2009, que tratam de remunerações informadas fora do prazo.

O INSS informou que, apesar de os valores serem passíveis de comprovação, não podem ser utilizados para cálculo de benefício antes de serem regularizados, porque foram apresentados de forma extemporânea (evento 94).

No entanto, destaca-se que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa e não do segurado. Assim, tendo em vista que houve o reconhecimento da remuneração recebida pelo autor no valor de R$ 3.218,91 - com seu respectivo recolhimento -, que somente não foi considerada pela autarquia previdenciária por ter sido juntada de forma extemporânea, não pode o segurado ser prejudicado.

Portanto, deve ser considerado o salário-de-contribuição recolhido pela empresa Sulzer Pumps Wastewater Brasil Ltda., tanto com relação ao recálculo do salário de benefício, quanto com relação às diferenças vencidas.

Por fim, deve ser afastada a condenação da parte autora em honorários advocatícios em favor do INSS.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000635284v30 e do código CRC 8bb573c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/10/2018, às 22:34:17


5005222-79.2018.4.04.0000
40000635284.V30


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005222-79.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS ANDRADE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO dOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO registrados no cnis de forma extemporânea. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.

Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000635285v9 e do código CRC 04dad43d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/10/2018, às 22:34:17


5005222-79.2018.4.04.0000
40000635285 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5005222-79.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS ANDRADE

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 281, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:49.

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