Agravo de Instrumento Nº 5035894-70.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: AUGUSTO ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ MARCELO LEMOS PALMEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTIAGO/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União (evento 3, originário) do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Santiago, proferida nos seguintes termos:
Trata-se de AÇÃO (PROCEDIMENTO COMUM) cujo objeto é a obtenção da medicação ENZALALUTAMIDA 160mg/ dia - sendo 04 (quatro) comprimidos de 40mg/ dia , para manutenção do tratamento médico pelo período de 06 meses, totalizando 120 (cento e vinte) comprimidos/ mês. O pedido fundamenta-se no fato de que o autor necessita fazer uso do fármaco para tratamento de LINFOMA - NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA ESCORE DE GLEASON 10 (5 + 5 - CID C61.9), sendo que o medicamento não faz parte da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS tendo sido indeferido o pedido administrativo.
Há pedido de tutela provisória incidental com base na urgência em razão da alegação de possível agravamento na saúde do autor.
Postulou pela Gratuidade da Justiça.
Foram acostados, dentre outros, os seguintes documentos:
* Relatório firmado por médico do HEMATO-ONCO - HUSM, referindo a necessidade de uso do fármaco pelo paciente.
* CERTIDÃO da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul referindo que o medicamento não consta na tabela do SUS, não sendo fornecido pela Instituição.
Decido.
1. Da Gratuidade da Justiça
Considerando a declaração de pobreza efetuada pela parte, bem como a presunção RELATIVA de veracidade de tal manifestação, concedo o benefício da Gratuidade da Justiça à(s) parte(s) requerente(s).
2. Tendo em vista o valor da medicação informado que deve ser utilizada pelo período de 06 (seis) meses, deve-se atribuir à causa o valor total à causa, nos termos do art. 292, § 2º do CPC, somando-se aproximadamente R$ 68.676,00 (sessenta e oito mil seiscentos e setenta e seis reais), devendo a demanda ser processada pelo Rito do Procedimento Comum.
3. Retifique-se o polo passivo da demanda devendo constar a União - Advocacia Geral dda União em substituição à União - Fazenda Nacional.
4. Da Tutela Provisória
Consoante a novel redação do CPC, a tutela provisória pode ser baseada na urgência ou na evidência.
Em relação àquela, deve se verificar a presença da probabilidade do direito (fumus boni juris) e ainda, o perigo iminente de dano, para o caso de tutela antecipada, ou risco ao resultado útil do processo, hipótese de tutela cautelar.
Relevante, no ponto, a redação do art. 300 do Diploma Processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
No caso concreto, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, posto que é perseguido, já neste momento, na totalidade, o objeto da ação, qual seja, o fornecimento da medicação ENZALALUTAMIDA 160mg/ dia - sendo 04 (quatro) comprimidos de 40mg/ dia , para manutenção do tratamento médico pelo período de 06 meses, totalizando 120 (cento e vinte) comprimidos/ mês.
Considerando o prazo para contestar, entendo que a situação não comporta o transcurso de tal interregno temporal sem a manifestação judicial acerca do provimento liminar.
No que se refere à probabilidade do direito, é tranquilo o entendimento de que o Poder Público, através do Sistema Único de Saúde, deve assegurar aos indivíduos que não disponham de condições financeiras os medicamentos necessários para o tratamento de doenças, notadamente as mais graves.
Trata-se, consoante disposto no art.6º, caput, da CF, de um direito social de caráter fundamental, diretamente ligado ao direito à vida e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Como destaca Ingo Wolfgang Sarlet, no caso do direito à saúde, 'o reconhecimento de um direito originário a prestações, no sentido de um direito subjetivo individual a prestações materiais (ainda que limitadas ao estritamente necessário para a proteção da vida humana), diretamente deduzido da Constituição, constitui exigência inarredável de qualquer Estado (social ou não) que inclua nos seus valores essenciais a humanidade e a justiça.' (A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.p. 299).
Dessa forma, tenho como possível o pleito da parte de buscar prestações na área da saúde.
A par de disso, observo que há prescrição do médico assistente da parte-autora acerca da necessidade do tratamento em questão e asseverando que a ausência do tratamento pode ocasionar dentre outras consequências graves, o óbito (ev.1, LAUDO6).
