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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5019875-23.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:56:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Tenho que a comprovação da existência de renda em valor inferior ao teto máximo do INSS (em 2016 no importe de R$ 5.189,82) parece suficiente para ensejar o deferimento da AJG. (TRF4, AG 5019875-23.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/07/2017)


Agravo de Instrumento Nº 5019875-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO DE LIMA BRINCK
ADVOGADO
:
VINICIUS LEIPNITZ DA SILVA
:
JOSE ADELMO DE OLIVEIRA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Tenho que a comprovação da existência de renda em valor inferior ao teto máximo do INSS (em 2016 no importe de R$ 5.189,82) parece suficiente para ensejar o deferimento da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010824v6 e, se solicitado, do código CRC E7AF2737.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 26/07/2017 17:51




Agravo de Instrumento Nº 5019875-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO DE LIMA BRINCK
ADVOGADO
:
VINICIUS LEIPNITZ DA SILVA
:
JOSE ADELMO DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, contra a seguinte decisão, no quanto importa:

"1. Impugnação à AJG.
1.1. O INSS, no mesmo dia em que apresentou a contestação, porém em peça apartada, em vez de preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, alegando ausência de insuficiência de recursos financeiros, já que o demandante recebe renda bruta de aproximadamentte R$ 5.000,00 de seu empregador, além de benefício de aposentadoria no valor mensal de R$ 2.267,25.
1.2. Na réplica, o autor alega preclusão, já que não efetuada a impugnação em sede de contestação, e, no mérito, a manutenção do benefício, juntando contracheque (evento 17).
1.3. Pela sistemática do CPC atualmente vigente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferida ao autor antes da contestação deve ser impugnada nessa, como preliminar (art. 100 e art. 337, XIII).
1.4. Entretanto, não há previsão expressa de preclusão, bem como o deferimento da AJG pode ser revisto a qualquer tempo, desde que comprovada a mudança da situação financeira do beneficiário.
1.5. Diante disso, entendo que não houve preclusão, sendo cabível a análise da impugnação.
1.6. No mérito, não assiste razão ao INSS. O novo Código de Processo Civil, que revogou alguns dos dispositivos da Lei 1.060/50, assim regula a presente questão:
Art. 99. ... § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
1.7. O entendimento atual do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região afasta a regra objetiva de limitação do benefício da justiça gratuita àqueles que auferem rendimentos abaixo do teto da primeira faixa de alíquotas do IRPF (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A só afirmação de que a requerente ao benefício da AJG percebe, mensalmente, a quantia remuneratória líquida superior ao limite de isenção do imposto de renda não comprova que a mesma se encontra em condições que lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Não é necessário que a pessoa seja miserável para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. 3. Havendo a condenação da Fazenda Pública em honorários no cumprimento de sentença, o valor a ser arbitrado deve obedecer o disposto no art. 85, § 3º, do NCPC. Cabe salientar que o disposto no §7º do art. 85 da nova regra processual não altera a necessidade do exequente em contratar advogado para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, situação esta que veio a gerar a Súmula 345 do STJ. (TRF4, AG 5021716-87.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/10/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. 1. O novo CPC, ao tempo que consagra a presunção de veracidade que advém da declaração firmada pelo autor, também acolhe a possibilidade de que esta seja infirmada por outros elementos presentes nos autos. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. No caso, além de haver declaração nos autos, não há prova em sentido contrário, de modo que a autora faz jus à benesse. (TRF4, AG 5025265-08.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/09/2016)
1.8. No caso dos autos, ainda que o autor possa ter duas fontes de renda, o valor da aposentadoria é baixo e somado aos rendimentos líquidos implica em recebimento de valor inferior a dez salários mínimos, não restando demonstrado pelo réu que o demandante possui condições de arcar com os custos do processo e verbas de sucumbência.
1.9. Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se."
Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (procedimento adotado pela parte autora no Evento 1, 'Declpobre4') - descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza -, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
Neste contexto, tenho que a comprovação da existência de renda em valor inferior ao teto máximo do INSS (em 2016 no importe de R$ 5.189,82), me parece suficiente para ensejar o deferimento da AJG.
No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos a comprovação de seus rendimentos na empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia (valor líquido de R$ 2.692,34 em setembro de 2016 - Evento 17, 'Cheq3') que, somada ao valor proveniente da aposentadoria de que é titular, no mesmo mês, (R$ 2.267,25 - Evento 14, 'Pet1', fl. 3), não ultrapassam o parâmetro referido.
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (procedimento adotado pela parte autora no Evento 1, 'Declpobre4') - descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza -, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
Neste contexto, tenho que a comprovação da existência de renda em valor inferior ao teto máximo do INSS (em 2016 no importe de R$ 5.189,82), me parece suficiente para ensejar o deferimento da AJG.
No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos a comprovação de seus rendimentos na empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia (valor líquido de R$ 2.692,34 em setembro de 2016 - Evento 17, 'Cheq3') que, somada ao valor proveniente da aposentadoria de que é titular, no mesmo mês, (R$ 2.267,25 - Evento 14, 'Pet1', fl. 3), não ultrapassam o parâmetro referido.
ISTO POSTO, indefiro o pedido antecipatório."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010823v7 e, se solicitado, do código CRC FB6FAF1.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 26/07/2017 17:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019875-23.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50023951920164047129
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO DE LIMA BRINCK
ADVOGADO
:
VINICIUS LEIPNITZ DA SILVA
:
JOSE ADELMO DE OLIVEIRA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053878v1 e, se solicitado, do código CRC E4FD8050.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Agravo de Instrumento Nº 5019875-23.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50023951920164047129
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO DE LIMA BRINCK
ADVOGADO
:
VINICIUS LEIPNITZ DA SILVA
:
JOSE ADELMO DE OLIVEIRA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104721v1 e, se solicitado, do código CRC DCBF1F9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/07/2017 19:25




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