Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GARANTIDA AO MELHOR BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DIB. CONTAGEM DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PBC. RMI M...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:01:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GARANTIDA AO MELHOR BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DIB. CONTAGEM DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PBC. RMI MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo sido implantada a aposentadoria e somente depois o autor foi consultado a respeito, nada impede que se manifeste pela hipótese que lhe é mais favorável, porquanto não está obrigado a execução do título judicial se não lhe for conveniente, como é o caso. 2. À luz da garantia do melhor benefício, os óbices alevantados pelo INSS não têm o condão obrigar o autor a sofrer resignadamente os influxos prejudiciais da decisão exequenda, podendo ser revista a implantação da aposentadoria, alterando-se a data do início do benefício para o dia imediatamente posterior a cessação do auxilio-doença (01/11/2016), incluindo-o também na contagem do tempo de contribuição, por ser mais vantajoso ao segurado. (TRF4, AG 5053623-46.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053623-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADROALDO DA SILVA NOBRE
ADVOGADO
:
VALÉRIA TSCHEIKA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GARANTIDA AO MELHOR BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DIB. CONTAGEM DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PBC. RMI MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo sido implantada a aposentadoria e somente depois o autor foi consultado a respeito, nada impede que se manifeste pela hipótese que lhe é mais favorável, porquanto não está obrigado a execução do título judicial se não lhe for conveniente, como é o caso.
2. À luz da garantia do melhor benefício, os óbices alevantados pelo INSS não têm o condão obrigar o autor a sofrer resignadamente os influxos prejudiciais da decisão exequenda, podendo ser revista a implantação da aposentadoria, alterando-se a data do início do benefício para o dia imediatamente posterior a cessação do auxilio-doença (01/11/2016), incluindo-o também na contagem do tempo de contribuição, por ser mais vantajoso ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235545v6 e, se solicitado, do código CRC C0724544.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:12




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053623-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADROALDO DA SILVA NOBRE
ADVOGADO
:
VALÉRIA TSCHEIKA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:

"Intimada a Parte Autora para optar pela aposentadoria judicial, de renda mensal atual de R$ 913,00, e receber os valores atrasados, calculados desde a DER de 17/01/2012, com abatimento dos valores já recebidos administrativamente até esse limite; ou se preferiria a manutenção do auxílio-doença, com renda mensal atual de R$ 1.151,82, desistindo dos valores atrasados oriundos desta ação judicial e executando o título apenas no tocante à averbação dos períodos de labor reconhecidos, o autor optou pela manutenção do benefício de auxílio-doença que vinha percebendo.
Intimada a autarquia para que cessasse o benefício judicial implantado, ev. 81, informa que a aposentadoria restou consolidada, encontrando vedação legal para o cancelamento, ao fato de o autor ter sacado os valores da aposentadoria judicial implantada, bem como, ainda, não teria como reaver estes valores pagos.
Vejamos, no retorno dos autos da instância superior, determinou-se que o INSS implantasse o benefício concedido nos presentes autos. Ao diligenciar para o cumprimento da decisão judicial, por certo, a autarquia detectou haver um outro benefício ativo em favor do autor. Portanto, naquele momento, antes de cessá-lo e implantar o benefício judicial, deveria, por precaução e imposição legal, ter informado nos autos, possibilitando, dessa forma, a opção pelo autor, por qual benefício fosse mais vantajoso. O que não o fez.
Se há, neste caso, como dito pela autarquia, impossibilidade de reversão, esta situação foi gerada pelo próprio INSS, sem que a parte tenha contribuido para tal remate.
Ademais, não prospera a alegação da impossibilidade de reaver valores já pagos ao autor, vez que o auxílio-doença somente foi cessado em razão da implantação do benefício concedido nos presentes autos. O que, na verdade não procede, pois ao reimplantar o auxílio-doença, poderá abater os valores percebidos no benefício judicial.
Relativamente à alegação de que, eventualmente, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-doença, enfatiza-se que este só foi cessado para implantação do benefício de aposentadoria por contribuição concedido na esfera judicial, e que, para cessar o auxílio-doença, deverá a autarquia proceder com nova perícia, invalidando, portanto, a alegação de não ter direito ao auxílio-doença que vinha percebendo o autor.
Enfim, o desiderato do autor resume-se em ter cessado o benefício concedido nestes autos, averbados os períodos aqui reconhecidos e, a reimplantação do auxílio-doença que vinha percebendo, o que é perfeitamente factível.
Relativamente aos demais pleitos, ter computados os períodos reconhecidos incluídos no PBC, bem como a convolação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, deverá requerer administrativamente junto a autarquia.
Intime-se, portanto, o INSS, para que, no prazo de 11(onze) dias, proceda ao cancelamento da aposentadoria por contribuição concedida nos presentes autos; reimplante o auxílio-doença, podendo fazer o encontro dos valores recebidos pelo autor no benefício judicial com o que deverá perceber no auxílio-doença, no período concomitante.
Intimem-se.
Cumpra-se."