Destaco que o médico signatário do atestado é integrante do SUS, eis que vinculado ao CACON/HUSM, conforme demonstra o documento. Assim, sendo, se o próprio profissional do sistema público atesta a necessidade e a urgência do fármaco em questão, emergem presentes, com aparência consistente, os requisitos para o deferimento do provimento antecipatório.
Sobre o ponto, calha referir que se observa, em casos similares, a dificuldade administrativa para operacionalizar o cumprimento das ordens judiciais, o que acarreta tempo demasiado para que a parte tenha acesso ao fármaco necessário.
Tal intervalo de tempo não se mostra razoável no caso dos autos, posto que se cuida de paciente com quadro de saúde extremamente grave e urgente, conforme atestado.
Por outro lado, é imprescindível que o autor seja examinado por perito de confiança do Juízo, afinal, não se pode descurar que resta envolvido o recurso público, tão necessário a todos.
Neste cenário, para que não haja a interrupção decorrente do tempo necessário à movimentação da máquina administrativa, entendo adequado o deferimento liminar de parte do tratamento postulado, necessário a 2 meses de tratamento, intervalo que acredito, seja possível a produção das provas periciais necessárias à instrução do feito.
Ante o exposto, defiro PARCIALMENTE a tutela provisória para determinar que a ré forneça, no prazo de 15 dias, à parte autora, através do CACON/HUSM o tratamento com a medicação ENZALALUTAMIDA 160mg/ dia - sendo 04 (quatro) comprimidos de 40mg/ dia, para manutenção do tratamento médico pelo período de 02 meses, totalizando 240 (duzentos e quarenta) comprimidos.
Em caso de não haver disponibilidade de medicamento, a parte ré poderá efetuar, NO MESMO PRAZO, depósito de R$ 22.892,00 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e dois reais), valor suficiente para aquisição do fármaco deferido em tutela provisória.
Não depositado o valor, efetue-se bloqueio judicial do valor pelo sistema BACENJUD, procedendo-se à transferência para a CEF, em conta judicial. Havendo bloqueio a maior, serão priorizados constrições em contas do Estado, o qual possui conta corrente específica para este fim junto ao Sistema BACENJUD, minimizando, assim, a possibilidade de interrupção de atividades administrativas urgentes que utilizem demais contas da Administração.
Efetuado o depósito, a fim de otimizar o cumprimento da decisão, REQUISITE-SE JUDICIALMENTE o procedimento de compra pelo Gerente Administrativo do HUSM. Oficie-se ao agente público para que:
a) abra processo administrativo de compra judicial vinculado ao presente feito; do seguinte insumo/medicamento:
- ENZALALUTAMIDA 160mg/ dia - sendo 04 (quatro) comprimidos de 40mg/ dia, para manutenção do tratamento médico pelo período de 02 meses, totalizando 240 (duzentos e quarenta) comprimidos.
b) proceda ao levantamento de preços do medicamento/insumo, juntando a estes autos a comprovação da pesquisa e a indicação do menor valor;
b.1) a pesquisa deverá, na medida do possível, respeitar as diretrizes da tabela SAMED;
b.2) deverá ser verificada a regularidade fiscal do fornecedor;
c) após, mediante autorização deste Juízo, emita ordem de compra ao fornecedor indicado, zelando pelo recebimento da mercadoria, sua conferência e guarda;
d) recebida a mercadoria, informe ao Juízo o recebimento, indicando conta bancária em nome do fornecedor para depósito, por ordem judicial, do valor dos bens;
e) a dispensação do medicamento/insumo seguirá as seguintes diretrizes:
e.1) para os medicamentos que demandem aplicação em estabelecimento hospitalar, ficarão sob a guarda do HUSM, em nome da parte autora, salvo ordem judicial em contrário;
e.2) para os medicamentos que não demandem aplicação em estabelecimento hospitalar, ou insumos cirúrgicos, cujo procedimento não será realizado no HUSM, a entrega se dará mediante assinatura de recibo, no qual conste a declaração, sob as penas da lei, de que não obteve a medicação/insumo de outro órgão público, ficando autorizada(s) para recebimento a(s) seguinte(s) pessoa(s):
AUGUSTO ANTUNES DA SILVA CPF 181.091.010-20 - ou familiares devidamente identificados (esposa, filhos, irmãos).
