Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. TRF4. 5040929-74.2...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:02:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. Se o conjunto probatório apresentado pela parte autora não demonstra a inconsistência do processo administrativo que levou ao cancelamento do benefício por fraude, não há fundamento para a antecipação de tutela no sentido de fazer cessar os descontos em benefício atual realizados para a restituição dos valores. Os fatos devem ser esclarecidos no curso do processo, após devida dilação probatória. (TRF4, AG 5040929-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040929-74.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JERONIMO LUCARINI LEMOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de valores, indeferiu a concessão de tutela de urgência em que se buscava a suspensão de descontos de valores feitos pelo INSS sob o argumento de recebimento irregular, ao argumento de que a questão está sob apreciação do STJ, havendo uma indefinição acerca do tema, e porque os fatos devem ser melhores apurados.

A agravante sustenta, em síntese, que, se os fatos devem ser melhor apurados, os descontos não podem permanecer, que o fato de ter logrado novamente aposentar-se por invalidez, faz cair por terra a alegação do INSS de recebimento indevido. Refere que o deferimento liminar não causará prejuízo ao INSS, pois se comprovado o recebimento indevido, pode a Autarquia retomar os descontos. Alega que o valor recebido se destinou ao sustento da família, e que verba alimentar é irrepetível.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Ao analisar o pedido liminar, manifestei-me acerca do mérito recursal:

Dispõe o artigo 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

O perigo de dano não fica configurado pela simples natureza alimentar dos benefícios previdenciários, uma vez que inerente a todos eles, o que demandaria ser cogente a concessão da tutela de urgência em todas as ações previdenciárias, independentemente da situação do segurado. Saliento que, a despeito de todo o caráter protetivo que impulsiona o direito previdenciário (o qual é extremamente prestigiado pela jurisprudência desta Corte) não se trata de assistência social. Remanesce ainda o caráter contributivo e de solidariedade do que informa todo o sistema.

No caso dos autos, a questão principal a ser verificada é a probabilidade do direito requerido pela parte autora.

O autor recebeu benefício de auxilio-doença (NB 516.643.929-1) no período de 11/05/2006 a 28/04/2011, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (NB 549.892.082-3). Em dezembro/2015, o INSS cessou tal beneficio, em razão de denúncia, informando trabalho pelo autor. A partir da denúncia, o INSS constatou que no ano de 2015, o autor ainda estava em gozo de benefício por invalidez, sendo que ele, apesar da alegada incapacidade por problemas graves de visão renovou sua CNH em 14/04/2012, não fazendo jus ao recebimento do benefício.

Por tal razão, houve ajuizamento de ação, na qual foi concedida nova aposentadoria por invalidez (NB 615.364.037-4), que encontra-se vigente até hoje, tendo o INSS cobrado administrativamente os valores recebidos indevidamente no períoo de 15/04/2012 a 08/11/2015. A decisão judicial que concedeu a nova aposentadoria por invalidez fixou a DII em 09/11/2015.

Portanto, a presunção é contrária ao pedido do autor, descabendo a concessão da referida medida.

Inicialmente, entendo que o caso em tela não se subsume à hipótese do REsp 1381734/RN, pois não se trata de "devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração", razão pela qual não se aplica o sobrestamento. Há sim que se averiguar se houve fraude, dolo ou má-fé por parte do autor, caso em que deverá devolver os valores recebidos entre 15/04/2012 a 08/11/2015. Os fatos devem ser esclarecidos nos autos principais, após devida dilação probatória. Em que pese ainda não haver decisão judicial reconhecendo a má-fé do autor, observa-se que não há nenhuma presunção favorável ao autor.

Veja-se que o autor alega sofrer de catarata congênita (CID H26.0) que se complicou com ceratocone (CID H18.6) em ambos os olhos, que acarretou baixa acuidade visual em olho direito, sem possibilidade de melhora e cegueira de olho esquerdo (visão de vultos apenas). Apesar disso, logrou êxito em renovar sua CNH, o que é extremamente paradoxal para alguém que se diz inválido em razão de não ter capacidade visual. Quanto à nova concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que na ação judicial, a perícia médica fixou nova data de início de incapacidade em 2015, não havendo nenhuma presunção que milite a favor do autor de que o benefício era devido entre 15/04/2012 a 08/11/2015.

Assim, não estando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, especialmente a probabilidade do direito, devem os fatos serem melhor apurados.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada.

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002086023v2 e do código CRC f3ac0331.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:5:21


5040929-74.2019.4.04.0000
40002086023.V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:02:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040929-74.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JERONIMO LUCARINI LEMOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.

Se o conjunto probatório apresentado pela parte autora não demonstra a inconsistência do processo administrativo que levou ao cancelamento do benefício por fraude, não há fundamento para a antecipação de tutela no sentido de fazer cessar os descontos em benefício atual realizados para a restituição dos valores. Os fatos devem ser esclarecidos no curso do processo, após devida dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002086024v4 e do código CRC d0295672.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:5:21


5040929-74.2019.4.04.0000
40002086024 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:02:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5040929-74.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: JERONIMO LUCARINI LEMOS

ADVOGADO: SANDRO MARCELO GRABICOSKI (OAB PR041038)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:02:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora