Agravo de Instrumento Nº 5018246-38.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: TEREZINHA BAPTISTELLA MARQUEZ
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA BAPTISTELLA MARQUEZ
AGRAVANTE: JULIO CESAR MARQUEZ
AGRAVANTE: HERCULES APARECIDO MARQUEZ
AGRAVANTE: DARIO APARECIDO MARQUEZ
AGRAVANTE: ADRIANA MARTA MARQUEZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Alega a parte autora - incluídos os herdeiros do beneficiário - que não possui condições de arcar com os custos do processo, haja vista a existência de despesas que comprometem seus rendimentos. Sustenta que própria lei não estabeleceu outro requisito senão que a manifestação de necessidade da parte, através da declaração. Afirmando o preenchimento dos requisitos, requer a antecipação de tutela recursal.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em relação à assistência judiciária gratuita, é certo que, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, já existiu certa discussão referente ao parâmetro a ser utilizado para fins de aferição da condição de necessitado do pretendente ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formando-se duas correntes distintas: (a) uma baseando-se no limite de dez salários mínimos mensais como renda líquida da parte requerente (nesse sentido: TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE de 6-12-2012); (b) outra empregando a faixa de isenção do imposto de renda como norte interpretativo da condição de miserabilidade do litigante (nesse sentido: TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE de 19-12-2012).
Ocorre que a Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados).
No mesmo sentido, o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por pertinência, reproduzo a síntese de julgado paradigmático:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50
(TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 28-2-2013)
Supervenientemente, porém, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a possibilidade de indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, desde que previamente ouvida a parte requerente.
Outra inovação introduzida diz respeito à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC).
Embora não adotado um critério objetivo único, bem como não exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família, esta Turma entende por seguir um parâmetro máximo padrão a ser considerado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto.
Em matéria previdenciária, esta Turma adota o teto de benefícios pagos pelo INSS, atualmente no valor bruto de R$ 7.087,22, consoante Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12, de 17 de janeiro de 2022, vigente à época do ajuizamento da ação.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF). (TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30-5-2019)
No mesmo sentido, o entendimento das 5ª e 6ª Turmas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. 2. Hipótese em que o valor recebido mensalmente pelo autor é superior ao teto do INSS para os benefícios previdenciários (valor bruto), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.(TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25-7-2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NCPC. REQUISITOS. Cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando demonstrado que os rendimentos da parte requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social ou, além do critério objetivo, assim se imponha em face de questões peculiares em cada caso concreto. Precedente.(TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18-7-2019)
O parâmetro padrão, ora adotado, representa montante que supera a média de rendimentos do cidadão brasileiro comum, constituindo-se valor razoável para reconhecer a hipossuficiência presumida do requerente, desde que inexistam evidências em contrário, hipótese em que cabível a avaliação das reais condições econômico-financeiras do requente, eis que rechaçada a adoção única de critérios abstratos, em consonância com a linha adotada no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25-6-2019, DJe 28-6-2019)
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12-12-2017, DJe 26-2-2018)
Ademais, registro que as alterações no art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decorrentes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ao concederem a justiça gratuita apenas àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por ora, não estão sendo aplicadas nesta Corte aos processos de cunho previdenciário, em face do princípio da especialidade das disposições do processo trabalhista, considerando a aplicação apenas supletiva e subsidiária das normas processuais civis (art. 15 do CPC).
Nesse sentido: (TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17-7-2019).
Quanto ao argumento de que deve ser considerado o valor líquido de rendimentos e não o bruto, esta Corte entende que, no máximo, podem ser realizados os descontos obrigatórios/legais, como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para o requerimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. 3. Ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser indeferido o benefício de gratuidade de justiça, em especial por auferir renda superior ao teto dos benefícios do RGPS. (TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17-6-2020) (grifei)
Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
CASO CONCRETO
No caso dos autos, apesar de solicitados pelo Juízo documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência dos requerentes sucessores (cópia do holerite; CTPS; comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; última DIRPF e respectiva DIPJ; contrato social da empresa; última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente; em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho - ev. 15, OUT3, fl. 54), os agravantes quedaram-se inertes.
Com efeito, os sucessores se habilitaram aos autos para iniciar o cumprimento de sentença, a fim de dar continuidade a ação, pleiteando aposentadoria em nome do autor e, posteriormente, habilitar-se a receber o benefício de pensão por morte do instituidor do benefício.