f) caso a medicação/insumo não seja retirada ou havendo qualquer outra dúvida ou questionamento, solicite a este Juízo os esclarecimentos de como proceder;
g) após a entrega de toda a medicação/insumo, junte aos autos a íntegra do processo administrativo para homologação judicial do procedimento;
h) no caso de falecimento do paciente ou cessação do tratamento, dê destinação ao outros pacientes do HUSM, em tratamento pelo SUS, buscando aproveitar os medicamentos/insumos dentro de seu prazo de validade; e
i) fique ciente de que a presente requisição judicial não se submete ao procedimento de dispensa de licitação da lei nº 8.666/93, não depende de dotação orçamentária ou empenho, bem como está submetida à fiscalização e à prestação de contas apenas perante este Juízo, pois se trata de medida judicial de efetivação da tutela concedida.
j) ofícios, recibos e cópias do processo administrativo podem ser encaminhados em meios digital por meio do endereço eletrônico rssti01@jfrs.jus.br.
k) O acesso integral aos autos, poderá ser obtido mediante utilização da chave do processo, no endereço http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2, menu consulta pública/consulta processo por chave, preenchendo-se os campos com o numero do processo e a chave, cujo número é 923153632718.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
A par de todo o exposto, novamente considerando o direito à saúde e a o caráter público do valor em tela, entendo prudente, ainda, adiantar a instrução para momento anterior à(s) contestação(ões) e determinar o seguinte andamento processual:
*) determino a realização com brevidade de perícia médica com oncologista a ser designado(a) pela secretaria e estudo sócio econômico a ser elaborado por assistente social.
Designe-se a perícia médica indicando perito, data, hora e local do exame. Em relação ao perícia sócio-econômica, será indicado apenas o nome do expert, cabendo a este a determinação de hora e data.
Após, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, em 15 dias (art. 465§1º do CPC).
PERÍCIA MÉDICA
O perito (a) deverá apresentar o laudo conclusivo em 15 dias, respondendo os quesitos apresentados pelas partes, bem como os seguintes, formulados pelo Juízo:
1) Descreva o atual quadro clínico do autor.
2) Qual a enfermidade que acomete o autor (CID).
3) O procedimento/medicamento requerido é compatível com a enfermidade do autor e seu atual quadro clínico.
4) Este medicamento é oferecido pelo SUS para a doença do autor ? Há alternativas de tratamento ? Acaso positivo, são de menor custo ?
5) Com a realização do procedimento requerido, qual a possibilidade de cura ?
6) Há risco ou consequência para a saúde do autor em caso de interrupção do tratamento.
7) Por quanto tempo o tratamento é indicado ?
Ressalte-se que, após tomar conhecimento do perito nomeado nos autos, a parte autora deverá comunicar imediatamente ao juízo se já consultou com o médico nomeado. No silêncio, considerar-se-á que não.
Cientifique-se o(a) procurador(a) da parte autora: a) que é de sua responsabilidade comunicá-la acerca da perícia designada, bem como de que deverá comparecer na perícia munida de documento de identidade e todos os atestados, receitas e exames médicos que possuir.
b) que por se tratar de prova imprescindível ao deslinde do feito, o não comparecimento aos exames periciais, sem PRÉVIA e RELEVANTE justificativa, sujeitará a parte autora às consequências da não comprovação dos fatos alegados, uma vez que possui o ônus da prova.
c) que a parte autora poderá anexar aos autos eventuais comprovantes de despesas de deslocamento para realização da perícia, a fim de posterior ressarcimento, em caso de procedência do pedido, nos moldes do art. 82 do Código de Processo Civil.
DA PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA
Deverá a Secretaria proceder a nomeação de profissional entre os cadastrados na Justiça Federal, certificando a diligência nos autos.
ROL DE QUESITOS PADRÃO
QUESITOS ASSISTENTE SOCIAL |
1) Quantas pessoas moram na casa do autor ? Especificar o nome e a idade dos componentes (informar CPF, RG e estado civil.). |
2) Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício? Em caso positivo, qual a renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo? |
3) Quem assegura a subsistência do(a) autor(a)? |
4) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais com os referidos remédios. |
5) O grupo familiar, no qual vive o(a) autor(a), mora em casa própria ou alugada? Qual a importância paga a título de aluguel? |
6) Qual o valor dos gastos mensais fixos da família com alimentação, água, energia elétrica, vestuário, higiene e transporte? |
7) Quais as condições materiais nas quais vive a família do(a) autor(a), especialmente em relação aos gastos enumerados nos itens anteriores e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia, condições dos móveis e quais eletrodomésticos que possui? |
8) Algum parente do autor, que não more junto com ele, auxilia ou tem condições de auxiliá-lo? Caso positivo, indique o nome completo e grau de parentesco. |
9) Preste o(a) Sr(a). Assistente Social outras informações relevantes, a seu juízo, para que se possa avaliar as condições socioeconômicas do grupo familiar. |
O pagamento dos honorários periciais, no valor em conformidade com a resolução nº 305/2014 - CJF), será requisitado antes da conclusão para sentença.