Alega o agravante, em suma, que, uma vez já implantada a aposentadoria em 01/11/2016, não é mais possível a sua cessação, com o restabelecimento do benefício anterior (auxílio-doença), tendo em vista a vedação contida no art. 181-B do Decreto 3.048/99.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos autos da Ação Ordinária nº 5002764-69.2013.4.04.7112/RS, o INSS foi intimado para comprovar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em cumprimento à determinação contida no aresto proferido na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5002764-69.2013.4.04.7112/RS, in verbis:

"A parte autora litiga sob o abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, e por outro lado os cálculos de natureza previdenciária têm reconhecida complexidade.
Assim, determino a intimação do INSS para que, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, comprove nos autos a obrigação de fazer - concessão/revisão do benefício de aposentadoria ao autor, em estrito cumprimento ao julgado, bem como, no mesmo prazo, apresente a RMI apurada.
Apresentada a RMI abra-se vista ao autor para que se pronuncie sobre renda apurada.
Com a concordância do autor ou definida a RMI, intime-se o INSS para que, no prazo de 33(trinta e três) dias, apresente o HISCRE - Histórico de Créditos - e os elementos de cálculo necessários à liquidação de sentença.
Atendida a determinação, abra-se vistas ao autor para que manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença.
Esclareço que, caso o autor entenda, como sendo devidos, os valores apontados pelo réu (INSS), basta a manifestação por simples petição.
Entretanto, caso haja discordância, deverá promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Novo Código de Processo Civil." (evento 78)

Em resposta, o INSS informou:

"Em atenção ao despacho via SICAU temos a informar:
1.implantação do NB 42/175.659.320-2 com DIB em 09/01/2012 e DIP em
01/11/2016;
2. cessação do NB 31/549.692.259-0 com DIB em 17/01/2012 com valores
recebidos até a competência 10/2016." (evento 81).

Instado, o autor, ora agravante, assim se manifestou:

"Diante do acima exposto, respeitosamente a requer a V. Exª que seja revista a implantação da aposentadoria do Autor, alterando-se a Data do Inicio do Benefício para o dia imediatamente posterior a cessação do auxilio-doença (01/11/2016), incluindo-o também na contagem do tempo de contribuição, por ser mais vantajoso ao Segurado, personagem mais indefeso, envolvido nesta lide, que em momento algum deu causa a situação gerada, e para tanto seja intimado o INSS para cumprir .

Em resposta, assim se pronunciou o MM. Juízo a quo:

"Pretende a Parte Autora que seja implantada a aposentadoria concedida nos presentes autos, entretanto, com alteração da DER de 17/01/2012 para o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (01/11/2016), incluindo o período que o autor esteve em auxílio-doença na contagem do tempo de contribuição.
Intimada, a Autarquia discorda da pretensão do autor, eis que a contabilização do auxílio-doença no PBC não foi objeto da presente lide.
Assiste razão à Autarquia, porque o título que transitou em julgado não abarca pedido da Parte Autora.
Assim, intime-se a Parte Autora para que informe se pretende prosseguir na execução integral do julgado, optando pela aposentadoria judicial, de renda mensal atual de R$ 913,00, e recebendo os valores atrasados, calculados desde a DER de 17/01/2012, com abatimento dos valores já recebidos administrativamente até esse limite; ou se prefere a manutenção do auxílio-doença, com renda mensal atual de R$ 1.151,82, desistindo dos valores atrasados oriundos desta ação judicial e executando o título apenas no tocante à averbação dos períodos de labor reconhecidos - podendo, com isso, se entender ser o caso, pleitear administrativamente nova aposentadoria com nova DER.
Deverá ser juntada declaração firmada pelo próprio Autor, com ciência de que, no caso de optar pelo recebimento dos valores referentes à aposentadoria concedida judicialmente, já implantada, sua renda mensal atual será reduzida para R$ 913,00, e os valores percebidos a maior, desde sua concessão, serão abatidos das diferenças devidas.
Optando o Autor pelo auxílio-doença, requisite-se à EADJ que cancele o benefício judicial ativo (NB 42/175.659.320-2) e que reative o benefício administrativo (NB 31/549.692.259-0), mantendo a averbação dos períodos reconhecidos na presente demanda, para que postule, na via administrativa, eventual revisão, se for o caso.
Caso a escolha seja pela aposentadoria judicial já implantada, intime-se o INSS para que, no prazo de 33 (trinta e três) dias, apresente o HISCRE - Histórico de Créditos - e os elementos de cálculo necessários à liquidação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se." (evento 98)

Como visto, foi implantada a aposentadoria e somente depois o autor foi consultado a respeito. Diante de tal situação, nada impede que se manifeste pela hipótese que lhe é mais favorável, porquanto não está obrigado a executar o título judicial se não lhe for conveniente, como é o caso.
Dessarte, os óbices alevantados pelo agravante não têm o condão obrigar o autor a sofrer resignadamente os influxos prejudiciais da decisão exequenda.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235544v2 e, se solicitado, do código CRC E8B41D31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053623-46.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50027646920134047112
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ADROALDO DA SILVA NOBRE
ADVOGADO
:
VALÉRIA TSCHEIKA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268438v1 e, se solicitado, do código CRC BF18A125.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:15




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora