Agravo de Instrumento Nº 5049559-22.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOSE CLAIR BRENTANO
ADVOGADO: VANESSA MARTINAZZO (OAB RS074006)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CLAIR BRENTANO contra decisão (evento 7) proferida pelo MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Carazinho, que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
2. Da Assistência Judiciária Gratuita
O instituto da gratuidade da Justiça atua, no moderno processo civil, como instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e, nesse aspecto, reveste-se de fundamental importância para a garantia de proteção jurisdicional aos economicamente hipossuficientes.
Por outro lado, ao mesmo tempo em que se configura como um direito subjetivo daqueles que se enquadram nos critérios legais de aferição da vulnerabilidade econômica, a concessão da AJG não pode ser excessiva a ponto de estimular a litigância daqueles que podem arcar com os encargos do processo.
Nesse sentido, importante contribuição trouxe a Lei n. 13.467/2017, que alterou diversos artigos da CLT, dentre eles o art. 790, § 3º, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 790. [...]
§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Importante destacar que, diante da ausência de previsão no CPC ou na Lei n. 1.060/50, o Judiciário tem buscado critérios de exame da remuneração para fins de caracterização da hipossuficiência e consequente deferimento da justiça gratuita.
No entanto, a divergência predomina na jurisprudência, não havendo um critério objetivo delineado para o processo civil comum ou juizados especiais. Assim, face à omissão da legislação específica, entendo possível a aplicação dos critérios da Justiça do Trabalho aos processos em curso na Justiça Federal. No mais, o ordenamento jurídico deve ser pautado pela unidade e congruência, de modo que, havendo uma regra aplicável para determinada situação, as situações similares devem ser reguladas de forma semelhante. No caso, trata-se de regra voltada para o processo trabalhista, o qual envolve, tal como nas lides previdenciárias, questões acerca de direitos sociais, não havendo razão lógica para se ter um critério certo e objetivo para os processos trabalhistas e parâmetros diversos para ações previdenciárias.
No ponto, importa destacar que há que se considerar o rendimento líquido da parte autora, ou seja, devem ser abatidos os descontos obrigatórios, tais como imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária ou custeio de plano de saúde, por exemplo.
Note-se que tal critério não implicará limitação ao acesso à justiça daqueles mais necessitados, na medida em que o parâmetro de 40% do teto do INSS equivale a mais de dois salários mínimos. Além disso, nada obsta que, no caso concreto, sejam comprovadas peculiaridades, tal como gastos excessivos com saúde, que podem implicar na relativização do critério legal, tal como prevê o §4º do art. 790 da CLT.
No mais, é de se destacar que as custas na Justiça Federal são relativamente baixas e, como regra, não implicam limitação de acesso ao Judiciário. De outra parte, o atual modelo de concessão da AJG sem parâmetros objetivos e, consequentemente, de modo excessivo, leva ao sistemático incentivo à litigiosidade, na medida em que não há qualquer risco à propositura de demandas infundadas. No mais, é fato que a jurisdição em matéria previdenciária se tornou uma verdadeira justiça de massa, com um volume excessivo de demandas, de modo que, aquele que efetivamente tem direito ao benefício previdenciário sofre atraso inevitável no julgamento de sua lide em função da existência de um volume de demandas temerárias ou infundadas. Ou seja, aquele que tem direito, sofre, ao fim e ao cabo, pela excessiva judicialização por aquele que não tem. Trata-se de uma externalidade negativa decorrente da interpretação excessivamente ampla que se tem adotado, com prejuízos ao sistema e, em especial, àquele autor que efetivamente tem direito.
Assim, não se trata de buscar limitar o acesso ao Judiciário, mas de racionalizar o sistema, visando a sua máxima eficiência, que consiste em conferir o direito subjetivo àqueles que o possuem, no menor tempo possível.
Deste modo, tratando-se de regra objetiva, racional e que pode ser afastada no caso concreto mediante a comprovação de real impossibilidade de custeio das despesas processuais, passo a adotar o parâmetro do art. 790, §3º da CLT como regra geral para a aferição do direito à assistência judiciária gratuita, de modo que, em sendo o rendimento líquido superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS (R$ 2.258,32), não há, como regra, direito à justiça gratuita.
Nessa trilha, colaciono trecho de acórdão da Egrégia 1ª Turma Recursal do Paraná:
Analisando as razões apresentadas e os demais elementos contidos nos autos, entendo que o benefício deve ser indeferido, haja vista que a renda líquida mensal do autor (R$ 3.863,52) afasta a presunção de hipossuficiência contida no §3º, do art. 99, do CPC, e intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC), a parte recorrente nada trouxe aos autos, limitando-se a alegações de cunho genérico.
A título argumentativo, note-se que a renda líquida acima referida ultrapassa o limite previsto no artigo 790, §3º, da CLT, o qual prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita em caso de percepção de renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, todavia, caso superado este limite, há de haver a efetiva comprovação da hipossuficiência (§4º).
Assim sendo, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando o recurso também nesse ponto.
Observo que não obstante o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, o recorrente efetuou o respectivo preparo tempestivamente, de modo que não é o caso de deserção.
Portanto, acolho os embargos para surprir a omissão apontada.
ANTE O EXPOSTO, VOTO POR DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (5057605-59.2013.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 09/11/2018).
A parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de análise quanto ao direito à concessão da gratuidade judiciária, porém limitou-se à manifestação do evento 05, na qual informa que, em que pese tenha recebido no último ano o valor bruto constante na Declaração de Imposto de Renda (evento 05 - OUT2 e OUT3), há de se levar em consideração as despesas inerentes à sua idade, cujos gastos com saúde (medicamentos, planos de saúde, etc), alimentação e cuidados especiais subtraem grande parte de seus vencimentos.
Na referida declaração de imposto de renda, observa-se o recebimento de rendimentos tributáveis no montante de R$ 45.178,93 para o ano-calendário 2018, o qual, dividido pelo total de meses mais o décimo-terceiro salário, equivale a uma remuneração mensal aproximada de R$ 3.475,30.
No caso em exame, há que se considerar que o limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS corresponde a R$ 2.335,78, sendo que o autor informa na declaração de imposto de renda, que recebe atualmente, a título de aposentadoria, o valor bruto mensal de R$ 3.475,30.
Nesse sentido, não obstante a ressalva de que se deva ponderar a remuneração líquida da parte autora para a discussão em comento, o ônus da prova quanto à incidência de eventuais descontos legais e/ou despesas extraordinárias que justifiquem o deferimento da gratuidade judiciária recai exclusivamente sobre a parte interessada, do qual a parte demandante não se desincumbiu no presente feito.
Portanto, a renda mensal da parte autora se mostra suficiente para o pagamento das reduzidas custas processuais na Justiça Federal.
Ante o exposto, havendo elementos nos autos que apontam para situação de suficiência econômica para arcar com as despesas processuais, especialmente pela demonstração da renda mensal recebida, INDEFIRO o direito à justiça gratuita.
3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015.
A parte agravante alega, em síntese, que não há óbice à manutenção do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que preenche os requisitos legais previstos na legislação processual, conforme declaração de hipossuficiência e documentação carreados aos autos da ação previdenciária na qual consta que recebe mensalmente no valor bruto de aproximadamente R$ 5.265,44, além das despesas inerentes da sua idade (82 anos) com medicamentos, planos de saúde, etc, alimentação, e cuidados especiais.
Refere, ainda, que eventual existência de patrimônio em nome do Agravante não é óbice à concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto que sua renda é inferior ao valor considerado como parâmetro para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita - 10 (dez) salários mínimos mensais. Cita jurisprudência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A gratuidade da justiça, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente.
No caso concreto, mesmo considerando a renda mensal do recorrente, tenho que inexistem razões para infirmar a decisão recorrida, mesmo que por outras razões.
Com efeito, analisando a cópia da declaração IRPF, exercício 2019 (originário, evento 5, OUT 3), onde consta que o agravante possui bem imóvel, ações, aplicações financeiras e saldo em conta corrente), bens e direitos que totalizam valor acima de R$259.000,00 (duzentos e cinquenta e nove mil reais), mesmo que declare renda abaixo do teto do RGPS, tenho que a sua condição econômico/financeira está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade judiciária, o que desautoriza a reforma da decisão recorrida.
Nesse sentido a jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte: AG 5014014-85.2019.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 25/06/2019; AG 5006042-64.2019.4.04.0000, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 21/05/2019.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001512416v2 e do código CRC d8abf68c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 14:59:42
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:50.
Agravo de Instrumento Nº 5049559-22.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOSE CLAIR BRENTANO
ADVOGADO: VANESSA MARTINAZZO (OAB RS074006)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA/FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, mesmo considerando a renda mensal do recorrente, tenho que a sua condição econômico/financeira está bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pela gratuidade judiciária, o que desautoriza a reforma da decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001512417v5 e do código CRC ea670819.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 14:59:42
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:50.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5049559-22.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AGRAVANTE: JOSE CLAIR BRENTANO
ADVOGADO: VANESSA MARTINAZZO (OAB RS074006)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 6, disponibilizada no DE de 31/01/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:50.