*) poderão(ão) o(s) réu(s) no prazo de 15 dias, acaso queira, acostar orçamentos alternativos àquele(s) apresentado(s) pelo autor junto à inicial, ou indicar a disponibilidade do medicamento em questão em outro processo judicial em que o respectivo autor não possua mais a necessidade.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
Analisando os documentos que instruem o pedido, constato que sua situação está prevista, no art. 1048 do CPC, portanto defiro o pedido de tramitação prioritária, devendo tal situação ser anotada junto a autuação do processo.
DA CITAÇÃO
Em seguimento, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, a situação em tela permite, em tese, a transação e não sendo o caso de improcedência liminar, caberia, neste momento, a designação de audiência de conciliação aos moldes do art. 334 do CPC.
Todavia, o autor manifesta desinteresse na conciliação.
Neste cenário, e considerando que ninguém pode ser compelido a transigir contra sua vontade, entendo que a realização do ato implicaria apenas uma formalidade sem efeito prático, tomando tempo das partes e do Juízo, e acarretando uma maior duração dos processos, efeito contrário ao desejado pelo legislador ao instituir tal solenidade no preâmbulo processual.
Assim sendo, deixo de designar a audiência de conciliação e determino o seguinte cumprimento:
a) citem-se o(s) réu(s), para que contestem o feito em 30 dias.
b) intimem-se as partes, sendo os réus os réus para que cumpram a antecipação de tutela parcialmente deferida no prazo de 15 dias com anotação de urgência, deixando-se claro que se trata de prazo material e que deverá ser controlado pelos réus eis que o sistema não possui ferramenta que efetua a contagem deste tipo de prazo.
c) designem-se os peritos, certificando, no caso da perícia médica, local, data e horário para realização da prova.
d) Após, intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, e para que apresentem quesitos no prazo de 15 dias, no caso da parte autora, e 30 dias, no caso dos réus, sendo que, acaso tal prazo finde após a realização da prova pericial, os quesitos eventualmente não englobados pelo laudo apresentado poderão ser respondidos por meio de laudo complementar. Tal medida justifica-se em por conta da urgência do caso concreto; no mesmo prazo, poderão os réus acostarem orçamento alternativo aos aqui apresentados.
e) Retifique-se a autuação, fazendo constar como classe Procedimento Comum, bem como anotando-se como valor da causa R$ 68.676,00 (sessenta e oito mil seiscentos e setenta e seis reais).
A fim de dar maior agilidade ao procedimento, uma vez que a intimação se dará de forma eletrônica, determino que a Secretaria da Vara entre em contato com os procuradores dos réus e solicite a abertura imediata do evento de intimação no casos das alíneas B e D. Caso não seja atendida, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei nº 11.419/2006, proceda-se a intimação por e-mail ou telefone, conforme necessário, certificando nos autos.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada. Sustenta que inexistem nos autos originários elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte agravada, mormente porque deferida ordem de aquisição de medicamento sem que fosse realizada perícia médica para comprovar a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia da política pública adotada pelo SUS para tratamento da parte agravada. Subsidiariamente, aduz que deve ser afastada a determinação de bloqueio de contas da União, sendo necessária a fixação de contracautelas e o redirecionamento da determinação de cumprimento ao Estado e ao Município, que possuem maior pertinência temática com o feito.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrarazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que não procede a irresignação da União.
O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não se trata de direito absoluto, uma vez que é desarrazoado exigir do Estado custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob pena de instaurar uma desordem administrativa e inviabilizar o funcionamento do SUS.
É certo que a atribuição de formular e implantar políticas públicas na defesa da saúde da população é do Executivo e do Legislativo, entretanto, não pode o Judiciário se furtar de seu múnus público quando chamado para apreciar alegações de desrespeito a direitos fundamentais individuais e sociais, entre eles o direito à saúde do cidadão.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde:
(a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;
(b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;
(c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e
(d) a não configuração de tratamento experimental.
