
Agravo de Instrumento Nº 5023893-43.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
J. A. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (
):(...) 2. Da prova pericial
2.1. Postulou o demandante, também, a realização de prova pericial junto às empresas Makouros do Brasil Ltda., Indústria de Peles Pampa Ltda. e Indústria de Peles Minuano Ltda., a fim de comprovar o exercício de atividade laboral com exposição a agentes nocivos à saúde.
Não obstante o feito esteja instruído com prova documental relativa aos períodos laborativos, inexiste informação acerca da técnica utilizada para aferição do agente nocivo ruído, que, a partir de 19 de novembro de 2003, deve observar as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. O segurado, outrossim, impugna a documentação e apresenta, em sentido oposto, laudos similares que avaliaram a realidade das funções, em empresas distintas. Além disso, no tocante à pessoa jurídica Indústria de Peles Pampa Ltda., o laudo técnico fornecido ao Juízo (evento 22) aponta a existência de agentes nocivos não indicados no formulário PPP, a corroborar a alegação do demandante de omissão de informações.
2.2. Assim, defiro o pedido e, em prosseguimento, deverão ser realizadas perícias técnicas, com a finalidade de averiguar se o autor esteve exposta aos agentes nocivos que alega, no desempenho das atividades laborativas, junto às empresas:
a) MAKOUROS DO BRASIL LTDA., durante o período de 16/05/2000 a 10/02/2006, na função "Serviços Gerais", no setor "Pré-secagem" (
, p. 01/02), em empresa paradigma a ser indicada pela parte;b) INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA., no intervalo de 03/04/2006 a 09/06/2011, nas funções de "Oper. Estira, Auxiliar Enxuga-Estira", "Aux. Prod., Auxiliar Enxuga-Estira", "Aux. Prdo, Auxiliar de Prensa Farelo", "Serviços Gerais, Auxiliar Limpeza Máq. Acabamento" e "Aux. Produção, Auxiliar de Umidificadora", nos setores "Enxugadeira Semi (atrás)", "Prensa Farelo", "Limpeza" e "Umidificadora" (
, p. 03/05); ec) INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA., no intervalo de 28/09/2015 a 20/08/2017, na função "Serviços Gerais, Aux Prod Wet Blue", nos setores "Wet Blue" e "Wet Blue Segundo tur" (
, p. 14/16).2.3. Quanto aos honorários periciais, considerando a restrição orçamentária na Justiça Federal do Rio Grande do Sul para o pagamento destes, tenho que, para a realização da(s) perícia(s) judicial(is), os postulantes deverão adiantar o valor a ser pago a título de honorários periciais, forte no art. 98, §5º, do CPC.
Anoto que a Lei n.º 14.331/22 aplica-se unicamente a ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade, sendo inviável invocação de seus dispositivos no presente feito.
Com a solução da demanda, em caso de procedência do pleiteado pelo demandante, serão ressarcidos os valores devidamente atualizados.
2.3.1. Nesse contexto, revejo a decisão anterior e defiro parcialmente a gratuidade judiciária, excluído o pagamento de honorários periciais.
Anote-se nos autos eletrônicos. (...)
Sustentou o agravante que deve ser dispensado o pagamento dos honorários periciais, na medida em que goza do benefício da gratuidade da justiça.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
No caso, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida.
Sobre a gratuidade de justiça, este Tribunal consolidou orientação no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 25, que restou assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) grifei
O IRDR, além de definir um conceito mensurável do qual se pode presumir a hipossuficiência, a qual pode ser elidida pela parte contrária através de elementos que demonstrem a capacidade financeira, orienta no sentido de que a concessão da gratuidade para quem percebe acima do teto do RGPS é medida excepcional, cabendo ao magistrado avaliar as condições gerais do caso em concreto.
Em alguns casos, analisando os elementos presentes nos autos e não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Nesse caso, caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a gratuidade da justiça.
Quanto à renda mensal, a ser considerada para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, cabe explicitar que esta Corte tem decidido no sentido de que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias - Imposto de Renda - IRPF e contribuição previdenciária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, os rendimentos mensais da parte agravante não autorizam depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4. No cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, admite-se somente o cômputo dos descontos obrigatórios com imposto de renda e contribuição previdenciária. Precedentes. (TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. A Turma tem decidido reiteradamente (5038241-76.2018.4.04.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA), nos casos de segurado assalariado, que deve ser levado em conta o montante líquido dos seus rendimentos, após o desconto apenas do IRPF e da contribuição previdenciária. (TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)
No caso em tela, o juiz, após o deferimento da gratuidade da justiça, determinou que o autor efetuasse o adiantamento dos honorários periciais.
Os extratos do CNIS juntados no processo de origem (
) demonstram que a renda do autor girava em torno de R$ 1.212,00 mensais em 07/2022, quantia inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social.Tais informações permitem observar que a situação do agravante é, de fato, de hipossuficiência econômica, conforme os critérios já expostos, não havendo notícia de qualquer modificação em sua condição econômica.
Compreendendo as limitações judiciárias para a produção da prova pericial, que exige o dispêndio de recursos financeiros atualmente restritos, não as tenho, porém, como possíveis de influir no processo a ponto de sacrificar, quando existente, qualquer direito da parte.
Logo, não cabe, a meu ver, o indeferimento da justiça gratuita, nem mesmo o parcial, quando não se desconstitui a presunção afirmada de que o autor necessita do auxílio do Estado para litigar em juízo.
Assim, também deve ser aqui, quando o segurado encontra-se em condição de hipossuficiência econômica e nenhum valor pode ser retirado de sua renda para custear perícia, ainda que parcialmente, sem lhe atingir de algum modo a subsistência.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5023893-43.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. gratuidade da justiça. critérios fixados no irdr 25 do trf. honorários periciais.
1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
2. Deferida a gratuidade da justiça e não havendo modificação na condição econômica do segurado, não cabe o pagamento de honorários periciais, a pretexto de limitações no orçamento judiciário para a realização da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5023893-43.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 943, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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