No entanto, jamais foi deferida a concessão da gratuidade da justiça, sequer ao autor, por falta de documentos hábeis (comprovante de residência). Além disso, como é sabido, a concessão da gratuidade de justiça é direito personalíssimo, não se estendendo aos sucessores do litigante.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ESPÓLIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTRANSFERÍVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. - O benefício da gratuidade de justiça é pessoal, intransferível, e, falecido o beneficiário, não se estende a quem lhe suceder ou, diga-se, ao espólio, salvo requerimento e deferimento expressos, o que não se verifica nos presentes autos. (TRF4, AC 5056779-28.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita é persnonalíssimo, e falecido o beneficiário, não se estende a quem lhe suceder ou, diga-se, ao espólio, salvo requerimento e deferimento expressos, o que não se verifica nos presentes autos. (TRF4, AG 5031465-55.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022)
A gratuidade da justiça deve ser assegurada àqueles que não possuem, efetivamente, rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, ou seja, embora não adotado um critério objetivo único, bem como não exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família, o que não se amolda às circunstâncias do caso concreto.
Nos autos, sem cumprir a determinação do Juízo, em colacionar aos autos a documentação requerida, entendeu por afastar o Julgador a possibilidade da concessão do benefício. Ora, é dado ao Magistrado certificar-se e, posicionar-se, sobre a declaração de pobreza apresentada pela parte. Ou seja, na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2015), como na espécie.
A escassez probatória da miserabilidade cria um cenário que objetivamente se contrapõe à condição de hipossuficiência econômica requerida pela Lei nº. 1060/50 para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, como bem destacou o Juiz sentenciante.
Não é demais repisar que a gratuidade da justiça deve ser assegurada àqueles que não possuem, efetivamente, rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, o que não se amolda ao caso dos autos.
Não bastasse essa conclusões, no que se refere ao espólio, entretanto, a jurisprudência do STJ e do TRF4 tem entendido ser necessária a comprovação da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. (...)3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. (...) (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. 1. Admite-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao espólio, desde que comprovado que as despesas processuais não podem ser suportadas pelo acervo patrimonial inventariado, não se lhe aplicando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 5º da Lei 1.060/50 e no art. 99 do CPC. 2. Não comprovado nos autos o comprometimento da integralidade do patrimônio com o pagamento das dívidas do espólio, como sustentado pelo agravante, não se configuram os pressupostos para a concessão do benefício da AJG. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5031547-57.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/09/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Para fins da concessão de AJG, o espólio não goza da presunção de hipossuficiência descrita no art. 5º da Lei nº 1.060/50, de modo que somente faz jus ao benefício se demonstrar a falta de condições para arcar com as despesas processuais. 2. O espólio, na condição de conjunto de bens formado pelo patrimônio deixado pelo falecido, difere das pessoas naturais e jurídicas, pois não se caracteriza como ente que possa ser prejudicado em seu sustento pessoal ou familiar pelo pagamento das custas, honorários e demais despesas do processo. 3. Verifica-se a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser indeferido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025749-86.2017.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2017)
Desse modo, acertada a decisão singular, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser indeferido.
CONCLUSÃO
Dessa forma, na hipótese dos autos, verifica-se a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser indeferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, verifica-se a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser indeferido.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5018246-38.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: TEREZINHA BAPTISTELLA MARQUEZ
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA BAPTISTELLA MARQUEZ
AGRAVANTE: JULIO CESAR MARQUEZ
AGRAVANTE: HERCULES APARECIDO MARQUEZ
AGRAVANTE: DARIO APARECIDO MARQUEZ
AGRAVANTE: ADRIANA MARTA MARQUEZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. gratuidade da justiça. herdeiros e/ou espólio.
1. A gratuidade da justiça deve ser assegurada àqueles que não possuem, efetivamente, rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, ou seja, embora não adotado um critério objetivo único, bem como não exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
2. A escassez probatória da miserabilidade cria um cenário que objetivamente se contrapõe à condição de hipossuficiência econômica requerida pela Lei nº. 1060/50 para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. Admite-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao espólio, desde que comprovado que as despesas processuais não podem ser suportadas pelo acervo patrimonial inventariado, não se lhe aplicando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 5º da Lei 1.060/50 e no art. 99 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003261071v3 e do código CRC acbb5c72.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Agravo de Instrumento Nº 5018246-38.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: TEREZINHA BAPTISTELLA MARQUEZ
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA BAPTISTELLA MARQUEZ
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)
AGRAVANTE: JULIO CESAR MARQUEZ
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)
AGRAVANTE: HERCULES APARECIDO MARQUEZ
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)
AGRAVANTE: DARIO APARECIDO MARQUEZ
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)
AGRAVANTE: ADRIANA MARTA MARQUEZ
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 567, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:42:05.