Na mesma senda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu (Tema 106) requisitos para fins de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (REsp 1657156/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 04/05/2018).
O leading case está assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
Tenho que os requisitos apontados na orientação jurisprudencial das instâncias recursais superiores visando o fornecimento de fármacos se aplicam à hipótese dos autos, que trata de portador de NEOPLASIA MALIGNA De E PRÓSTATA – CID C 61.9, que já seguiu todo o protocolo adotado pelo SUS para tratamento da doença, porém sem sucesso terapêutico.
O medicamento postulado, ademais, apresenta evidências científicas de eficácia para o tratamento do caso do autor.
Cabe referir que, com a finalidade de criar uma diretriz institucional para a dispensação de medicamentos no âmbito do SUS, em especial diante da necessidade de incorporar novas tecnologias cuja eficácia e adequação fossem comprovadas, de modo a constituirem-se em parte da assistência terapêutica integral fornecida pelo SUS, foi alterada a Lei nº 8.080/90 pela Lei nº 12.401/2011, que criou um procedimento, a cargo do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.
De especial interesse para a apreciação do caso concreto, os artigos 19-M e 19-Q, fornecem diretrizes para a dispensação medicamentosa que considero relevantes:
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
“Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.”
“Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Observa-se que foi definido legalmente conceito de assistência integral de saúde de forma mais restrita, buscando equilibrar a necessidade do cidadão de um tratamento que seja mais eficaz e os limitados recursos do sistema de saúde para alcançar esta finalidade.
Considero que tais parâmetros encontram-se dentro daquilo que razoavelmente pode ser exigido do Estado pelo cidadão, levando em consideração o princípio da isonomia e os termos do princípio da reserva do possível. Ou seja, na dispensação medicamentosa deve-se levar em consideração o alcance do medicamento a todos os cidadãos em situação similar o que, no caso de medicamentos de alto custo, deve ser não somente possível, mas também sustentável.
Deste modo, a atuação do Judiciário em seara que não é de sua natural ambientação, uma vez que se ingressa no âmbito da discrecionariedade administrativa, se qualifica e justifica quando visa assegurar o efetivo fornecimento de medicamentos ou outras prestações de saúde integrados à política de saúde vigente e que não estejam sendo fornecidos ou, excepcionalmente, quando o SUS não fornece tratamento eficaz, não oferece qualquer tratamento ou, ainda, quando, especialmente quando se trata de aumento de sobrevida ou de qualidade de vida, quando o medicamento apresenta eficácia diversa da opção indicada pelo SUS, sendo, de qualquer sorte, de se buscar observar as diretrizes da CONITEC, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, naquilo que se revele adequado.
Observo, ainda, que a CONITEC, além de expedir Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) apresenta, no caso dos tratamentos oncológicos, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT), fundamentadas em evidências científicas, que nos termos do próprio site (http://conitec.gov.br/index.php/protocolos-e-diretrizes), constituem documento que não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica.
Deste modo, é lastreado nas referidas diretrizes que o tratamento oncológico pelo SUS, em que os medicamentos são fornecidos pelos estabelecimentos de saúde credenciados pelo SUS, habilitados em oncologia, na qualidade de UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), aos quais cabe prestar assistência especializada e integral ao paciente.
Assim, é o corpo médico de tais instituições aquele competente para indicar a medicação adequada e necessária no âmbito do sistema público de saúde.
No caso dos autos, o medicamento foi aprovado pela ANVISA e incluído nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do CONITEC para o tratamento da neoplasia maligna de próstata, desde maio de 2016, verbis:
A enzalutamida é um antagonista do receptor androgênico que demonstrou superioridade relativamente ao placebo, quando utilizada em casos de câncer de próstata resistente à castração, em pacientes que já haviam utilizado docetaxel, de acordo com o ensaio clínico A Study Evaluating the Efficacy and Safety of the Investigational Drug MDV3100 (AFFIRM). Com um seguimento mediano de 14,4 meses, os pacientes que utilizaram o medicamento tiveram sobrevida mediana de 18,4 meses contra 13,6 meses no grupo placebo (123). O uso da enzalutamida também mostrou um benefício na sobrevida livre de progressão radiológica, atraso no início da radioterapia e na sobrevida global (redução de 29% no risco de morte) em pacientes resistentes à castração, que receberam o tratamento antes da quimioterapia (124). Da mesma forma, tais resultados, porém, deve m ser submetidos à análise pela CONITEC, em termos de eficácia, efetividade e custo-efetividade.
