Agravo de Instrumento Nº 5025269-74.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ALIDO JOSE SCHILLREFF
ADVOGADO: BRUNA KOHL DA VEIGA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALIDO JOSÉ SCHILLREFF contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier, que indeferiu pedido do benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos (Processo 119/1.17.0000713-2):
VISTOS, ETC. A parte autora, utilizando-se da faculdade a que alude o art. 109,§3º, da CF, ajuizou sua ¿ação previdenciária¿ perante a Justiça Estadual. É público e notório, entretanto, que a Justiça Federal, disponibiliza ¿ gratuitamente ¿ o Eproc, ferramenta que possibilita o ajuizamento da pretensão diretamente perante o órgão competente. As perícias não são realizadas em Porto Xavier e a oitiva das testemunhas somente será necessária em último caso, após a justificação administrativa. Ao optar pelo ajuizamento na Justiça Estadual, então, deve a parte autora estar ciente que sua escolha implica aceitação das regras da Justiça Gaúcha, dentre as quais, consequentemente, a Lei de Custas. Assim, considerando que a Justiça Estadual nada recebe pelo processamento da ação previdenciária e que a própria parte está abrindo mão de seu direito de litigar gratuitamente perante a Justiça Federal, INDEFIRO, desde já, a gratuidade postulada. Defiro, nos termos do art. 98, §6º do CPC, o parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) vezes. Com a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas, voltem conclusos. No silêncio, transcorrido 30 dias, cancele-se a distribuição. Diligências Legais.
O agravante alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme declaração de hipossuficiência e documentação encartada nos autos (notas fiscais de produtor rural, extrato de conta bancária, declaração de isenção do IRPF, cópia do contrato de comodato do imóvel rural, documento de propriedade de veículo e extrato da conta bancária da esposa do recorrente. Cita jurisprudência.
Refere, ainda, "que a opção do Autor pelo ingresso neste Juízo está assegurada pela Constituição Federal, uma vez que em seu art. 109, § 3º autoriza o ingresso de ações previdenciárias junto à Justiça Estadual, quando não existir sede do juízo federal na comarca em que reside a parte, sem nenhuma ressalva em relação à concessão da AJG".
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
A concessão da gratuidade da justiça está expressamente prevista nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que autoriza a concessão do benefício à pessoa física que declarar não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecendo-se uma presunção iuris tantum, a qual pode ser ilidida por prova em contrário.
No caso, não há nos autos evidência de suficiência econômica que possa infirmar a condição de hipossuficiência declarada pela parte agravante, mormente considerando sua atividade de microprodutor rural (evento 1, OUT 11), acrescido da alegação de estar acometida de patologia (CID I 69.4) que lhe retira a capacidade laboral, conforme ação previdenciária em que requer o restabelecimento de auxílio-doença.
Por fim, cumpre referir que existe previsão legal para a delegação de competência federal à Justiça Estadual, como se vê no art. 15, III, da Lei 5.010/1966, que tem os seguintes termos:
"Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)"
Assim, o fundamento do Juízo Singular para indeferir o pedido de gratuidade de justiça, no sentido de que a Justiça Estadual possui mais processos, mas não as mesmas condições estruturais que as demais esferas judiciais, encontra óbice no texto constitucional acerca do julgamento das ações previdenciárias, somado à delegação prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
2. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não podendo prejudicar a parte pelo fato de exercer seu direito - constitucionalmente garantido - em ajuizar a ação previdenciária na Comarca onde reside.
3. Preenchido o requisito do art. 99, § 3º, do CPC, cabível o deferimento da gratuidade da justiça. (AG 5009750-59.2018.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 19/06/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
(AC 0015174-17.2016.4.04.9999/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 29.08.2017)
Ademais, trata-se de questão sumulada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região: Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal (TRF/4ªR, Súmula 8).
Por fim, anoto que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região estão irmanados na busca de soluções tecnológicas visando o aprimoramento da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agarvo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000629160v4 e do código CRC 979e8e31.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025269-74.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ALIDO JOSE SCHILLREFF
ADVOGADO: BRUNA KOHL DA VEIGA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não podendo prejudicar a parte pelo fato de exercer seu direito - constitucionalmente garantido - em ajuizar a ação previdenciária na Comarca onde reside. 3. Preenchido o requisito do art. 99, § 3º, do CPC, cabível o deferimento da gratuidade da justiça. (AG 5009750-59.2018.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 19/06/2018)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000629161v3 e do código CRC 4000efd0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5025269-74.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ALIDO JOSE SCHILLREFF
ADVOGADO: BRUNA KOHL DA VEIGA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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