Os estudos fornecidos pelo NAT-JUS/SC também apontam para tanto, o que resultou na Nota Técnica nº 332/2018, verbis:
SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS
O medicamento enzalutamida foi inicialmente aprovado para uso em pacientes com câncer de próstata metastático após a falha da quimioterapia de acordo com o Estudo AFFIRM que randomizou 1199 pacientes. Neste estudo duplo cego comparado com placebo na razão 2:1, 800 pacientes receberam enzalutamida e 399 pacientes receberam placebo. A sobrevida global foi de 18,4 meses para o grupo da medicação e 13,6 meses para o grupo placebo (HR 0,63 com p<0,001)10 . O estudo PREVAIL estudou a mesma medicação. A diferença foi o momento em que droga foi iniciada. Neste estudo a enzalutamida foi usada antes da quimioterapia, em pacientes com câncer de próstata metastático. Com 1717 pacientes incluídos, 872 pacientes receberam enzalutamida e 845 pacientes receberam placebo. Na análise de sobrevida planejada percebeu-se redução do risco de morte no grupo da enzalutamida em 29% (HR 0,71 p<0,001). A sobrevida mediana foi de 32,4 meses versus 30,2 meses em favor da medicação. Houve redução do risco de progressão radiológica e atraso para inicio da quimioterapia no grupo que recebeu enzalutamida .
Também o Centro Colaborador do SUS de Avaliação de Tecnologias e Excelência em Saúde - CCATES, vinculado à Universidade Federal de Minas Gerais, apresenta indicação de semelhante teor:
"Enzalutamida deve ser considerada em pacientes com câncer de próstata resistente a castração como um tratamento de segunda linha efetivo devido ao seu benefício na sobrevida global e na sobrevida livre de progressão radiográfica e qualidade de vida" (CCATES. Enzalutamida para o tratamento de adenocarcinoma de próstata. acesso em 16/11/2018)
Como se vê, resta incontroverso que a autora esgotou as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. Demais disso, existindo comprovação científica acerca da eficácia do fármaco postulado para o tratamento da moléstia em comento, resta autorizado o fornecimento imediato de medicamento não incluído nas políticas públicas de saúde, por não mais existir opção de tratamento para a moléstia da parte autora.
A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. SOLIDARIEDADE. CUSTEIO.
- Presentes os requisitos do art. 300 do Novo CPC, porquanto há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, correto o deferimento de antecipação de tutela e o provimento do recurso para fornecimento do fármaco requerido.
- Diante de questões como a competência para distribuição do fármaco, realização do tratamento e repartição/reembolso dos custos advindos da aquisição destes são os entes federativos, solidariamente, responsáveis pela operacionalização interna, distribuição e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado. (AC 5038610-56.2017.4.04.7000/PR, rel/acórdão Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, julgado em 10/10/2018)
Por fim, acresça-se que a circunstância de se tratar de medicamento de alto custo aos cofres públicos não pode obstar a sua concessão quando houver laudo pericial que confirma a necessidade do fármaco, assim como sua eficácia e segurança para a doença em questão, ressaltando que há registro pela ANVISA. Nesse sentido: AC 5074080-13.2015.4.04.7100, rel. p/ acórdão Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, julgado emm 07/11/2017.
Portanto, restando demonstrada a necessidade, adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica no sistema público de saúde para tratamento da doença que acomete a parte agravada, mesmo se tratando de medicamento de alto custo, tenho que inexistem razões para reformar a decisão agravada.
Como se vê, resta incontroverso que a autora esgotou as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. Demais disso, existindo comprovação científica acerca da eficácia do fármaco postulado para o tratamento da moléstia em comento, resta autorizado o fornecimento imediato de medicamento não incluído nas políticas públicas de saúde, por não mais existir opção de tratamento para a moléstia da parte autora.
A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. SOLIDARIEDADE. CUSTEIO.
- Presentes os requisitos do art. 300 do Novo CPC, porquanto há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, correto o deferimento de antecipação de tutela e o provimento do recurso para fornecimento do fármaco requerido.
- Diante de questões como a competência para distribuição do fármaco, realização do tratamento e repartição/reembolso dos custos advindos da aquisição destes são os entes federativos, solidariamente, responsáveis pela operacionalização interna, distribuição e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado. (AC 5038610-56.2017.4.04.7000/PR, rel/acórdão Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, julgado em 10/10/2018)
Por fim, acresça-se que a circunstância de se tratar de medicamento de alto custo aos cofres públicos não pode obstar a sua concessão quando houver laudo pericial que confirma a necessidade do fármaco, assim como sua eficácia e segurança para a doença em questão, ressaltando que há registro pela ANVISA. Nesse sentido: AC 5074080-13.2015.4.04.7100, rel. p/ acórdão Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, julgado emm 07/11/2017.
Do bloqueio de valores
Tampouco merece reparos a decisão agravada quanto ao bloqueio de valores.
Inicialmente cumpre referir que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.069.810/RS, em 23/10/2013, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, aplicável nas hipóteses em que restar demonstrado o descumprimento da determinação judicial.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEIO DE COERÇÃO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO. TUTELA JURISDICIONAL. VALORES. DESTINAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO. FINALIDADE ORÇAMENTÁRIA. INEXISTENTE.
1. Para garantir o fornecimento de medicamento à pessoa necessitada, o bloqueio é meio de coerção cabível para fazer com que o Estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.
2. Hipótese que que se trata de valores originariamente destinados ao pagamento de ações judiciais que, por conta de cancelamento, serão devolvidos ao Tribunal e tem como destinação final o retorno aos cofres da União, sem qualquer finalidade orçamentária específica. (AG 5031924-62.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 27/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VERBAS VINCULADAS AO SUS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. A concretização da medida constritiva, contudo, deve atingir verbas vinculadas ao sistema público de saúde, ou seja, valores originariamente destinados à saúde.
2. Também é viável bloqueio de verbas que, em virtude de cancelamentos ou retificações de requisições já expedidas, será devolvida ao Tribunal (e, posteriormente, ao Tesouro Nacional), nos termos do art. 37 da Resolução n.º 458, de 04/10/2017, do CJF. Assim, por terem perdido a destinação orçamentária original, tais verbas serão utilizadas como forma de coagir o Poder Público no cumprimento da ordem judicial em questão de saúde. (AG 5029708-31.2018.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 21/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBAS NÃO VINCULADAS AO SUS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
2. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde. (AG 5034785-55.2017.4.04.0000, rel. Des. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 27/11/2018)
Com muito mais adequação, não merece reparos o bloqueio de valores determinado nos autos originários, em que limitado o bloqueio àquelas contas estatais específicas para o assunto junto ao Sistema BACEN-JUD.
Das atribuições, custeio e reembolso das despesas entre os réus
Sobre a questão, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido.
No entanto, não cabe aqui declarar as atribuições ou direito de determinado réu em ressarcir-se dos demais quanto às despesas relativas ao cumprimento da obrigação, ainda que reconhecida a solidariedade. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial (TRF4, AC 5028882-88.2017.404.7000, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 17/12/2018).
Não merece, portanto, provimento o agravo quanto ao ponto.
Conclusão
Portanto, restando demonstrada a necessidade, adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica no sistema público de saúde para tratamento da doença que acomete a parte agravada, mesmo se tratando de medicamento de alto custo, adequado o bloqueio de valores e a atribuição de competência ao agravanete,tenho que inexistem razões para reformar a decisão agravada.
Acrescento, por fim, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000875421v8 e do código CRC 70da4a87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:19:12
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:58.
Agravo de Instrumento Nº 5035894-70.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: AUGUSTO ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ MARCELO LEMOS PALMEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTIAGO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENZULATAMIDA. (XTANDI®). NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NÃO EVIDENCIADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. BLOQUEIO DE VALORES. POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE. CUMPRIMENTO.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento oferecidas pelo SUS e apresentadas evidências científicas que indicam a adequação do fármaco requerido, pode ser deferida a dispensação. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.609.810/RS, em 23/10/2013, operado segundo a sustemática de recursos repetitivos é cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos. 6. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, não cabendo declarar-se as atribuições ou o direito ao ressarcimento que se devem processar na esfera administrativa. Precedente da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000875422v6 e do código CRC eb23fa5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:19:12
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019
Agravo de Instrumento Nº 5035894-70.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: AUGUSTO ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ MARCELO LEMOS PALMEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 464, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:58.